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Decreto Presidencial n.º 317/19 - Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia no Domínio dos Diamantes

Preâmbulo

O Governo da República de Angola e o Governo da Federação da Rússia, doravante designados como «Partes».

Considerando que a cooperação entre a República de Angola e a Federação da Rússia irá permitir o incremento da cooperação bilateral e multilateral no domínio dos diamantes;

Reconhecendo que a República de Angola e a Federação da Rússia possuem potencial e variedade de recursos minerais e têm longos anos de experiência no desenvolvimento de recursos minerais, bem como um alto nível de conhecimentos tecnológicos;

Reconhecendo também que os diamantes, por serem raros, representam tanto matéria-prima única, bem como um recurso monetizável;

Tendo em conta que a República de Angola e a Federação da Rússia, através da parceria e cooperação, podem contribuir para o crescimento do mercado de diamantes, redução da instabilidade e valorização do preço deste recurso mineral;

Tendo em conta que a República de Angola e a Federação da Rússia são ambas participantes do Processo Kimberley;

Reiterando a importância de utilização dos diamantes para o desenvolvimento sustentável;

As Partes chegaram ao seguinte entendimento:

CLÁUSULA 1.ª - Objectivo

O objectivo principal do presente Memorando de Entendimento é a promoção da cooperação entre as Partes na área de prospecção, pesquisa, exploração, avaliação, comercialização e lapidação de diamantes naturais.

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CLÁUSULA 2.ª - Órgãos competentes
  1. 2.1. Os órgãos competentes responsáveis pela execução do presente Memorando de Entendimento são:
    1. 2.1.1. Pela Parte de Angola, Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos;
    2. 2.1.2. Pela Parte Russa, Ministério dos Recursos Naturais e Meio Ambiente da Federação da Rússia para as questões relacionadas com a prospecção, pesquisa e exploração e o Ministério das Finanças da Federação da Rússia para as questões relacionadas com a avaliação e comercialização de diamantes.
  2. 2.2. Caso haja mudanças na indicação dos seus órgãos competentes, as Partes notificarão uma à outra pelos canais diplomáticos apropriados.
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CLÁUSULA 3.ª - Âmbito da cooperação
  1. 3.1. As Partes manifestam interesse em cooperar nas seguintes áreas:
    1. 3.1.1. Desenvolvimento de trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de diamantes em novas regiões com potencial diamantífero;
    2. 3.1.2. Elaboração e aplicação de novas tecnologias na Indústria Diamantífera, com o objectivo de promover a concorrência e o desenvolvimento exitoso da mesma;
    3. 3.1.3. Criação de condições para incentivar as Instituições Financeiras a investirem na Indústria Diamantífera;
    4. 3.1.4. Troca de informações e documentação científica e técnica resultante das investigações no domínio da prospecção, pesquisa, exploração e transformação de diamantes;
    5. 3.1.5. Criação de empresa de transformação de diamantes, visando a obtenção de valor acrescentado;
    6. 3.1.6. Promoção do crescimento do mercado dos diamantes;
    7. 3.1.7. Realização de trabalhos de investigação científica e desenvolvimento de projectos direccionados para o uso dos diamantes em novas áreas, visando o estímulo e diversificação da sua demanda;
    8. 3.1.8. Aumento da eficácia e potencial das empresas angolanas e russas na prospecção, pesquisa, exploração e transformação de diamantes;
    9. 3.1.9. Fortalecimento das economias nacionais de ambos Estados no domínio da Indústria Diamantífera;
    10. 3.1.10. Promoção do desenvolvimento sustentável no domínio da prospecção, pesquisa, exploração, avaliação e transformação de diamantes;
    11. 3.1.11. Criação de consensos sobre questões de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Esquema de Certificação do Processo Kimberley;
    12. 3.1.12. Apoio na investigação fundamental das propriedades dos diamantes para o aumento do âmbito da sua aplicação;
    13. 3.1.13. Apoio nas actividades de investigação científica fundamentais sobre as características dos diamantes, a fim de ampliar o seu uso e aplicação;
    14. 3.1.14. Uso do potencial da indústria de produção e transformação de diamantes para potenciar outros sectores económicos na perspectiva da educação formação de recursos humanos, investigação científica, produção de tecnologias de informação e produção de equipamentos industriais.
  2. 3.2. As partes no âmbito das suas competências empreenderão esforços para fomentar a cooperação, em particular, entre as suas empresas estatais das seguintes formas:
    1. 3.2.1. Realização, em caso de necessidade, de consultas bilaterais no formato adequado para as Partes;
    2. 3.2.2. Prestação de ajuda mútua na organização e realização de conferências, seminários e outras actividades;
    3. 3.2.3. Trocas de peritos, tecnologias e metodologias de trabalho.
  3. 3.3. Através da presente cooperação, as Partes empreenderão esforços para atingir os resultados preconizados, designadamente:
    1. 3.3.1. Ampliação sustentável do mercado de diamantes;
    2. 3.3.2. Desenvolvimento de actividades bem sucedidas de empresas angolanas e russas na área da exploração e transformação de diamantes.
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CLÁUSULA 4.ª - Base jurídica
  1. 4.1. O presente Memorando de Entendimento rege-se pela legislação dos respectivos países, princípios e normas do Direito Internacional reconhecidos universalmente, acordos internacionais dos quais os mesmos são signatários, e visa promover a cooperação com base nos princípios de igualdade, transparência e boa vontade.
  2. 4.2. O presente Memorando de Entendimento não constitui um Acordo Internacional e não implica direitos e obrigações reguladas pelo direito internacional.
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CLÁUSULA 5.ª - Gestão do Memorando de Entendimento
  1. 5.1. As Partes interagirão sobre os assuntos relacionados com a implementação do presente Memorando de Entendimento, através de um Grupo de Trabalho integrado por representantes indicados pelas mesmas para analisarem assuntos e realizarem actividades conjuntas.
  2. 5.2. A composição e a agenda do grupo de trabalho será definida pelos órgãos competentes das Partes.
  3. 5.3. Em função do tipo de assunto a abordar, o Grupo de trabalho poderá integrar representantes de instituições e entidades correspondentes dos Estados de cada uma das Partes.
  4. 5.4. O Grupo de Trabalho reúne uma vez por ano, alternadamente na República de Angola e na Federação da Rússia.
  5. 5.5. Em caso de necessidade, o Grupo de Trabalho poderá realizar reuniões extraordinárias.
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CLÁUSULA 6.ª - Financiamento
  1. 6.1. As despesas inerentes à realização das reuniões do Grupo de Trabalho serão suportadas por cada uma das Partes.
  2. 6.2. As actividades a realizar no âmbito da implementação do presente Memorando de Entendimento serão financiadas por consentimento mútuo das Partes, em condições a definir previamente.
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CLÁUSULA 7.ª - Resolução de litígios e emendas
  1. 7.1. Quaisquer litígios e desentendimentos entre as Partes, sobre a interpretação ou aplicação do presente Memorando de Entendimento, resolver-se-ão através de negociações e consultas entre as mesmas.
  2. 7.2. Quaisquer alterações e emendas ao presente Memorando de Entendimento poderão ser inseridas e formalizadas por escrito, por acordo mútuo das Partes, através da troca de notas por via dos canais diplomáticos.
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CLÁUSULA 8.ª - Disposições finais
  1. 8.1. O presente Memorando de Entendimento entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da recepção da última notificação por escrito, em que uma das Partes informa à outra através do canais diplomáticos apropriados, sobre o cumprimento das formalidades legais internas para a sua entrada em vigor.
  2. 8.2. O presente Memorando de Entendimento é válido por um período de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por iguais períodos de tempo, até que uma das Partes o denunciar, num período não inferior a 6 (seis) meses em relação ao termo do prazo.

Em testemunho do que os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Memorando de Entendimento, em 2 (duas) cópias originais em ambas as línguas português e russo, e sendo os textos autênticos e fazendo igual fé.

Assinado em Moscovo, aos 4 de Abril de 2019.

Pelo Governo da República de Angola, Diamantino Pedro Azevedo Ministro dos Recursos Minerais e Petróleos.

Pelo Governo da Federação da Rússia, Kobylkin Dmitry Nikolayevich Ministro dos Recursos Minerais e Meio Ambiente.

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