Artigo 1.°
Objecto
O presente Decreto Presidencial estabelece as normas sobre a delegação específica de poderes do Presidente da República, Titular do Poder Executivo, ao Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares.
Artigo 2.°
Delegação de competências
- 1. Ao Secretário do Presidente da República para os Assuntos Políticos e Parlamentares são delegados os poderes seguintes:
- a) Assegurar e garantir a relação institucional entre o Presidente da República e a Assembleia Nacional, no domínio da produção e tramitação legislativa;
- b) Acompanhar a execução da política legislativa do Poder Executivo e do seu desenvolvimento, tal como aprovada pelo Presidente da República;
- c) Exercer a função de depositário de toda a documentação de suporte da relação entre o Poder Executivo e o Parlamento;
- d) Acompanhar, analisar e interagir na produção legislativa da Assembleia Nacional de iniciativa parlamentar, mantendo informado o Presidente da República sobre a sua evolução, implicações políticas, financeiras e orçamentais para o Estado;
- e) Propor ao Presidente da República a regulamentação das leis da Assembleia Nacional sempre que necessário;
- f) Organizar o inventário, acompanhar a evolução e a tramitação dos projectos de Diplomas Legais enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional para aprovação;
- g) Realizar o cadastro da legislação a produzir ou promulgada pelo Presidente da República e acompanhar a sua evolução;
- h) Acompanhar a tramitação processual de outros instrumentos legais de iniciativa do Presidente da República;
- i) Desenvolver outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação do Presidente da República.
- 2. A delegação de poderes referida no número anterior não prejudica o direito de avocação do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo assiste sempre e quando julgar pertinente.
Artigo 3.°
Revogação
É revogado o Despacho Presidencial n.° 288/17, de 13 de Outubro.
Artigo 4.°
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.°
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Dezembro de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.