Considerando que, durante o ano de 2025, decorre o processo de condecorações que visa atribuir a medalha comemorativa alusiva aos 50 anos da Independência Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/25, de 18 de Março, a vários cidadãos e instituições, nacionais e estrangeiros, que contribuíram de forma relevante para o alcance da independência nacional, para a conquista e a manutenção da paz e para a edificação de uma pátria desenvolvida;
Havendo a necessidade de se regulamentar e preservar a solenidade e o elevado valor simbólico do acto de atribuição e outorga da medalha comemorativa, por constituir um momento alto nas actividades do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com os Artigos 36.º e 39.º, ambos da Lei n.º 14/02, de 18 de Outubro - Lei sobre as Bases do Sistema de Condecorações, Títulos Honoríficos e Distinções, e dos Artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 2/25, de 18 de Março Lei que cria a Medalha Comemorativa Alusiva ao 50.º Aniversário da Independência Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos relativos ao processo de atribuição e outorga da Medalha Comemorativa alusiva aos 50 anos da Independência Nacional, criada ao abrigo da Lei n.º 2/25, de 18 de Março.
Artigo 2.º
Procedimento para apresentação e validação de candidaturas
- 1. As candidaturas são institucionais, devendo ser apresentadas por instituições, públicas ou privadas, a que o candidato esteja ou já esteve vinculado, mediante o preenchimento de ficha própria, cujo modelo é parte integrante do presente Diploma.
- 2. As candidaturas são apresentadas à Comissão Interministerial para a Organização das Acções Comemorativas Alusivas ao 50.º Aniversário da Independência Nacional.
- 3. As candidaturas individuais devem ser apresentadas junto das instituições a que os candidatos pertençam ou tenham pertencido, cabendo a estas, após validação, apresentar à Comissão referida no número anterior.
- 4. Compete à Comissão ad hoc de candidaturas apreciar e validar as candidaturas para submissão ao Presidente da República.
- 5. A Comissão ad hoc de candidaturas referida no número anterior é criada pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Cerimónias
- 1. A outorga da Medalha Comemorativa dos 50 anos da Independência Nacional ocorre em cerimónia solene presidida pelo Presidente da República.
- 2. Para efeitos de recepção da medalha, participam da cerimónia a que se refere o número anterior os condecorados ou os seus representantes.
Artigo 4.º
Representantes
- 1. Em caso de impossibilidade de participação, o condecorado deve designar um representante para a recepção da medalha na cerimónia referida no Artigo anterior.
- 2. Tratando-se de condecoração a título póstumo, compete à família do condecorado designar o respectivo representante.
Artigo 5.º
Ausências
- 1. Os condecorados, ou os respectivos familiares em caso de condecoração a título póstumo, que não se possam fazer presentes às cerimónias devem, nos 15 dias subsequentes à sua realização, proceder ao levantamento da medalha e do respectivo Diploma junto dos serviços competentes da Secretaria-Geral do Presidente da República.
- 2. O não-levantamento no prazo referido no número anterior é considerado como recusa da condecoração e implica a perda do direito conferido pelo Decreto Presidencial que outorga a medalha, podendo ser outorgada a outro cidadão, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 8 de Julho de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.