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Decreto Presidencial n.º 268/20 - Normas Relativas à Afectação do Produto das Coimas Decorrentes das Contra-Ordenações Económicas, bem como da Cobrança de Taxas e Demais Receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos Demais Entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no Exercício da Actividade de Inspecção e Fiscalização

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.° - Objecto e âmbito
    2. Artigo 2.° - Objectivos
    3. Artigo 3.° - Finalidade da receita
  2. +CAPÍTULO II - Procedimento de Arrecadação e Consignação das Receitas das Coimas e Taxas
    1. Artigo 4.° - Prazo e forma de pagamento
    2. Artigo 5.° - Depósito das receitas arrecadadas
    3. Artigo 6.° - Critérios de distribuição
  3. +CAPÍTULO III - Disposições Finais
    1. Artigo 7.° - Dúvidas e omissões
    2. Artigo 8.° - Entrada em vigor

Considerando que, no exercício da actividade inspectiva, a Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, criada no âmbito da Reforma do Estado, dispõe, entre outras, da prerrogativa de aplicar sansões pecuniárias aos agentes económicos, garantindo o cumprimento das normas reguladoras da actividade económica e da defesa do consumidor;

Convindo assegurar a afectação justa e racional das receitas derivadas da aplicação das coimas e da cobrança de taxas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização, bem como criar mecanismos para garantir o seu retorno expedito;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto e âmbito

O presente Diploma estabelece as normas relativas à afectação do produto das coimas decorrentes das contra-ordenações económicas, bem como da cobrança de taxas e demais receitas pela Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA) e dos demais entes do Sistema de Inspecção das Actividades Económicas, no exercício da Actividade de Inspecção e Fiscalização.

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Artigo 2.°
Objectivos
  • O presente Diploma visa, entre outros, os objectivos seguintes:
    1. a) Assegurar a efectivação da autonomia financeira da ANIESA, através do retorno, em tempo útil, das receitas decorrentes das coimas e taxas cobradas no exercício da actividade inspectiva e de fiscalização;
    2. b) Adoptar um modelo capaz de assegurar o retorno imediato, a favor da entidade arrecadadora;
    3. c) Garantir que as receitas cobradas pelas estruturas inspectivas sirvam para a optimização da sua capacidade inspectiva, com a contratação de apoio técnico especializado e a aquisição de meios adequados;
    4. d) Assegurar aos funcionários um complemento remuneratório decorrente das receitas das coimas e das taxas, fruto da sua actividade, estimulando-os no exercício da sua actuação, à observância dos princípios da eficiência, eficácia, probidade, responsabilidade, legalidade e prossecução do interesse público.
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Artigo 3.°
Finalidade da receita
  • A receita arrecadada pelos serviços inspectivos visa essencialmente:
    1. a) Assegurar a aquisição de meios e equipamentos adequados para a prossecução das suas atribuições, sem prejuízo da execução de receitas provenientes de Recursos Ordinários do Tesouro;
    2. b) Garantir o complemento remuneratório dos funcionários e demais colaboradores;
    3. c) Contratação de apoio técnico especializado, visando a capacitação dos seus quadros e auxílio, sobre as tarefas de elevada complexidade, designadamente de estudo, análise e diagnóstico.
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CAPÍTULO II

Procedimento de Arrecadação e Consignação das Receitas das Coimas e Taxas

Artigo 4.°
Prazo e forma de pagamento
  1. 1. As coimas e taxas cobradas pela ANIESA e pelos serviços inspectivos municipais devem ser pagas, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recepção da notificação da aplicação da medida sancionatória, nos termos da lei.
  2. 2. O pagamento deve ser feito numa única prestação ou a requerimento do interessado, em prestações, dependendo do valor e da situação económica do agente infractor, aferível no caso em concreto e nunca superior a três prestações mensais, todas de igual montante, sendo a primeira paga, nos termos do número anterior.
  3. 3. Ao responsável máximo do órgão, que tenha exercido a actividade inspectiva compete decidir sobre a solicitação de pagamento em prestações.
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Artigo 5.°
Depósito das receitas arrecadadas

As receitas decorrentes da aplicação de coima ou cobrança de taxas são depositadas na Conta Única do Tesouro, através da Referência Única de Pagamento ao Estado.

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Artigo 6.°
Critérios de distribuição
  1. 1. A distribuição dos valores resultantes da aplicação de coima e cobrança de taxas, a que se refere o presente Diploma é feita de acordo com os critérios seguintes:
    1. a) 40% para o Orçamento Geral do Estado;
    2. b) 60% para as Entidades Inspectivas.
  2. 2. A receita decorrente do 60% referido na alínea b) do número anterior é repartida, percentualmente, entre a estrutura central da ANIESA e os serviços inspectivos locais da área geográfica, em que se tenha verificado o facto gerador da receita.
  3. 3. As receitas referidas no número anterior destinam-se ao apoio à gestão administrativa e ao fundo social de apoio aos funcionários dos serviços inspectivos.
  4. 4. As percentagens da repartição e afectação das receitas próprias, referidas nos n.º 2 e 3, são definidas por diploma próprio.
  5. 5. Os fundos sociais de apoio aos funcionários referidos no n.º 3 do presente artigo, bem como os critérios de repartição são definidos em diploma próprio, aprovado por acto conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 7.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 12 de Outubro de 2020.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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