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Decreto Presidencial n.º 283/22 - Normas sobre a Delegação Específica de Poderes do Presidente da República, Titular do Poder Executivo, ao Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares

Artigo 1.°
Objecto

O presente Decreto Presidencial estabelece as normas sobre a delegação específica de poderes do Presidente da República, Titular do Poder Executivo, ao Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares.

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Artigo 2.°
Delegação de competências
  1. 1. Ao Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares são delegados os poderes seguintes:
    1. a) Assegurar e garantir a relação institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativa;
    2. b) Acompanhar a execução da política legislativa do Poder Executivo e do seu desenvolvimento, tal como aprovada pelo Presidente da República;
    3. c) Exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Poder Executivo e o Parlamento;
    4. d) Acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo informado o Presidente da República sobre a sua evolução, implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;
    5. e) Propor ao Presidente da República a regulamentação das leis da Assembleia Nacional sempre que necessário;
    6. f) Organizar o inventário, acompanhar a evolução e a tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional para aprovação;
    7. g) Realizar o cadastro da legislação a produzir ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
    8. h) Acompanhar a tramitação processual de outros instrumentos legais de iniciativa do Presidente da República;
    9. i) Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.
  2. 2. A delegação de poderes referida no número anterior não prejudica o direito de avocação do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo assiste sempre e quando julgar pertinente.
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Artigo 3.°
Revogação

É revogado o Despacho Presidencial n.° 288/17, de 13 de Outubro.

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Artigo 4.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 5.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Dezembro de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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