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Decreto Presidencial n.º 260/25 - Define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, Concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária

SUMÁRIO

  1. +CAPÍTULO I - Disposições Gerais
    1. Artigo 1.º - Objecto
    2. Artigo 2.º - Âmbito
    3. Artigo 3.º - Definições
    4. Artigo 4.º - Siglas
  2. +CAPÍTULO II - Metodologia para a Determinação do Preço
    1. Artigo 5.º - Cálculo do preço
    2. Artigo 6.º - Valor-base da terra
    3. Artigo 7.º - Coeficiente de finalidade
    4. Artigo 8.º - Coeficiente de localização
    5. Artigo 9.º - Coeficiente de infra-estruturas e serviços
    6. Artigo 10.º - Coeficiente de aptidão
    7. Artigo 11.º - Alteração dos coeficientes
    8. Artigo 12.º - Cálculo do preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície
    9. Artigo 13.º - Tabelas do preço dos terrenos
    10. Artigo 14.º - Preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária
  3. +CAPÍTULO III - Modalidade de Pagamento e Liquidação
    1. Artigo 15.º - Modalidade de pagamento
    2. Artigo 16.º - Liquidação e pagamento do preço do terreno
    3. Artigo 17.º - Afectação e destino da receita
    4. Artigo 18.º - Encargos pela concessão
  4. +CAPÍTULO IV - Disposições Finais e Transitórias
    1. Artigo 19.º - Norma transitória
    2. Artigo 20.º - Revogação
    3. Artigo 21.º - Dúvidas e omissões
    4. Artigo 22.º - Entrada em vigor
  5. +ANEXOS
    1. Tabela I - Tabela a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma
    2. Tabela II - A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma
    3. Tabela III - A que se refere o artigo 9.º do presente Diploma
    4. Tabela IV - A que se refere o artigo 10.º do presente Diploma

Considerando que, no actual contexto, o preço dos terrenos não obedece a um critério uniforme, circunscrevendo-se no âmbito dos poderes discricionários das entidades concedentes de direitos fundiários;

Tendo em conta que a disparidade de critérios para a determinação do preço sobre os terrenos concedíveis por contrato de direito de superfície e ocupação precária resulta em injustiças sociais;

Havendo a necessidade de se determinar a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Concedíveis, nos termos do n.º 3 do artigo 39.º e do n.º 5 do artigo 40.º, ambos da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro - Lei de Terras, que orienta a fixação do preço de terrenos concedíveis do Estado, em Regime de Contratos Especiais de Concessão para a Constituição de Direitos de Superfície e por Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão do Direito de Ocupação Precária, de forma a garantir a igualdade de tratamento entre os concessionários, a transparência na determinação e assegurar a uniformização da cobrança dos preços dos terrenos;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma define a Metodologia de Cálculo do Preço de Terrenos Integrados no Domínio Privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária.

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Artigo 2.º
Âmbito

O presente Diploma é aplicável a todas as entidades públicas concedentes, nos termos da legislação aplicável.

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Artigo 3.º
Definições
  • Para efeito do presente Regulamento, considera-se:
    1. a) «Coeficiente de Finalidade» - valor definido em função do uso do solo previsto para o terreno, determinado em Instrumento de Ordenamento do Território;
    2. b) «Coeficiente de Localização» - valor definido em função da localização do terreno, relativamente aos critérios de diferenciação geográfica;
    3. c) «Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços» - valor definido em função da tipologia e número de redes de infra-estruturas e serviços presentes, tendo em conta a sua proximidade ao terreno;
    4. d) «Valor-Base da Terra» - valor atribuído à terra, tendo em conta a classificação da zona, em urbana ou rural, sem afectação dos coeficientes de qualificação;
    5. e) «Coeficiente de Aptidão» - valor atribuído, tendo em conta a avaliação do solo, tanto rural quanto urbano, classificando-o em bom, mediano e mau, com base na finalidade atribuída;
    6. f) «Preço do Terreno» - valor base da terra, acrescido dos valores dos coeficientes aplicáveis ao terreno, nos termos do presente Regulamento;
    7. g) «Localização» - circunscrição geográfica em que o terreno se encontra;
    8. h) «Polinómio» - expressão algébrica de vários termos separados pelo sinal de adição ou subtracção.
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Artigo 4.º
Siglas
  • Para efeito do presente Regulamento, consideram-se as seguintes siglas:
    1. a) PTUDS - Preço do Terreno Urbano por Direito de Superfície;
    2. b) PTRDS - Preço do Terreno Rural por Direito de Superfície;
    3. c) PTUDOP - Preço do Terreno Urbano por Direito de Ocupação Precária;
    4. d) PTRDOP - Preço do Terreno Rural por Direito de Ocupação Precária;
    5. e) VBTU - Valor-Base da Terra em zona Urbana;
    6. f) VBTR - Valor-Base da Terra em zona Rural;
    7. g) CL - Coeficiente de Localização;
    8. h) CIS - Coeficiente de Infra-Estruturas e Serviços;
    9. i) CF - Coeficiente de Finalidade;
    10. j) CAp - Coeficiente de Aptidão;
    11. k) t - Tempo (em meses);
    12. l) AT - Área do Terreno.
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CAPÍTULO II

Metodologia para a Determinação do Preço

Artigo 5.º
Cálculo do preço
  1. 1. O preço da concessão dos direitos fundiários resulta da aplicação da fórmula paramétrica de um polinómio.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior, aos terrenos localizados na orla costeira ou em zonas especiais, classificadas por Instrumento de Ordenamento de Território ou por comando normativo do Titular do Poder Executivo, é aplicado um regime especial, em diploma próprio, para a determinação do preço.
  3. 3. Cabe aos Ministros que superintendem o Cadastro, as Finanças Públicas e a Gestão dos Terrenos referidos no número anterior, respectivamente, em acto conjunto, proceder à aprovação do Regime Especial do Preço.
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Artigo 6.º
Valor-base da terra
  1. 1. O valor-base da terra é fixado em Kz: 1.500,00 (mil e quinhentos Kwanzas) por metro quadrado para as zonas urbanas e de Kz: 15.000,00 (quinze mil Kwanzas) por hectare para as zonas rurais.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior, o valor-base da terra é reduzido para um terço do valor para as concessões feitas no âmbito dos projectos públicos de auxílio à habitação social, destinados especificamente à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
  3. 3. De igual modo, são abrangidos pela redução referida no número anterior os projectos no âmbito dos programas de implementação de vilas piscatórias, agro-vilas e autoconstrução dirigida.
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Artigo 7.º
Coeficiente de finalidade

O coeficiente de finalidade é determinado em função do fim pretendido com o terreno e o seu valor varia de acordo com a Tabela I, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 8.º
Coeficiente de localização
  1. 1. A aplicação do coeficiente de localização dos terrenos obedece à classificação dos municípios e dos Instrumentos de Ordenamento do Território, nos termos da legislação aplicável.
  2. 2. O valor do coeficiente é estabelecido de acordo com a Tabela II, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
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Artigo 9.º
Coeficiente de infra-estruturas e serviços
  1. 1. O coeficiente de infra-estruturas e serviços é resultante da existência ou não de infra-estruturas, como água canalizada, saneamento básico, electricidade e outras, para além de serviços públicos, e varia de acordo com a Tabela III, anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. 2. O coeficiente de infra-estruturas e serviços é determinado pelo somatório dos índices de cada infra-estrutura e/ou serviço existente.
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Artigo 10.º
Coeficiente de aptidão

O coeficiente de aptidão é determinado em função da vocação do solo, definida no Instrumento de Ordenamento Territorial e varia de acordo com a Tabela anexa IV ao presente Diploma de que é parte integrante.

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Artigo 11.º
Alteração dos coeficientes

Os coeficientes para a determinação do preço dos direitos fundiários, nos termos do presente Diploma, devem ser actualizados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pelo Cadastro.

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Artigo 12.º
Cálculo do preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície
  • O cálculo do preço do Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
    1. a) PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp);
    2. b) PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp).
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Artigo 13.º
Tabelas do preço dos terrenos

O preço dos terrenos urbanos ou rurais, concedíveis em Regime de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície, calculados nos termos das fórmulas previstas no número anterior são os constantes nas tabelas dos Anexos V e VI, do presente Diploma de que são parte integrante.

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Artigo 14.º
Preço dos terrenos concedíveis em Regime de Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária
  • O cálculo do preço do Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária é realizado de acordo com as seguintes fórmulas:
    1. a) PTUDS = VBTU X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAp)/t;
    2. b) PTRDS = VBTR X AT X (1+ CL + CIS + CF + CAP)/t.
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CAPÍTULO III

Modalidade de Pagamento e Liquidação

Artigo 15.º
Modalidade de pagamento
  1. 1. O superficiário pode pagar prestação única ou anual, conforme estabelecido em contrato.
  2. 2. O valor da prestação anual resulta da divisão do preço a pagar pela concessão do direito de superfície, por um período de tempo não superior a 15 anos.
  3. 3. O pagamento pela concessão do direito de ocupação precária é realizado anualmente, podendo ser igualmente efectuado em duodécimos ou por antecipação.
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Artigo 16.º
Liquidação e pagamento do preço do terreno
  1. 1. A liquidação é efectuada por meio da Nota de Liquidação.
  2. 2. A Nota de Liquidação deve conter:
    1. a) A identificação do órgão concedente e do concessionário;
    2. b) A descrição do tipo de direito fundiário a ser concedido;
    3. c) O preço do terreno;
    4. d) O prazo de pagamento;
    5. e) O ano de pagamento do direito fundiário.
  3. 3. O pagamento do valor dos direitos fundiários é efectuado por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
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Artigo 17.º
Afectação e destino da receita
  1. 1. As receitas resultantes da concessão dos direitos fundiários revertem-se da seguinte forma:
    1. a) 30% a favor da Conta Única do Tesouro (CUT);
    2. b) 70% a favor da entidade concedente.
  2. 2. Salvo o disposto no número anterior, as receitas provenientes das concessões feitas pelos Órgãos da Administração Central e dos Governos Provinciais, 15% são devidos à Administração Municipal onde se encontra localizado o terreno concedido.
  3. 3. São devidos ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, 15% de todas as concessões dos terrenos integrados no domínio privado do Estado, concedíveis por via de Contrato Especial de Concessão para a Constituição de Direito de Superfície e Contrato Especial de Arrendamento para a Concessão de Ocupação Precária, exceptuando as feitas pelas Administrações Municipais.
  4. 4. O percentual referido no número anterior que recaia sobre a concessões efectuadas pelos Governos Provinciais servirá para o reforço da capacidade técnica e institucional dos serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
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Artigo 18.º
Encargos pela concessão

Os encargos financeiros devidos pela concessão de terreno, nomeadamente o Imposto Predial, os emolumentos com o registo do terreno na Conservatória do Registo Predial e o Cadastro, e outras despesas, correm por conta do superficiário ou arrendatário, nos termos da lei.

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CAPÍTULO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 19.º
Norma transitória
  1. 1. A publicação do presente Diploma não afecta o preço das concessões em vigor, bem como dos processos de concessão de direitos fundiários deferidos, mas não pagos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o titular do direito fundiário requerer, pode-se aplicar a metodologia de cálculo do presente Diploma nos casos em que o preço seja mais favorável.
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Artigo 20.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o n.º 2 do artigo 79.º e o n.º 2 do artigo 88.º, ambos do Decreto n.º 58/07, de 3 de Julho, que aprova o Regulamento Geral de Concessão de Terrenos.

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Artigo 21.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 22.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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Tabela I - Tabela a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma
Finalidade do Terreno Coeficiente
Habitação 0,6
Comércio 1
Serviços 1,5
Indústria 2,75
Agricultura 0,15
Pecuária 0,1
Silvicultura 0,1
Educação 0,35
Saúde 0,35
Cultura 0,5
Turismo e Lazer 1
Desporto 0,35
Misto 1
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Tabela II - A que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente Diploma
Coeficiente de Localização do Terreno Coeficiente
Município do Tipo A 4,8
Município do Tipo B 3,6
Município do Tipo C 2,4
Município do Tipo D 1,2
Município do Tipo E 0
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Tabela III - A que se refere o artigo 9.º do presente Diploma
Coeficiente de Infra-estruturas e Serviços Coeficientes
Rede Viária 2,2
Rede de iluminação Pública 1,8
Rede de Abastecimento de energia eléctrica 1,8
Rede de Drenagem de águas residuais 1,2
Rede de Drenagem de águas pluviais 1
Rede de Abastecimento de água potável 2
Rede de Telecomunicações 1
Rede de Combate a incêndios 1
Recolha de Resíduos Sólidos 1
Equipamentos Sociais 1
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Tabela IV - A que se refere o artigo 10.º do presente Diploma
Aptidão do Terreno Coeficiente
Terreno Urbano Solo arenoso 0,6
Solo siltoso 0,4
Solo laterítico 0,2
Solo areno argiloso 0,1
Solo argiloso expansivo 0,05
Terreno Rural Solo c/elevada matéria calcária 0,15
Solo argiloso 0,1
Solo areno argiloso 0,1
Solo arenoso 0,05
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