Artigo 1.°
Objecto
O presente decreto presidencial estabelece as normas sobre delegação genérica de poderes do Presidente da República, Chefe do Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros.
Artigo 2.º
Delegação de competência nos Ministros de Estado e Ministros
- 1. O Presidente da República, Chefe do Executivo, delega nos Ministros de Estado e Ministros competências sobre matérias do Executivo que se incluam no objecto da actividade dos respectivos departamentos ministeriais.
- 2. Os Ministros de Estado e Ministros auxiliam o Presidente da República na formulação, execução e controlo da política de governação do Executivo.
- 3. A actividade dos Ministros de Estado e Ministros compreende tarefas e acções sob sua responsabilidade delegadas pelo Chefe do Executivo.
- 4. A delegação de poderes compreende a prática de actos normativos e actos administrativos necessários à execução das tarefas que, nos termos da lei, lhe são cometidos.
- 5. Os poderes incluídos no presente acto de delegação de poderes compreendem:
- a) apresentação de projectos de diplomas legais referentes ao objecto do respectivo Departamento Ministerial;
- b) poder de dar ordens e instruções aos funcionários e agentes que integram o respectivo Departamento Ministerial que se mostrarem adequadas à prossecução das atribuições do respectivo Departamento Ministerial;
- c) poder de inspecção e fiscalização do funcionamento dos serviços e órgãos que integram o respectivo Departamento Ministerial;
- d) poder de revogar e suspender os actos administrativos dos funcionários e agentes integrados na hierarquia do respectivo Departamento Ministerial.
- 6. A delegação de poderes operada ao abrigo do presente despacho compreende, ainda, os poderes de tutela e superintendência administrativas sobre as empresas públicas e institutos públicos nos termos da lei.
Artigo 3.º
Subdelegação nos Secretários de Estado
- 1. Os Ministros de Estado e Ministros são coadjuvados, no exercício da actividade sob sua direcção, por Secretários de Estado e/ou Vice-Ministros.
- 2. Para efeitos do número anterior, aos Secretários de Estado, enquanto coadjutores imediatos dos Ministros de Estado e Ministros, podem ser subdelegados poderes para:
- a) executar os subprogramas integrados no programa executivo geral do respectivo Departamento Ministerial;
- b) coordenar as actividades específicas enquadradas no subsector, sendo responsável pela preparação e execução das respectivas políticas, planos, programas e projectos;
- c) exercer, nos termos da subdelegação de competências e dos limites da legislação aplicável, o licenciamento e a fiscalização das actividades enquadradas no âmbito do subsector.
- 3. O exercício de poderes subdelegados não prejudica os poderes de direcção e coordenação geral do titular do Departamento Ministerial.
Artigo 4.°
Subdelegação nos Vice-Ministros
- 1. Os Vice-Ministros são altos funcionários do Estado que exercem funções sob a coordenação do titular do Departamento Ministerial respectivo.
- 2. Os Ministros de Estado e Ministros subdelegam nos Vice-Ministros a competência para formular medidas e executar acções referentes a matérias relativas as atribuições genéricas dos respectivos departamentos ministeriais.
Artigo 5.°
Delegação de competência no substituto
O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que determina a substituição expressamente dispuser em contrário.
Artigo 6.°
Exercício da delegação
- 1. A delegação de competência envolve o poder de subdelegar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em contrário.
- 2. A delegação de competência e a subdelegação de competência são revogáveis a todo o tempo.
- 3. A delegação de competência e a subdelegação de competência caducam com a mudança do delegante ou subdelegante e do delegado ou subdelegado, salvo os casos de falta ou impedimento temporário.
- 4. A delegação de competência e a subdelegação de competência não prejudicam, em caso algum, o direito de avocação ou de direcção e o poder de revogar os actos praticados.
- 5. Os despachos de delegação ou subdelegação devem especificar as matérias ou poderes neles abrangidos.
Artigo 7.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto presidencial.
Artigo 8.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultam na interpretação e aplicação do presente decreto presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.