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Decreto Presidencial n.º 90/23 - Memorando de Entendimento em Matéria de Cooperação no Domínio do Comércio, Investimento e Promoção Industrial entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Namíbia

Preâmbulo

O Ministério da Indústria e Comércio da República de Angola e o Ministério da Industrialização e Comércio da República da Namíbia;

Considerando os laços de amizade existentes e as obrigações do Acordo Geral de Cooperação entre os dois Governos, assinado em 1991, bem como a firme vontade das Partes em colaborarem para o desenvolvimento económico e bem-estar dos seus cidadãos;

Cientes de que o presente Memorando de Entendimento visa promover a cooperação económica bilateral entre os dois Países, na base da igualdade de direitos e benefícios mútuos e em conformidade com as leis nacionais, do Direito e Princípios do Comércio Internacional e da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral- SADC;

Reconhecendo a necessidade de se estabelecer um quadro jurídico bilateral conducente à expansão e diversificação do comércio de bens, serviços, investimentos e o desenvolvimento industrial entre os dois Países, com objectivo de promover e assegurar o desenvolvimento sustentável das duas economias;

Desejosos em continuar a aproximação e reconciliação dos interesses em vários subsectores cobertos pelo domínio industrial e comercial, com vista a determinar as relevantes áreas para a futura cooperação;

Considerando que o presente Memorando de Entendimento reconhece a importância do papel das indústrias na criação de empregos, valores acrescentados e redução da pobreza, assim como no desenvolvimento económico em ambas as Partes;

As Partes acordam em celebrar o presente Memorando de Entendimento com base nos termos e princípios constantes nos artigos abaixo discriminados:

Artigo 1.°
Objectivo
  1. 1. Promover a cooperação institucional nas áreas do comércio de bens, serviços, investimentos e, particularmente, em matérias de política industrial, mediante o intercâmbio de informação e conhecimento, materialização, através de programas, projectos e acções concretas identificadas e aprovados pelas Partes.
  2. 2. Criar um quadro jurídico favorável à promoção e desenvolvimento da cooperação, bem como estabelecer mecanismos que incentivem os interesses no Sector Privado, das Pequenas e Médias Empresas PME's e o seu engajamento na implementação de várias actividades.
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Artigo 2.°
Âmbito da cooperação
  1. 1. As relações de cooperação institucionais abarcam, preferencialmente, as áreas abaixo descritas, sem prejuízo de outras que possam vir a ser identificadas por acordo das Partes:
    1. 1. Política Industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
      1. a) Estratégias, programas, projectos de desenvolvimento industrial e gestão de polos industriais;
      2. b) Fomento e desenvolvimento de iniciativas para a criação de Clusters industriais estratégicos;
      3. c) Fomento do empreendedorismo;
      4. d) Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas - MPMES;
      5. e) Matérias relativas à geração de valor agregado no sector industrial;
      6. f) Facilitação de programas de transferência de tecnologia, em conformidade com diferentes níveis de desenvolvimento industrial das Partes, bem como a promoção de valores acrescentados dos produtos no território da outra Parte, através das competentes instituições de desenvolvimento tecnológico.
    2. 2. Política de financiamento industrial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
      1. a) Estratégias, programas e políticas de financiamento industrial;
      2. b) Política de atracção de investimentos no domínio industrial.
    3. 3. Operacionalização de instituições de apoio à política industrial, concernentes ao:
      1. a) Licenciamento e cadastro industrial;
      2. b) Tecnologia e inovação industrial;
      3. c) Ambiente e segurança industrial;
      4. d) Propriedade industrial, marcas e patentes;
      5. e) Normalização e garantia da qualidade;
      6. f) Acreditação; e
      7. g) Formação e capacitação de quadros.
    4. 4. Política comercial, com intercâmbio de informação e conhecimento sobre:
      1. a) Estratégias, programas, projectos de apoio ao desenvolvimento comercial e gestão de infra-estruturas logísticas;
      2. b) Facilitação de formação no âmbito da gestão empresarial, empreendedorismo e habilidades técnicas viradas ao desenvolvimento, em prol dos quadros operadores comerciais;
      3. c) Assistência técnica e apoio jurídico, técnico e institucional necessário para o desenvolvimento dos programas identificados no sentido de serem implementados;
      4. d) Promoção da facilitação do comércio, com vista a eliminar os desequilíbrios e intensificação da cooperação mutuamente vantajosa;
      5. e) Promoção e desenvolvimento das actividades comerciais no meio rural.
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Artigo 3.º
Desenvolvimento das matérias industriais, comércio e investimento
  1. 1. As Partes têm de envidar esforços no sentido de criarem condições favoráveis para o desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, através do investimento dos respectivos operadores económicos.
  2. 2. As Partes deverão examinar as áreas mencionadas, que tenham influência sobre relações económicas bilaterais ou interesses, referentes à indústria, comércio e investimento em Países terceiros.
  3. 3. Promoção do desenvolvimento industrial, comercial e serviços, através do investimento entre os Sectores Privados de ambos os Países.
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Artigo 4.°
Facilitação do comércio
  • Para a promoção da facilitação do comércio entre os dois Países, as partes decidem:
    1. a) Seguir as acções em conformidade com as recomendações do Protocolo do Comércio da SADC, de forma a poderem beneficiar das vastas oportunidades do comércio existentes em ambos os Países e reduzir o desequilíbrio comercial;
    2. b) Sensibilizar, estimular e apoiar os empresários a participarem nas feiras comerciais internacionais, regionais e locais;
    3. c) Promover a cooperação entre as câmaras de comércios e indústria dos respectivos Países;
    4. d) Promover a criação de centro de comércio como agentes verdadeiros de desenvolvimento, livre circulação de bens e serviços de forma assegurar a dinâmica económica de ambos os Países;
    5. e) Providenciar uma lista indicativa de produtos nacionais com interesse de exportação para ambos os mercados.
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Artigo 5.°
Financiamento dos programas
  1. 1. O financiamento dos programas/projectos do presente Memorando Entendimento será garantido da seguinte forma:
    1. 1.1. Orçamento disponível das Partes do presente Memorando de Entendimento; e
    2. 1.2. Financiamento das Organizações Internacionais.
  2. 2. As responsabilidades financeiras resultantes das implementações serão acordados antecipadamente pelas Partes, por escrito, sendo consideradas parte integrante do presente Memorando de Entendimento.
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Artigo 6.°
Comité Técnico Conjunto
  1. 1. As Partes deverão criar um Comité Técnico Conjunto (adiante designada de Comissão), responsável pela supervisão e implementação do presente Memorando de Entendimento.
  2. 2. A Comissão terá o seguinte mandato:
    1. a) Identificar sectores de cooperação como acordado entre as Partes;
    2. b) Desenvolver um plano de acção para a implementação do presente Memorando de Entendimento;
    3. c) Coordenar e supervisionar a implementação do plano de acção acordado no âmbito do presente Memorando de Entendimento;
    4. d) Considerar as questões de interesse mútuo que advém da implementação do presente Memorando de Entendimento;
    5. e) Apresentar relatórios de progresso dos projectos identificados e negociados ao abrigo do presente Memorando de Entendimento;
    6. f) Preparar o plano de acção baseado nos projectos, programas e acções identificadas por ambas Partes para operacionalizar o presente Memorando de Entendimento;
    7. g) Apresentar o programa indicativo de cooperação institucional e empresarial, anual e detalhado, incluindo os projectos, recursos técnicos, humanos e financeiros, necessários para a sua materialização.
  3. 3. As reuniões da Comissão serão realizadas nas datas a serem acordadas, alternadamente no território de uma das Partes.
  4. 4. A Comissão será co-presidida pelo Alto Funcionário designado pelo Ministério da Industrialização e Comércio, no caso da Namíbia, e pelo Ministério da Indústria e Comércio, no caso de Angola.
  5. 5. A Comissão deverá determinar as suas regras de procedimento.
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Artigo 7.°
Consultas
  1. 1. As Partes deverão realizar reuniões e consultas regulares sobre questões inerentes aos objectivos do presente Memorando de Entendimento a pedido de qualquer uma das Partes.
  2. 2. A data, agenda e nível de consultas será determinada pela Comissão num período razoável.
  3. 3. As Partes deverão custear as despesas decorrentes das viagens e locais relativas às consultas e à implementação de quaisquer aspectos deste Memorando de Entendimento, bem como despesas afins. Todas as despesas relacionadas com providências protocolares e administrativas para reuniões serão suportadas pela Parte acolhedora.
  4. 4. Caso haja necessidade de as reuniões se realizarem num terceiro país, as despesas relacionadas com as providências protocolares e administrativa serão custeadas por ambas as Partes em partes iguais, salvo se as Partes acordarem o contrário.
  5. 5. Os Oficiais a serem designados pelas Partes serão responsáveis, juntamente com as respectivas embaixadas, pela coordenação e acompanhamento das questões inerentes à implementação e manutenção do presente Memorando de Entendimento.
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Artigo 8.°
Confidencialidade

As Partes comprometem-se a manter sigilo de qualquer documento confidencial, ou dados obtidos no intercâmbio de informação entre as Partes no decurso das negociações e implementação deste Memorando de Entendimento, e em não divulgar, na íntegra ou parcialmente, as informações classificadas a terceiros, sem o consentimento, por escrito, da outra parte.

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Artigo 9.°
Legislação em vigor

Qualquer actividade a ser desenvolvida no âmbito deste Memorando de Entendimento, no território de uma das Partes, será regida pelas leis desta.

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Artigo 10.°
Duração, renovação e rescisão
  1. 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor após o cumprimento das formalidades internas em ambos os países e será válido por um período de 5 (cinco) anos, automaticamente renováveis por iguais e sucessivos períodos, salvo se uma das Partes manifestar a intenção de o revogar, devendo, para o efeito, notificar, por escrito, a outra Parte por via diplomática, com antecedência mínima de 3 (três) meses.
  2. 2. O término do presente Memorando de Entendimento não deverá afectar a conclusão de qualquer projecto e programa acordado entre as Partes ao abrigo deste Memorando de Entendimento, salvo se as Partes decidam, por escrito, o contrário.
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Artigo 11.°
Emendas

O presente Memorando de Entendimento poderá ser emendado de tempo em tempo, através de troca de notas, após discussões e mediante um acordo entre as Partes.

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Artigo 12.°
Resoluções de litígios

Qualquer litígio entre as Partes resultantes da interpretação ou implementação do presente Memorando de Entendimento, ou qualquer emenda feita por escrito, será resolvida amigavelmente, através de negociações e consultas, e por via diplomática.

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Artigo 13.°
Endereços

    Todas as correspondências, no âmbito deste Memorando, deverão ser feitas por escrito, correio electrónico, através dos endereços abaixo indicados:

  • Angola:

      Gabinete Jurídico e Intercâmbio;
      Ministério da Indústria e Comércio;
      Edifício Palácio de Vidro;
      Largo 4 de Fevereiro;
      Luanda, Angola.

  • Namíbia:

      Secretário Permanente;
      Ministério da Industrialização e Comércio;
      Block B, Brendan Simbwaye Square;
      11 Goethe Street;
      Windhoek;
      P.O. Box 13340;
      Windhoek, Namibia;
      Tel: +264 61 283 7332, Fax: +264 61 220 227;
      PO Box 13340;
      Windhoek, Namibia;
      Tel: +264 61 283 7332, Fax: +264 61 220 227.

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Artigo 14.°
Provisões finais

As provisões deste Memorando não deverão afectar os direitos e obrigações, nem prejudicar o direito adquirido por uma das Partes nos acordos em vigor com Países terceiros ou entre si.

Em testemunho do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinam e selam o presente Memorando de Entendimento, em dois exemplares originais em línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito em Luanda, aos 15 de Fevereiro de 2022.

Pelo Governo da República de Angola, Victor Francisco dos Santos Fernandes - Ministro da Indústria e Comércio.

Pelo Governo da República da Namíbia, Lucia Magano Tipumbi - Ministra da Industrialização e Comércio.

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