Tabela 1 - Medidas referentes ao Eixo das Finanças Públicas
# | Medidas | Resultado Esperado | Responsável |
---|---|---|---|
01 | Criar mecanismos de alerta de libertação de rendimentos por pessoas colectivas, dos contribuintes que liquidam imposto sobre a aplicação de capitais pela distribuição de dividendos ou lucros por pessoas colectivas | Permite estabelecer o rastreio das transferências de activos entre entidades (Money to follow) | AGT |
02 | Efectuar o registo das firmas, accionistas e titulares dos órgãos de gestão das empresas contratadas ao abrigo de procedimentos de contratação pública cujo valor estimado seja igual ou superior ao equivalente a Kz 1 000 000 000,00 | - | SNCP |
03 | Identificar os accionistas e titulares dos órgãos de gestão das empresas que realizam investimento público com recursos próprios e reclamam por dívidas públicas | Identificar a origem dos fundos e os seus titulares | UGD/DNIP |
a) Caracterização
b) Medidas
Tabela 2 - Medidas referentes ao Eixo do sector financeiro
# | Medidas | Resultado Esperado | Responsável |
---|---|---|---|
01 | Assinar um Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e os organismos de supervisão do sistema financeiro, para trocas de informações relativamente aos beneficiários efectivos de pessoas colectivas | Permitir a troca rápida de informações entre a Direcção Nacional de Registos e Notariado e os Organismos de Supervisão | CSSF/MJDH |
02 | Garantir a interoperabilidade entre os aplicativos informáticos das instituições financeiras bancárias e não bancárias e a plataforma de Registo Público de Beneficiários Efectivos que venha a ser criada pelo Executivo | Interoperabilidade entre as bases de dados do sistema financeiro e a do Registo Público de Beneficiários Efectivos | CSSF/MJDH |
03 | Efectivar a implementação do registo central de beneficiários efectivos das operações de Seguro Vida, Resgate de Pensões, Estrutura accionista | Identificação completa dos beneficiários últimos. | CSSF |
C. Eixo do Sistema de Registo e Notariado
Tabela 3 - Medidas referentes ao Eixo do Sistema de Registos e Notariado
# | Medidas | Resultado Esperado | Responsável |
---|---|---|---|
01 | Reforçar a observância obrigação declarativa de reporte, identificação e diligência dos beneficiários efectivos decorrente do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, nos actos de registo inicial constitutivo de sociedades comerciais praticados em sede do sector dos Registos e do Notariado | Reforçar os mecanismos institucionais e legais existentes de identificação e controlo dos BE's até а constituição implementação de um registo público de BE's | DNIRN, Conservadores e Notários |
02 | Reforçar a operacionalidade e acessibilidade do Portal de Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais e Criar a Base de Dados de Registos de Beneficiários Efectivos | Reforçar os mecanismos institucionais e legais existentes de identificação e controlo dos BE's até a constituição e implementação de um registo público de BE's | MJDH, DNIRN, GUE |
03 | Dar continuidade ao processo de informatização e integração do Registo Comercial, e dos registos e notariado no geral, visando o reforço da acessibilidade e efectividade da informação de interesse pelas autoridades competentes e demais interessados | Reforçar os mecanismos institucionais e legais existentes de identificação e controlo dos BE's até a constituição implementação de um registo público de BE's | MJDH, DNIRN, GUE, CRJD |
04 | Promover a capacitação dos operadores do sector dos Registos e Notariado, em matéria de prevenção e repressão do BC- FT/FPADM, com enfoque para a optimização de valências no plano da identificação e transparência do BE, diagnóstico e reporte de factores de risco e transacções suspeitas e partilha de informação com as autoridades competentes | Reforçar os mecanismos institucionais identificação e transparência do BE, de promoção da segurança nas transacções e de cooperação institucional. | MJDH, DNIRN, UIF |
05 | Instituir indicadores de suspeição, por meio de identificação de condutas, actividades ou operações aquando da prática de actos notariais e registais relacionados com sociedades comerciais que, em função do grau derivado da análise casuística das circunstâncias concretas de cada situação, gere a obrigação dos profissionais do registo e notariado de, no âmbito do dever de diligência, reportar as informações suspeitas à UIF . | Prevenção do uso indevido de pessoas jurídicas para a prática de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. | DNIRN |
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.