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Decreto n.º 73/01 - Define os Órgãos, as Regras e as Formas de Funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)

CAPÍTULO I

Definição e Órgãos do Sistema

Artigo 1.º
Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE)
  1. 1. O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado (OGE).
  2. 2. O presente diploma define os órgãos, as regras e as formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
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Artigo 2.º
Órgãos Integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
  1. 1. A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema, bem como o controlo e gestão da Conta Única do Tesouro (CUT).
  2. 2. A Delegação Provincial de Finanças de cada província é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema.
  3. 3. O Banco Nacional de Angola (BNA) é o Banqueiro do Estado, responsável pela manutenção da Conta Única do Tesouro-CUT.
  4. 4. O Banco de Poupança e Crédito, S.A.R.L. (BPC), é o Agente Financeiro do Estado que como Banco Operador, é responsável pela manutenção da conta do Tesouro Nacional denominada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional», através da qual registará, diariamente, a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas públicas.
  5. 5. A arrecadação das receitas devidas ao Estado não constitui prestação de serviço exclusivo do Banco Operador.
  6. 6. Os Gabinetes de Estudos e Planeamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, são as entidades encarregues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição da Unidade Orçamental (UO) coordenando a distribuição dos mesmos.
  7. 7. Os Departamentos de Administração e Gestão do Orçamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado são entidades encarregues de exercer a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhes são dependentes.
  8. 8. Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, que pela sua especificidade forem autonomizados na respectiva actividade, projecto e programa, são directamente encarregues de exercer a execução orçamental e financeira dos mesmos.
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Artigo 3,º
Unidade Orçamental
  1. 1. A Unidade Orçamental - UO é o órgão do Estado a quem for consignada dotação orçamental própria.
  2. 2. Compete às Unidades Orçamentais:
    1. a) coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição;
    2. b) solicitar os créditos adicionais e os reforços de dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias discutindo-as com a Direcção Nacional do Orçamento (DNO);
    3. c) elaborar as reais Necessidades de Recursos Financeiros - NRF a inscrever no Plano de Caixa Mensal e tendo em conta as receitas próprias a arrecadar no período, expressar de forma agregada e por categoria e gastos as necessidades de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, apresentando-as à Direcção Nacional do Tesouro até ao dia cinco do mês anterior àquele a que se referir o Plano de Caixa a aprovar;
    4. d) elaborar mensalmente os relatórios consolidados da execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, de acordo com os modelos aprovados, remetendo-os à Direcção Nacional de Contabilidade - DNC;
    5. e) requisitar ao Ministério das Finanças os documentos:
      1. Necessidades de Recursos Financeiros;
      2. Ordem de Saque;
      3. Guias de Recebimento;
      4. Nota de Cabimentação de Despesa;
      5. Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa.
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Artigo 4.º
Conta Única do Tesouro
  1. 1. A Conta Única do Tesouro (CUT), é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Nacional de Angola - BNA, na qualidade de Banqueiro do Estado, onde são recolhidas as receitas arrecadadas pelo Estado.
  2. 2. O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
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Artigo 5.º
Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional
  1. 1. A Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Operador para o registo de todas as operações de crédito e débito do Estado.
  2. 2. O controlo e gestão da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
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CAPÍTULO II

Programação Financeira

Artigo 6.º
Programação Financeira
  1. 1. A Programação Financeira é o principal instrumento de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será elaborada com base no OGE em execução e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
  2. 2. A Programação Financeira compreende:
    1. a) a previsão do comportamento da receita;
    2. b) a previsão das necessidades de financiamento interno e externo;
    3. c) a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa com priorização das acções a realizar, à luz das suas relações com o ciclo produtivo, das normas de prestação de serviço público, da situação das obras e de outros aspectos também relevantes.
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Artigo 7.°
Comissão de Programação Financeira
  1. 1. A Comissão de Programação Financeira (CPF) integra
    1. a) o Ministro das Finanças (coordenador);
    2. b) o Ministro do Planeamento;
    3. c) o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
    4. d) o Governador do Banco Nacional de Angola.
  2. 2. Compete à Comissão de Programação Financeira (CPF):
    1. a) aprovar a metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponibilizações;
    2. b) estabelecer por categoria de gastos os limites à cabimentação ordinária das despesas da Unidade Orçamental-UO, de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas de financiamento possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem necessários;
    3. c) recomendar as medidas correctivas, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedam o nível consistente com outros objectivos da política económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;
    4. d) submeter à aprovação da Comissão Permanente do Conselho de Ministros a Programação Financeira.
  3. 3. A Comissão de Programação Financeira é tecnicamente apoiada pelo grupo de Consistência Macro-Económica criada ao abrigo do Despacho n.º 6/00, de 2 de Junho, do Presidente da República.
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Artigo 8.º
Plano de Caixa
  1. 1. Respeitando a Programação Financeira aprovada e tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais (UO's), a Direcção Nacional do Tesouro elabora o Plano de Caixa Mensal e submete-o à Comissão de Programação Financeira.
  2. 2. Após avaliado pela Comissão de Programação Financeira, o Plano de Caixa é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
  3. 3. Salvo razões ponderáveis em contrário, o Plano de Caixa Mensal deverá ser aprovado até ao dia 10 de cada mês.
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Artigo 9.º
Documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE)
  • Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) são os seguintes:
    1. a) DAR - Documento de Arrecadação de Receitas que será utilizado para a arrecadação das receitas;
    2. b) GR - Guia de Recebimento, que será utilizado para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
    3. c) Bordereaux Bancário - que será utilizado para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
    4. d) NRF - Necessidades de Recursos Financeiros que será utilizado para solicitar à Direcção Nacional de Tesouro (DNT) a real necessidade de recursos financeiros;
    5. e) OT - Ordem de Transferência que será utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro-DNT para a transferência de recursos financeiros;
    6. f) OS - Ordem de Saque que será utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado;
    7. g) NCB - Nota de Cabimentação de Despesa que servirá para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
    8. h) ACB - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa que servirá para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rubrica orçamental;
    9. i) Resumo da Folha de Salários que será utilizada para acompanhar a Ordem de Saque - OS, no acto de pagamento dos salários aos trabalhadores do Estado;
    10. J) Mensagens electrónicas padronizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
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Artigo 10.º
Transferência de Recursos Financeiros às Unidades Orçamentais

Após a aprovação do Plano de Caixa Mensal, a Direcção Nacional do Tesouro transferirá para as Unidades Orçamentais os correspondentes Recursos Financeiros até ao limite das quotas aprovadas.

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Artigo 11.º
Arrecadação de receitas
  1. 1. As receitas do Estado devem ser arrecadadas pelo sistema Bancário e recolhidas na CUT - Conta Única do Tesouro, mantida no Banco Nacional de Angola.
  2. 2. As receitas arrecadadas pelas Embaixadas e Consulados, devem ser depositadas em conta bancária própria, titulada pela correspondente Embaixada/Consulado.
  3. 3. As Unidades Orçamentais são obrigadas a informar à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita, através de documento próprio denominado Alteração da Previsão de Receita.
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Artigo 12.º
Pagamento da despesa
  1. 1. O pagamento de despesas será efectuado mediante a emissão do documento Ordem de Saque - OS, devidamente assinado pelo respectivo responsável máximo da Unidade Orçamental - UO.
  2. 2. A Ordem de Saque relativa ao pagamento de despesas com o pessoal somente será aceite pelo Banco Operador, mediante a apresentação da folha de salários acompanhada do respectivo Quadro Resumo.
  3. 3. Os Gestores das Unidades Orçamentais - UO's que emitirem Ordem de Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão sujeitos às sanções prescritas na legislação em vigor sobre a matéria.
  4. 4. Controlo da Ordem de Saque:
    1. 4.1. As Unidades Orçamentais - UO devem remeter ao Banco Operador, as Ordens de Saque emitidas, acompanhadas de um protocolo
    2. 4.2. O Banco Operador, após recepção dos documentos referidos no número anterior deve:
      1. a) conferir as assinaturas das Ordens de Saque e em caso de conformidade, proceder ao registo mecânico picotado das Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação do valor da caixa e do tesoureiro responsável para processar o pagamento;
      2. b) promover a devolução à Unidade Orçamental - UO, das Ordens de Saque que não satisfazerem os requisitos legais no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, com a indicação da insuficiência detectada impressa nas mesmas, através de um protocolo;
      3. c) os protocolos referidos nas alíneas anteriores devem conter os elementos seguintes:
        1. Número da Unidade Orçamental - UO;
        2. Beneficiário da Ordem de Saque - OS, com a indicação do respectivo;
        3. Número de contribuinte;
        4. Número, data e valor da Ordem de Saque - OS.
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CAPÍTULO III

Prestação de Contas

Artigo 13.º
Prestação de contas e contabilização
  • Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais célere do OGE, os intervenientes na execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes:
    1. 1. As Unidades Orçamentais sediadas no País deverão:
      1. a) encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira» realizada por todos os órgãos dependentes
      2. b) encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional de Contabilidade no caso dos (Órgãos Centrais) e às Delegações Provinciais de Finanças (no caso de (Órgãos Locais) as vias de «Notas de Cabimentação» e de «Anulação de Cabimentação», acompanhadas das respectivas disquetes, nas datas seguintes:
        1. Relativamente à 1.ª quinzena, até ao dia 20 de cada mês
        2. Relativamente à 2.ª quinzena, até ao dia cinco do mês seguinte
    2. 2. As Unidades Orçamentais sediadas no exterior do País:
      1. As Embaixadas e os Consulados deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas a documentação seguinte:
        1. a) resumo da receita arrecadada do mês anterior
        2. b) relação dos recursos recebidos
        3. c) relação das despesas pagas
        4. d) resumo dos descontos feitos a título de pagamento do imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e de Segurança Social
        5. e) cópia da folha de salários do mês - modelos 4 e 5
        6. f) título do subsídio diário e o despacho que autoriza a deslocação
        7. g) cópia do (s) modelo(s) «Conta Corrente com Banco e Movimento do Caixa» devidamente preenchidos
        8. h) cópia dos extractos bancários
    3. 3. A Direcção Nacional do Orçamento deverá:
      1. Encaminhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro no início do exercício e sempre que ocorram alterações, o OGE consolidado com os tectos e tabelas para cada Unidade de Orçamento.
    4. 4. A Direcção Nacional do Tesouro deverá:
      1. Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro e na conta domiciliada no Banco Operador, designada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional».
    5. 5. A Direcção Nacional de Impostos deverá:
      1. Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês, a receita por natureza económica arrecadada no mês anterior, devidamente consolidada a nível nacional.
    6. 6. A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:
      1. a) enviar ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor da Administração Central e Local do Estado;
      2. b) enviar ao Ministério do Planeamento, a informação mensal relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos, durante a primeira semana do mês seguinte ao de referência;
      3. c) enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre a prestação de contas das Embaixadas e Consulados, em duas vias.
    7. 7. As Delegações Provinciais de Finanças deverão:
      1. a) remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia cinco de cada mês:
        1. Mapa Resumo da receita arrecadada no mês anterior;
        2. Previsão da receita, por natureza económica, a arrecadar no mês seguinte, incluindo as comunitárias.
      2. b) remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês:
        1. Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;
        2. Relatório mensal sobre a execução financeira a nível da província.
      3. c) remeter a Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente:
        1. Cópias das Ordens de Saque;
        2. Guias de recebimento emitidas;
        3. Quadro-Resumo Modelo 31;
        4. Quadro-Resumo da folha mensal de salários;
        5. Demonstrativo dos totais disponibilizados;
        6. Relatório sobre a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor, de cada Unidade Orçamental;
        7. Quadro-Resumo da arrecadação da receita por fonte de recursos.
    8. 8. O Banco Nacional de Angola deverá:
      1. Encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de Contabilidade, Impostos e do Tesouro, conforme os casos, as vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro e o respectivo extracto de conta corrente.
    9. 9. O Banco Operador deverá:
      1. a) encaminhar diariamente à Direcção Nacional do Tesouro o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
      2. b) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Contabilidade todos os documentos processados na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional e o respectivo extracto bancário;
      3. c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Impostos, ou às Delegações Provinciais de Finanças (conforme o caso) as vias do DAR-Documento de Arrecadação de Receitas, capeada pelo Boletim Diário de Arrecadação, bem como o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.
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Artigo 14.º
Responsabilidades Funcionais
  • Para implementação do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro, as Delegações Provinciais de Finanças, o Banco Nacional de Angola e o Banco Operador têm as responsabilidades seguintes:
    1. 1. Direcção Nacional do Tesouro:
      1. a) elaborar a proposta de Programação Financeira trimestral;
      2. b) elaborar a proposta do Plano de Caixa Mensal;
      3. c) acompanhar a execução da Programação Financeira e do Plano de Caixa Mensal;
      4. d) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado;
      5. e) recolher diariamente do BNA e do Banco Operador os documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro (CUT) e na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
      6. f) exercer o controlo da Conta Única do Tesouro CUT, domiciliada n o Banco Nacional de Angola;
      7. g) exercer o controlo da conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, domiciliada no Banco Operador;
      8. h) elaborar relatórios periódicos de gerência sobre a execução financeira mensal;
      9. i) integrar e acompanhar os trabalhos da Programação Monetária;
      10. j) criar e manter um sistema de informação económico-financeira.
    2. 2. Delegação Provincial de Finanças:
      1. a) elaborar o plano provincial de necessidade de recursos financeiros;
      2. b) acompanhar a execução orçamental e financeira a nível da província;
      3. c) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado, informando o Ministro das Finanças sobre quaisquer irregularidades ou desvios detectados;
      4. d) elaborar relatórios periódicos sobre a execução financeira a nível da província, relativamente ao mês anterior;
      5. e) criar e manter um sistema de informação económico-financeira a nível da província.
    3. 3. Banco Nacional de Angola:
      1. a) operar a Conta Única do Tesouro de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nocional do Tesouro;
      2. b) encerrar diariamente o movimento da Conta Única do Tesouro;
      3. c) integrar e acompanhar os trabalhos de elaboração da proposta do Plano de Caixa Mensal.
    4. 4. Banco Operador:
      1. a) operar a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nacional do Tesouro;
      2. b) encerrar diariamente o movimento da conta mencionada em a).
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CAPÍTULO IV

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 15.º
Disposições transitórias
  1. 1. Até que se estabeleçam as condições necessárias ao completo funcionamento do sistema informático de execução orçamental e financeira, a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional , domiciliada no Banco Operador, terá as sub-contas seguintes:
    1. a) sub-contas provinciais, cujo controlo e gestão é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação Provincial de Finanças;
    2. b) sub-conta das Unidades Orçamentais, a nível central e local do Estado, cuja gestão é da responsabilidade do respectivo Titular do Órgão;
  2. 2. No Âmbito da prestação de contas prevista no Artigo 13.º do presente diploma, os intervenientes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGPE, devem:
    1. a) Unidades Orçamentais (a nível central e local):
      1. Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador;
      2. Remeter, até ao dia 15 de cada mês à Direcção Nacional de Contabilidade ou à Delegação Provincial de Finanças (conforme se trate de Unidade Orçamental, a nível central ou local do Estado), o extracto bancário da respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior.
    2. b) Delegações Provinciais de Finanças:
      1. Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador
      2. Remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês, o extracto bancário da sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior
      3. Remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, o extracto da conta corrente bancária da sub-conta provincial domiciliada no banco Operador, relativamente ao mês anterior
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Artigo 16.º
Assistência e controlo

Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará missões de assistência e controlo às Unidades Orçamentais (UO's).

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Artigo 17.°
Nota revogatória

Fica revogado o Decreto n.º 13/99, de 9 de Julho.

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Artigo 18.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

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Artigo 19.º
Entrada em vigor

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001.

Publique-se.

o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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