CAPÍTULO I
Definição e Órgãos do Sistema
Artigo 1.º
Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE)
- 1. O Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) visa assegurar a dinâmica e eficácia da execução financeira descentralizada do Orçamento Geral do Estado (OGE).
- 2. O presente diploma define os órgãos, as regras e as formas de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).
Artigo 2.º
Órgãos Integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE)
- 1. A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) é o órgão central do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) incumbido de supervisionar, regulamentar e coordenar as actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema, bem como o controlo e gestão da Conta Única do Tesouro (CUT).
- 2. A Delegação Provincial de Finanças de cada província é o órgão responsável pelas actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema.
- 3. O Banco Nacional de Angola (BNA) é o Banqueiro do Estado, responsável pela manutenção da Conta Única do Tesouro-CUT.
- 4. O Banco de Poupança e Crédito, S.A.R.L. (BPC), é o Agente Financeiro do Estado que como Banco Operador, é responsável pela manutenção da conta do Tesouro Nacional denominada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional», através da qual registará, diariamente, a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas públicas.
- 5. A arrecadação das receitas devidas ao Estado não constitui prestação de serviço exclusivo do Banco Operador.
- 6. Os Gabinetes de Estudos e Planeamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, são as entidades encarregues de identificar as necessidades de créditos orçamentais e de recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob jurisdição da Unidade Orçamental (UO) coordenando a distribuição dos mesmos.
- 7. Os Departamentos de Administração e Gestão do Orçamento, ou órgãos com atribuições equivalentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado são entidades encarregues de exercer a execução orçamental e financeira das diferentes actividades, projectos e programas que lhes são dependentes.
- 8. Os órgãos dependentes dos Órgãos Centrais e Locais do Estado, que pela sua especificidade forem autonomizados na respectiva actividade, projecto e programa, são directamente encarregues de exercer a execução orçamental e financeira dos mesmos.
Artigo 3,º
Unidade Orçamental
- 1. A Unidade Orçamental - UO é o órgão do Estado a quem for consignada dotação orçamental própria.
- 2. Compete às Unidades Orçamentais:
- a) coordenar, gerir, distribuir e controlar os créditos orçamentais e os recursos financeiros destinados a todos os órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição;
- b) solicitar os créditos adicionais e os reforços de dotações por contrapartida de verbas orçamentais próprias discutindo-as com a Direcção Nacional do Orçamento (DNO);
- c) elaborar as reais Necessidades de Recursos Financeiros - NRF a inscrever no Plano de Caixa Mensal e tendo em conta as receitas próprias a arrecadar no período, expressar de forma agregada e por categoria e gastos as necessidades de recursos dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, apresentando-as à Direcção Nacional do Tesouro até ao dia cinco do mês anterior àquele a que se referir o Plano de Caixa a aprovar;
- d) elaborar mensalmente os relatórios consolidados da execução orçamental e financeira dos órgãos dependentes e/ou sob sua jurisdição, de acordo com os modelos aprovados, remetendo-os à Direcção Nacional de Contabilidade - DNC;
- e) requisitar ao Ministério das Finanças os documentos:
- Necessidades de Recursos Financeiros;
- Ordem de Saque;
- Guias de Recebimento;
- Nota de Cabimentação de Despesa;
- Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa.
Artigo 4.º
Conta Única do Tesouro
- 1. A Conta Única do Tesouro (CUT), é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Nacional de Angola - BNA, na qualidade de Banqueiro do Estado, onde são recolhidas as receitas arrecadadas pelo Estado.
- 2. O controlo e gestão da CUT é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
Artigo 5.º
Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional
- 1. A Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, é a conta do Tesouro Nacional mantida junto do Banco Operador para o registo de todas as operações de crédito e débito do Estado.
- 2. O controlo e gestão da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional é da responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro.
CAPÍTULO II
Programação Financeira
Artigo 6.º
Programação Financeira
- 1. A Programação Financeira é o principal instrumento de gestão dos recursos financeiros públicos, a qual será elaborada com base no OGE em execução e aprovada pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
- 2. A Programação Financeira compreende:
- a) a previsão do comportamento da receita;
- b) a previsão das necessidades de financiamento interno e externo;
- c) a consolidação dos cronogramas de desembolso e o estabelecimento do fluxo de caixa com priorização das acções a realizar, à luz das suas relações com o ciclo produtivo, das normas de prestação de serviço público, da situação das obras e de outros aspectos também relevantes.
Artigo 7.°
Comissão de Programação Financeira
- 1. A Comissão de Programação Financeira (CPF) integra
- a) o Ministro das Finanças (coordenador);
- b) o Ministro do Planeamento;
- c) o Ministro da Administração Pública, Emprego e Segurança Social;
- d) o Governador do Banco Nacional de Angola.
- 2. Compete à Comissão de Programação Financeira (CPF):
- a) aprovar a metodologia e o calendário para a programação financeira e as disponibilizações;
- b) estabelecer por categoria de gastos os limites à cabimentação ordinária das despesas da Unidade Orçamental-UO, de forma consistente com a evolução das receitas e das alternativas de financiamento possíveis, efectuando os ajustes dos referidos limites sempre que forem necessários;
- c) recomendar as medidas correctivas, na eventualidade de que os montantes de financiamento requeridos excedam o nível consistente com outros objectivos da política económica, tais como o crescimento da liquidez ou o nível da taxa de juros, podendo tais medidas correctivas incluir o acréscimo de receitas, a oportuna limitação da cabimentação das despesas ou ambas;
- d) submeter à aprovação da Comissão Permanente do Conselho de Ministros a Programação Financeira.
- 3. A Comissão de Programação Financeira é tecnicamente apoiada pelo grupo de Consistência Macro-Económica criada ao abrigo do Despacho n.º 6/00, de 2 de Junho, do Presidente da República.
Artigo 8.º
Plano de Caixa
- 1. Respeitando a Programação Financeira aprovada e tendo em conta o volume de recursos financeiros solicitados pelas Unidades Orçamentais (UO's), a Direcção Nacional do Tesouro elabora o Plano de Caixa Mensal e submete-o à Comissão de Programação Financeira.
- 2. Após avaliado pela Comissão de Programação Financeira, o Plano de Caixa é aprovado pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros.
- 3. Salvo razões ponderáveis em contrário, o Plano de Caixa Mensal deverá ser aprovado até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 9.º
Documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - (SIGFE)
- Os documentos para a movimentação dos recursos financeiros no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) são os seguintes:
- a) DAR - Documento de Arrecadação de Receitas que será utilizado para a arrecadação das receitas;
- b) GR - Guia de Recebimento, que será utilizado para o depósito de outras receitas, cauções e devoluções de recursos;
- c) Bordereaux Bancário - que será utilizado para a entrada de recursos provenientes de financiamentos internos e externos;
- d) NRF - Necessidades de Recursos Financeiros que será utilizado para solicitar à Direcção Nacional de Tesouro (DNT) a real necessidade de recursos financeiros;
- e) OT - Ordem de Transferência que será utilizada pela Direcção Nacional do Tesouro-DNT para a transferência de recursos financeiros;
- f) OS - Ordem de Saque que será utilizada para efectuar pagamentos em nome do Estado;
- g) NCB - Nota de Cabimentação de Despesa que servirá para identificar a classificação orçamental e a importância de cada despesa a efectuar em nome do Estado;
- h) ACB - Nota de Anulação de Cabimentação de Despesa que servirá para anular a cabimentação processada, repondo o saldo orçamental da respectiva rubrica orçamental;
- i) Resumo da Folha de Salários que será utilizada para acompanhar a Ordem de Saque - OS, no acto de pagamento dos salários aos trabalhadores do Estado;
- J) Mensagens electrónicas padronizadas para a realização de pagamentos, com origem no pagador, através do sistema de liquidação por bruto em tempo real do Sistema de Pagamentos de Angola (SPA).
Artigo 10.º
Transferência de Recursos Financeiros às Unidades Orçamentais
Após a aprovação do Plano de Caixa Mensal, a Direcção Nacional do Tesouro transferirá para as Unidades Orçamentais os correspondentes Recursos Financeiros até ao limite das quotas aprovadas.
Artigo 11.º
Arrecadação de receitas
- 1. As receitas do Estado devem ser arrecadadas pelo sistema Bancário e recolhidas na CUT - Conta Única do Tesouro, mantida no Banco Nacional de Angola.
- 2. As receitas arrecadadas pelas Embaixadas e Consulados, devem ser depositadas em conta bancária própria, titulada pela correspondente Embaixada/Consulado.
- 3. As Unidades Orçamentais são obrigadas a informar à Direcção Nacional de Impostos e à Direcção Nacional do Orçamento as alterações ocorridas na previsão da receita, através de documento próprio denominado Alteração da Previsão de Receita.
Artigo 12.º
Pagamento da despesa
- 1. O pagamento de despesas será efectuado mediante a emissão do documento Ordem de Saque - OS, devidamente assinado pelo respectivo responsável máximo da Unidade Orçamental - UO.
- 2. A Ordem de Saque relativa ao pagamento de despesas com o pessoal somente será aceite pelo Banco Operador, mediante a apresentação da folha de salários acompanhada do respectivo Quadro Resumo.
- 3. Os Gestores das Unidades Orçamentais - UO's que emitirem Ordem de Saque sem o cumprimento dos procedimentos legais, ficarão sujeitos às sanções prescritas na legislação em vigor sobre a matéria.
- 4. Controlo da Ordem de Saque:
- 4.1. As Unidades Orçamentais - UO devem remeter ao Banco Operador, as Ordens de Saque emitidas, acompanhadas de um protocolo
- 4.2. O Banco Operador, após recepção dos documentos referidos no número anterior deve:
- a) conferir as assinaturas das Ordens de Saque e em caso de conformidade, proceder ao registo mecânico picotado das Ordens de Saque recebidas de modo a permitir a identificação do valor da caixa e do tesoureiro responsável para processar o pagamento;
- b) promover a devolução à Unidade Orçamental - UO, das Ordens de Saque que não satisfazerem os requisitos legais no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, com a indicação da insuficiência detectada impressa nas mesmas, através de um protocolo;
- c) os protocolos referidos nas alíneas anteriores devem conter os elementos seguintes:
- Número da Unidade Orçamental - UO;
- Beneficiário da Ordem de Saque - OS, com a indicação do respectivo;
- Número de contribuinte;
- Número, data e valor da Ordem de Saque - OS.
CAPÍTULO III
Prestação de Contas
Artigo 13.º
Prestação de contas e contabilização
- Para efeitos de prestação de contas e contabilização mais célere do OGE, os intervenientes na execução orçamental/financeira devem cumprir os pressupostos seguintes:
- 1. As Unidades Orçamentais sediadas no País deverão:
- a) encaminhar mensalmente à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 do mês seguinte, o «mapa demonstrativo da execução orçamental/financeira» realizada por todos os órgãos dependentes
- b) encaminhar quinzenalmente à Direcção Nacional de Contabilidade no caso dos (Órgãos Centrais) e às Delegações Provinciais de Finanças (no caso de (Órgãos Locais) as vias de «Notas de Cabimentação» e de «Anulação de Cabimentação», acompanhadas das respectivas disquetes, nas datas seguintes:
- Relativamente à 1.ª quinzena, até ao dia 20 de cada mês
- Relativamente à 2.ª quinzena, até ao dia cinco do mês seguinte
- 2. As Unidades Orçamentais sediadas no exterior do País:
- As Embaixadas e os Consulados deverão enviar à Direcção Nacional de Contabilidade do Ministério das Finanças, até ao dia 15 do mês subsequente ao da arrecadação das receitas e da realização das despesas a documentação seguinte:
- a) resumo da receita arrecadada do mês anterior
- b) relação dos recursos recebidos
- c) relação das despesas pagas
- d) resumo dos descontos feitos a título de pagamento do imposto sobre os Rendimentos de Trabalho e de Segurança Social
- e) cópia da folha de salários do mês - modelos 4 e 5
- f) título do subsídio diário e o despacho que autoriza a deslocação
- g) cópia do (s) modelo(s) «Conta Corrente com Banco e Movimento do Caixa» devidamente preenchidos
- h) cópia dos extractos bancários
- 3. A Direcção Nacional do Orçamento deverá:
- Encaminhar às Direcções Nacionais de Contabilidade e do Tesouro no início do exercício e sempre que ocorram alterações, o OGE consolidado com os tectos e tabelas para cada Unidade de Orçamento.
- 4. A Direcção Nacional do Tesouro deverá:
- Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 10 de cada mês, o quadro demonstrativo dos totais disponibilizados a favor das Unidades Orçamentais, bem como cópia das Ordens de Transferência emitidas e dos Bordereaux Bancários correspondentes às entradas de recursos na Conta Única do Tesouro e na conta domiciliada no Banco Operador, designada «Ministério das Finanças/Tesouro Nacional».
- 5. A Direcção Nacional de Impostos deverá:
- Encaminhar à Direcção Nacional de Contabilidade e ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, até ao dia 10 de cada mês, a receita por natureza económica arrecadada no mês anterior, devidamente consolidada a nível nacional.
- 6. A Direcção Nacional de Contabilidade deverá:
- a) enviar ao Gabinete de Estudos e Relações Económicas Internacionais, balancetes mensais da execução orçamental e financeira e a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor da Administração Central e Local do Estado;
- b) enviar ao Ministério do Planeamento, a informação mensal relativa à execução financeira dos projectos de investimentos públicos, durante a primeira semana do mês seguinte ao de referência;
- c) enviar à Direcção de Administração e Gestão do Orçamento do Ministério das Relações Exteriores, até ao dia 30 do mês subsequente, o relatório sobre a prestação de contas das Embaixadas e Consulados, em duas vias.
- 7. As Delegações Provinciais de Finanças deverão:
- a) remeter à Direcção Nacional de Impostos, até ao dia cinco de cada mês:
- Mapa Resumo da receita arrecadada no mês anterior;
- Previsão da receita, por natureza económica, a arrecadar no mês seguinte, incluindo as comunitárias.
- b) remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês:
- Previsão das despesas a realizar no mês seguinte;
- Relatório mensal sobre a execução financeira a nível da província.
- c) remeter a Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, os elementos de contabilidade relativos ao mês anterior, nomeadamente:
- Cópias das Ordens de Saque;
- Guias de recebimento emitidas;
- Quadro-Resumo Modelo 31;
- Quadro-Resumo da folha mensal de salários;
- Demonstrativo dos totais disponibilizados;
- Relatório sobre a evolução do stock da despesa cabimentada e não paga, evidenciando o consolidado, por credor, de cada Unidade Orçamental;
- Quadro-Resumo da arrecadação da receita por fonte de recursos.
- 8. O Banco Nacional de Angola deverá:
- Encaminhar diariamente às Direcções Nacionais de Contabilidade, Impostos e do Tesouro, conforme os casos, as vias de todos os documentos processados na Conta Única do Tesouro e o respectivo extracto de conta corrente.
- 9. O Banco Operador deverá:
- a) encaminhar diariamente à Direcção Nacional do Tesouro o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
- b) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Contabilidade todos os documentos processados na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional e o respectivo extracto bancário;
- c) encaminhar diariamente à Direcção Nacional de Impostos, ou às Delegações Provinciais de Finanças (conforme o caso) as vias do DAR-Documento de Arrecadação de Receitas, capeada pelo Boletim Diário de Arrecadação, bem como o extracto bancário da Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional.
Artigo 14.º
Responsabilidades Funcionais
- Para implementação do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, a Direcção Nacional do Tesouro, as Delegações Provinciais de Finanças, o Banco Nacional de Angola e o Banco Operador têm as responsabilidades seguintes:
- 1. Direcção Nacional do Tesouro:
- a) elaborar a proposta de Programação Financeira trimestral;
- b) elaborar a proposta do Plano de Caixa Mensal;
- c) acompanhar a execução da Programação Financeira e do Plano de Caixa Mensal;
- d) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado;
- e) recolher diariamente do BNA e do Banco Operador os documentos justificativos dos movimentos registados na Conta Única do Tesouro (CUT) e na Conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional;
- f) exercer o controlo da Conta Única do Tesouro CUT, domiciliada n o Banco Nacional de Angola;
- g) exercer o controlo da conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional, domiciliada no Banco Operador;
- h) elaborar relatórios periódicos de gerência sobre a execução financeira mensal;
- i) integrar e acompanhar os trabalhos da Programação Monetária;
- j) criar e manter um sistema de informação económico-financeira.
- 2. Delegação Provincial de Finanças:
- a) elaborar o plano provincial de necessidade de recursos financeiros;
- b) acompanhar a execução orçamental e financeira a nível da província;
- c) velar pelo cumprimento das instruções estabelecidas para a execução orçamental e financeira do Estado, informando o Ministro das Finanças sobre quaisquer irregularidades ou desvios detectados;
- d) elaborar relatórios periódicos sobre a execução financeira a nível da província, relativamente ao mês anterior;
- e) criar e manter um sistema de informação económico-financeira a nível da província.
- 3. Banco Nacional de Angola:
- a) operar a Conta Única do Tesouro de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nocional do Tesouro;
- b) encerrar diariamente o movimento da Conta Única do Tesouro;
- c) integrar e acompanhar os trabalhos de elaboração da proposta do Plano de Caixa Mensal.
- 4. Banco Operador:
- a) operar a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional de acordo com as instruções estabelecidas pela Direcção Nacional do Tesouro;
- b) encerrar diariamente o movimento da conta mencionada em a).
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 15.º
Disposições transitórias
- 1. Até que se estabeleçam as condições necessárias ao completo funcionamento do sistema informático de execução orçamental e financeira, a conta Ministério das Finanças/Tesouro Nacional , domiciliada no Banco Operador, terá as sub-contas seguintes:
- a) sub-contas provinciais, cujo controlo e gestão é da exclusiva responsabilidade da respectiva Delegação Provincial de Finanças;
- b) sub-conta das Unidades Orçamentais, a nível central e local do Estado, cuja gestão é da responsabilidade do respectivo Titular do Órgão;
- 2. No Âmbito da prestação de contas prevista no Artigo 13.º do presente diploma, os intervenientes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGPE, devem:
- a) Unidades Orçamentais (a nível central e local):
- Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador;
- Remeter, até ao dia 15 de cada mês à Direcção Nacional de Contabilidade ou à Delegação Provincial de Finanças (conforme se trate de Unidade Orçamental, a nível central ou local do Estado), o extracto bancário da respectiva sub-conta domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior.
- b) Delegações Provinciais de Finanças:
- Recolher, diariamente do Banco Operador, os documentos justificativos dos movimentos registados na sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador
- Remeter à Direcção Nacional do Tesouro, até ao dia cinco de cada mês, o extracto bancário da sub-conta provincial domiciliada no Banco Operador, relativamente ao mês anterior
- Remeter à Direcção Nacional de Contabilidade, até ao dia 15 de cada mês, o extracto da conta corrente bancária da sub-conta provincial domiciliada no banco Operador, relativamente ao mês anterior
Artigo 16.º
Assistência e controlo
Sempre que necessário, o Ministério das Finanças organizará missões de assistência e controlo às Unidades Orçamentais (UO's).
Artigo 17.°
Nota revogatória
Fica revogado o Decreto n.º 13/99, de 9 de Julho.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2001.
Publique-se.
o Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.