Considerando a recente aprovação do Plano Geral de Contabilidade e as alterações introduzidas ao nível do Âmbito e estrutura das demonstrações financeiras;
Considerando que as novas disposições conduzem à necessidade de alteração do Decreto-Lei n.º 49 381, que estabelece o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas no que toca ao órgão interno de fiscalização;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do Artigo 112.º e do Artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreto o seguinte:
Artigo 1.º
Sujeição à auditoria
- 1. Com efeitos a partir do exercício económico de 2002, salvaguardando a disposto na n.º 2 do Artigo seguinte, ficam obrigadas à apresentação de demonstrações financeiras anuais auditadas por perito contabilista inscrito na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilidade as seguintes entidades:
- a) Empresas Públicas ou Mistas constituídas sob qualquer forma jurídica;
- b) constituídas sob a forma jurídica de sociedades Anónimas;
- c) constituídas sob a forma jurídica de sociedades por quotas que tenham Conselho Fiscal;
- d) constituídas sob a forma de sociedades por quotas que não tenham Conselho Fiscal e em que à data do encerramento das contas, a soma do activo bruto e dos proveitos totais seja igual ou superior a Kz: 6 000 000.00;
- e) constituídas no âmbito de projectos de investimento estrangeiro;
- f) que se encontrem a operar no território nacional ao abrigo do regime tributário ou cambial especiais;
- g) sujeitas à elaboração de demonstrações financeiras nos termos definidos nos planos de contabilidade sectoriais específicos.
- 2. O valor referido na alínea d) do número anterior será automaticamente actualizado em cada ano por aplicação da taxa de câmbio oficial de venda de Banco Nacional de Angola multiplicada por USD 1 000 000.
- 3. A obrigatoriedade de sujeição a auditoria prevista no n.º 1 não afectará o direito do perito de contabilista de recusar emitir relatório, ou reservar a respectiva opinião, sempre que para tal tenha fundamento ou quando, no seu juízo independente, repute insuficiente ou não lhe mereça confiança a informação que lhe é prestada.
Artigo 2.º
Sanções por incumprimento
- 1. Sem prejuízo das sanções específicas ou de procedimento, disciplinar ou criminal, previsto na legislação em vigor, a inobservância das obrigações estipuladas no n.º 1 do Artigo 1.º implicará, cumulativamente:
- a) a sujeição imediata à exame da respectiva contabilidade;
- b) a interrupção ou cancelamento de quaisquer benefícios ou privilégios de natureza fiscal ou cambial, outorgados às respectivas entidades, incluindo, no caso de projectos de investimento estrangeiro, a suspensão da transferência do dividendo exportável ou outros rendimentos do sócio estrangeiro.
- 2. Para a efectivação de quaisquer exames à contabilidade das entidades abrangidas, determinados em resultado do incumprimento das disposições referidas no Artigo 1.º, o Ministério das Finanças solicitará à Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos de Contabilistas a nomeação de um perito contabilista, correndo os custos de tais verificações ou exames por conta da empresa a examinar.
- 3. A aplicação das sanções previstas na alínea b) do n.º 1 será objecto de notificação prévia da entidade que nelas venha a incorrer, produzindo de imediato os seus efeitos decorridos que sejam 30 dias sem que tenha sido dado cumprimento as obrigações legais, com o acordo prévio do Ministério das Finanças.
- 4. A observância do prazo mencionado no número anterior não prejudica a aplicação de quaisquer providências cautelares permitidas pela legislação em vigor e que sejam de adoptar ao caso concreto.
Artigo 3.º
Fiscalização das sociedades anónimas
Os Artigos 1.º, 4.º, 28.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 6 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1. As sociedades anónimas de responsabilidade limitada terão um órgão interno de fiscalização da respectiva gerência, que normalmente será o Conselho Fiscal.
- 2. O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes, ou por cinco efectivos e dois suplentes, conforme for estabelecido nos estatutos, podendo estes, porém, se o capital social não exceder os Kz: 6 000 000.00, determinar que a fiscalização seja exercida por um único fiscal efectivo e por um suplente; ressalva-se o preceituado nos n.º 2 e 3 do Artigo 5.º e no Artigo 6.º
- 3. O fiscal único e um dos membros do Conselho Fiscal e o seu suplente terão de ser designados entre os peritos contabilistas inscritos na Entidade Representativa dos Contabilistas e dos Peritos Contabilistas e não poderão ser sócios da sociedade.
- 4. Desde que exista mais do que um suplente e se verifique o impedimento temporário ou a cessação das funções de um membro efectivo do Conselho Fiscal, proceder-se-á à sua substituição da seguinte forma:
- a) tratando-se de membro escolhido entre os Peritos Contabilistas é substituído pelo suplente ai inscrito;
- b) tratando-se de outro é substituído pelo suplente mais velho, salvo se a Assembleia Geral estabelecer critério diverso.
- 5. Os suplentes que substituam os membros efectivos cujas funções tenham cessado, mantem-se no cargo até à primeira Assembleia Geral, que procederá ao preenchimento das vagas.
Artigo 4.º
- 1. A Assembleia Geral, salvo disposição estatutária em contrário, pode confiar a uma Sociedade de Peritos Contabilistas o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
- 2. Aos administradores, directores, membros do Conselho Fiscal e técnicos da sociedade de peritos contabilistas aplicam-se as causas de incompatibilidade e inabilidade a que se referem as alíneas a) a f) do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 23 de Julho de 1970.
Artigo 28.º
- 1. O disposto no número anterior é extensivo:
- a) aos fiscais únicos;
- b) às Sociedades de Peritos Contabilistas e aos seus dirigentes.
- 2. A Sociedade de Peritos Contabilistas responde com os seus dirigentes que derem causa aos danos, nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários.
Artigo 30.º
No fim de cada ano, a administração da sociedade deve preparar as demonstrações financeiras da sociedade e o relatório de gestão do exercício.
Artigo 31.º
- As demonstrações financeiras referidas no número anterior devem ser preparadas em obediência aos requisitos legais em vigor, designadamente os previstos no actual Plano Geral de Contabilidade e os que os venham a modificar ou complementar no futuro.
- 1. Revogado.
- 2. Revogado.
Artigo 33.º
- 1. O Relatório de Gestão deverá conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e a situação da sociedade.
- 2. O Relatório de Gestão deve indicar em especial:
- a) a evolução da gestão social nos diferentes sectores em que a sociedade actuou, designadamente no que respeita a condições de mercado, investimento, investigação e desenvolvimento, custos e proveitos, de forma a permitir uma fácil e clara compreensão da situação económica alcançada pela sociedade;
- b) análise sucinta da evolução financeira da sociedade, durante o exercício é do seu estado na data a que o balanço se refere;
- c) os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício;
- d) a evolução previsível da sociedade;
- e) uma proposta de aplicação de resultados devidamente fundamentada.
- 3. O relatório deve ser assinado por todos os administradores; a recusa de assinatura por qualquer administrador deve ser por ele explicada na Assembleia Geral.
Artigo 34.º
- 1. Organizadas as demonstrações financeiras e o Relatório de Gestão, deve a administração apresentá-los ao Conselho Fiscal.
- 2. Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados ao Conselho Fiscal até 30 dias antes da data prevista para a realização da Assembleia Geral.
- 3. O relatório e parecer do Conselho Fiscal devem ser apresentados à administração no prazo de 15 dias.
Artigo 35.º
- 1. O Conselho Fiscal deve iniciar necessariamente no seu relatório se as demonstrações financeiras e o relatório de gestão satisfazem as disposições legais estatutárias em vigor.
- 2. Quando o Conselho Fiscal entenda que devem ser modificados quaisquer elementos sujeitos a seu exame, especificará o fundamentará essas alterações.
- 3. Se o Conselho Fiscal averiguar factos que ponham em risco a existência da empresa, ou que possam prejudicar o seu desenvolvimento ou impliquem violação do lei ou dos seus estatutos, deve comunicá-los aos accionistas pelo sua menção no relatório, usando, porém, da prudência aconselhável para não agravar a situação.
- 4. O relatório será assinado por todos os membros do Conselho Fiscal, devendo as declarações de não concordância ser fundamentados.
Artigo 36.°
- 1. Em todas as publicações e cópias das demonstrações financeiras, do relatório de gestão e dos relatórios ou propostas do Conselho Fiscal, prescritas pela lei ou pelos estatutos, devem esses documentos ser reproduzidos na integra.
- 2. Nas publicações e cópias não obrigatórias de qualquer dos elementos referidos no número anterior, indicar-se-á a índole da reprodução.
- 3. Os membros da administração e do Conselho Fiscal que assinarem os documentos referidos nos números anteriores devem ser indicados de modo inequívoco e os presidentes dos mesmos órgãos mencionados com essa qualidade.
Artigo 38.º
As normas estabelecidas para o Conselho Fiscal e seus membros aplicam-se com as necessárias adaptações, no caso de fiscalização cabe o fiscal único ou a Sociedade de Peritos Contabilistas.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
- 1. Sempre que o cumprimento das obrigações a que se refere o Artigo 1.º venha implicar para as entidades abrangidas a necessidade de trabalho prévio de organização contabilística e caso se revelem, para esse efeito, insuficientes os prazos estabelecidos nos Artigos 1.º e 2.º do presente diploma, os mesmos poderão ser prorrogados, mediante requerimento dirigido pela entidade interessada ao Ministério das Finanças.
- 2. A aplicação do disposto no número anterior, em caso algum poderá prorrogar os prazos previstos nos Artigos 1.º e 2.º para além de 31 de Dezembro de 2005, com referência no exercício de 2004.
Artigo 5.º
Revogação de legislação
- São revogados:
- 1. Os Artigos 32.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 49 381, de 6 de Novembro de 1969.
- 2. As disposições legais que contrariem o estabelecido no presente decreto.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões - interpretação
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 10 de Agosto de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.