AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto n.º 17/96 - Determina que o Montante das Multas Aplicadas por Funcionários Públicos Investidos em Funções de Inspecção e Fiscalização, pelo Cometimento de Infracções às Disposições Legais em Vigor, Dão Entrada na Conta Única do Tesouro Através do Competente DAR - Documento de Arrecadação de Receitas

A aplicação e o cumprimento eficaz das medidas legais aprovadas no âmbito do Programa Económico e Social do Governo, exigem uma actividade permanente e dinâmica de acompanhamento e controlo, de modo a que os eventuais desvios e incumprimento sejam detectados e corrigidos com a necessária oportunidade;

Considerando o amplo universo de funcionários que são chamados a intervir em funções de inspecção e fiscalização, tarefas que são essenciais para garantia do bom desempenho do programa, é aconselhável que, enquanto se exerçam aquelas, com o fim de colocá-los a coberto das frequentes tentativas de suborno com que se deparam quotidianamente, se lhes atribua uma justa e significativa comparticipação no produto de multas, legalmente aplicadas por infracções as leis e regulamentos em vigor, por si detectadas ou que lhe tenham sido denunciadas;

Atendendo a que, do ponto de vista ético, a multa não pode ser vista como mais uma receita do Estado, mas como um instrumento educador do contribuinte através do efeito dissuasor das práticas delituosas que, com a sua aplicação, o Governo pretende atingir;

Considerando que o Estado cabe assegurar esse papel pedagógico, de que a moralização da Administração Pública em curso, não pode abrir mão;

Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 112° e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O montante das multas aplicadas por funcionários públicos investidos em funções de inspecção e fiscalização, pelo cometimento de infracções as disposições legais em vigor, dão entrada na Conta Única do Tesouro, através do competente Documento de Arrecadação de Receitas-DAR.

⇡ Início da Página
Artigo 2.º

Conjuntamente com o valor da multa será contabilizado o adicional de 10% destinado ao orçamento da Província, em cuja área de jurisdição a infracção tiver sido cometida, o qual dará igualmente entrada através do Documento de Arrecadação de Receitas-DAR, referido no artigo 1.º

⇡ Início da Página
Artigo 3.º
  • Comprovada a sua entrada nos cofres do Estado, o montante da multa, excluído o adicional de 10%, cujo destino já ficou definido no artigo anterior, será decomposto em duas partes:
    1. - 50% que pertence ao Estado, e
    2. - 50% que se destina a comparticipação a que têm direito o participante e outros interventores, nos termos do artigo seguinte.
⇡ Início da Página
Artigo 4.º

No caso de haver denunciantes, guias, descobridores ou apreensores em flagrante delito, ainda que não sejam funcionários públicos, estes têm direito a comparticipar na multa, na percentagem de 15%, a deduzir da parte que cabe ao participante.

⇡ Início da Página
Artigo 5.º

No caso de haver criado e em funcionamento, no organismo interventor na inspecção e fiscalização de actividades sujeitas ao controlo do Estado, o «Fundo Social dos Trabalhadores», o Ministro das Finanças pode autorizar, a requerimento da respectiva comissão administrativa, que do montante bruto a atribuir nos termos dos artigos 3.º e 4.º, mas antes desta distribuição ser efectuada, seja retirada a percentagem de 10% para aquele Fundo destinado a suportar os encargos com acções de natureza social, cultural e formativa, em favor do colectivo de trabalhadores do respectivo organismo.

⇡ Início da Página
Artigo 6.º

A distribuição em comparticipação em multas a que os funcionários de cada organismo, bem como os eventuais interventores, que não sejam funcionários públicos, têm direito, são pagas, até ao dia 10 do mês seguinte aquele em que o valor global das multas tiverem dado entrada nos cofres do Estado, mediante folha, na qual será descontado o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho.

⇡ Início da Página
Artigo 7.º

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente decreto executivo conjunto serão resolvidas, conforme a sua natureza, por despacho dos Ministros das Finanças ou da Administração Pública, Emprego e Segurança Social.

⇡ Início da Página
Artigo 8.º
  1. 1. É revogado o Decreto executivo conjunto n.º 31/94, de 25 de Novembro.
  2. 2. As disposições do presente diploma, não se aplicam ao modo de gestão das receitas provenientes de multas por infracções a legislação laboral, já regulado pelo artigo 24.º do Decreto n.º 9/95, de 21 de Abril.
⇡ Início da Página
Artigo 9.º

O presente decreta entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Julho de 1996.

O Primeiro Ministro, Fernando José de França Dias Van-Dúnem.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022