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Decreto Presidencial n.º 84/23 - Memorando de Entendimento em Matéria de Política Industrial entre o Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha

Considerando o Acordo Geral de Cooperação entre os Governos da República de Angola e o Reino de Espanha, assinado em 20 de Maio de 1987;

Tendo em atenção as crescentes oportunidades e desafios económicos decorrentes dos processos de integração económica em curso e da necessidade do aprofundamento da cooperação entre os Signatários, visando o desenvolvimento industrial dos respectivos Países;

Determinados em encontrar novas abordagens e novas estratégias de consolidação, expansão e aprofundamento da cooperação entre os Signatários nas áreas de desenvolvimento económico e da cooperação industrial;

Cientes de que a presente cooperação será orientada na base dos princípios da soberania e do respeito pelas respectivas políticas nacionais e no interesse dos Signatários, considerando os respectivos níveis de desenvolvimento económico, bem como as oportunidades de implementar projectos de classe mundial, visando o sucesso mútuo;

Desejosos em promover a cooperação e o desenvolvimento industrial equitativo entre Espanha e Angola, tendo em conta as potencialidades dos Signatários em recursos naturais, tecnológicos, financeiros e humanos;

O Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo do Reino de Espanha, doravante designados «Signatários» e separadamente «Signatário»;

Ao abrigo das leis e regulamentos em vigor nos respectivos Países;

Declaram o seguinte:

I. Objectivo

O presente Memorando de Entendimento tem como objectivo promover a cooperação institucional, em matéria de política industrial, mediante o intercâmbio de informação e conhecimento, materializáveis através de programas, projectos e acções concretas identificadas pelos Signatários.

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II. Âmbito de Cooperação

    As relações de cooperação institucional abarcam preferencialmente as áreas abaixo descritas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser identificadas por acordo dos Signatários.

  1. 1. Política Industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    1. a) Estratégias, programas e projectos de desenvolvimento industrial;
    2. b) Fomento e desenvolvimento de iniciativas para a criação de Clusters Industriais estratégicos;
    3. c) Fomento do empreendedorismo industrial;
    4. d) Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPME's do Sector Industrial;
    5. e) Estabelecimento de parcerias público-privadas no Sector Industrial;
    6. f) Matérias relativas à geração de valor agregado no Sector Industrial.
  2. 2. Política de financiamento industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
    1. a) Estratégia, programas e políticas de financiamento industrial;
    2. b) Política de atracção de investimentos no domínio industrial.
  3. 3. Operacionalização de instituições de apoio à política industrial, concernentes ao:
    1. a) Licenciamento, cadastro industrial, ambiente e segurança na indústria;
    2. b) Inovação e tecnologias industriais;
    3. c) Propriedade industrial;
    4. d) Normalização e garantia da qualidade;
    5. e) Acreditação; e
    6. f) Formação e capacitação de quadros.
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III. Autoridades Competentes
  1. 1. As autoridades políticas responsáveis pela implementação e monitorização do presente Memorando são:
    1. a) Pela República de Angola, o Ministério da Indústria e Comércio; e
    2. b) Pelo Reino de Espanha, o Ministério da Indústria, Comércio e Turismo.
  2. 2. Os Signatários poderão sempre que as circunstâncias exigirem, designar outras entidades para o efeito.
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IV. Resolução de Diferendo

Qualquer diferendo resultante da interpretação e aplicação do presente Memorando será resolvido de forma amistosa entre os Signatários.

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V. Modificações

As disposições do presente Memorando de Entendimento poderão ser modificadas por consenso, mediante troca de correspondência.

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VI. Início e Duração
  1. 1. O presente Memorando aplica-se a partir da data da sua assinatura.
  2. 2. A duração deste Memorando de Entendimento é de 3 (três) anos, a contar da data da sua assinatura, considerando tacitamente renovado se nenhum dos Signatários notificar a sua intenção de pôr fim à aplicação com a antecedência de 6 (seis) meses da data da sua renovação.
  3. 3. Nenhuma das cláusulas no presente Memorando de Entendimento deve ser interpretada no sentido da criação de obrigações de natureza jurídica, económica ou financeira e não é regido pelo Direito Internacional.
  4. 4. Os encargos decorrentes das acções de cooperação previstas no presente Memorando de Entendimento estarão condicionados à disponibilidade financeira anual dos Signatários.

O presente Memorando de Entendimento é assinado em dois exemplares originais nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Assinado em Luanda, aos 8 de Abril de 2021.

Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco S. Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio.

Pelo Governo do Reino de Espanha, Maria Reyes Maroto Illera - Ministra da Indústria, Comércio e Turismo.

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