O Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola e o Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia (doravante designado individualmente como «Participante» e colectivamente como os «Participantes»);
Reconhecendo que melhorar a produtividade do arroz constitui um dos objectivos prioritários do Governo de Angola no Sector da Agricultura para enfrentar a crise alimentar; e
Desejando facilitar a cooperação amigável com base no interesse mútuo entre os Participantes;
Concordam o seguinte:
PARÁGRAFO 1.º - Objectivo
O objectivo principal do presente Memorando de Entendimento (doravante referido como «Memorando de Entendimento») é de promover a cooperação bilateral no estabelecimento de complexos de cultivo de arroz e melhorar os sistemas de produção e fornecimento de sementes de arroz na República de Angola.
PARÁGRAFO 2.º - Efeitos legais
- 1. O presente Memorando de Entendimento será implementado de acordo com as respectivas legislações nacionais dos dois países e as regras do direito internacional.
- 2. As disposições do presente Memorando de Entendimento não deverão afectar os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais dos quais qualquer um dos países seja parte.
- 3. O presente Memorando de Entendimento é a expressão da intenção dos Participantes em cooperar para melhorar a produtividade do arroz em África e não cria quaisquer direitos ou obrigações juridicamente vinculativas para os Participantes.
PARÁGRAFO 3.º - Objecto e áreas de cooperação
- Os Participantes esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para apoiar, facilitar e promover a cooperação nas seguintes áreas:
- a) Estabelecimento de complexos de cultivo de arroz incluindo complexos de produção de sementes;
- b) Melhoria da produtividade e fornecimento de sementes de arroz e dos sistemas de produção e fornecimento de sementes de arroz;
- c) Avanço da tecnologia de produção de sementes através da formação de profissionais no cultivo de sementes de arroz;
- d) Reflexão da expansão da contribuição das sementes de arroz e da produção de arroz na política alimentar do Participante;
- e) Intercâmbio de informações sobre política agrícola;
- f) Prestação de apoio geral para uma boa implementação da cooperação;
- g) Promoção conjunta de projectos nas áreas de interesse mútuo dos Participantes; e
- h) Quaisquer outras áreas de cooperação que possam ser conjuntamente decididas pelos Participantes através de consultas.
PARÁGRAFO 4.º - Implementação
- 1. As condições específicas para cooperação bilateral ao abrigo do presente Memorando de Entendimento serão de acordo com as respectivas leis, regulamentos, regras e políticas nacionais de ambos os Participantes.
- 2. Os Participantes deverão indicar os pontos focais para dar seguimento à implementação do presente Memorando de Entendimento.
PARÁGRAFO 5.º - Direitos de propriedade intelectual
- 1. A titularidade de quaisquer direitos de propriedade intelectual decorrentes de acções realizadas ao abrigo do presente Memorando de Entendimento, será atribuída caso a caso, de acordo com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis dos Participantes e os acordos internacionais dos quais ambos os países são partes.
- 2. Cada Participante deterá os direitos de propriedade intelectual relativos à tecnologia desenvolvida exclusiva ou individualmente por esse Participante.
PARÁGRAFO 6.º - Confidencialidade
Os participantes manterão a confidencialidade das informações e documentos adquiridos na promoção da cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento. Tais informações não serão divulgadas, distribuídas ou fornecidas a terceiros sem o consentimento prévio por escrito do outro Participante fornecedor.
PARÁGRAFO 7.º - Despesas
Os Participantes decidirão em conjunto como serão suportadas as despesas decorrentes da implementação do presente Memorando de Entendimento, dentro dos limites dos seus recursos disponíveis e sujeitas às leis e regulamentos aplicáveis dos dois países.
PARÁGRAFO 8.º - Resolução de diferendos
Todos os diferendos que possam surgir relativos à interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento serão resolvidos amigavelmente através de consultas mútuas entre os Participantes ou através dos canais diplomáticos.
PARÁGRAFO 9.º - Emendas
- 1. Os Participantes, por consentimento mútuo escrito, podem modificar o presente Memorando de Entendimento.
- 2. Quaisquer modificações serão parte integrante deste Memorando de Entendimento.
- 3. Quaisquer alterações mutuamente aprovadas pelos Participantes entrarão em vigor na data da sua assinatura.
- 4. Tais modificações não afectarão quaisquer actividades em andamento no âmbito deste Memorando de Entendimento, salvo decisão conjunta dos Participantes em contrário.
PARÁGRAFO 10.º - Entrada em vigor, duração e termo
- 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor na data da sua assinatura e continuará válido por um período de 5 (cinco) anos.
- 2. O presente Memorando de Entendimento será automaticamente prorrogado por períodos sucessivos de cinco anos, a menos que um dos Participantes notifique o outro Participante por escrito da sua intenção de rescindi-lo, pelo menos, com 3 (três) meses de antecedência.
- 3. A rescisão ou término do presente Memorando de Entendimento não deverá afectar a implementação das actividades em curso e programas até a sua conclusão, salvo decisão conjunta em contrário dos Participantes por escrito.
Assinado em duplicado, em Seoul, no dia 5 de Junho de 2024, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Ministério da Agricultura e Florestas da República de Angola, José de Lima Massano - Ministro de Estado para a Coordenação Económica.
Pelo Ministério da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais da República da Coreia, Song Miryung - Ministra da Agricultura, Alimentação e Assuntos Rurais.