Artigo 1.º
Aprovação
São aprovadas as Medidas para a Mitigação da Remoção Parcial da Subvenção ao Preço da Gasolina, anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são parte integrante.
Artigo 2.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor à 1h00 da manhã do dia 2 de Junho de 2023.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Junho de 2023.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Junho de 2023.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
ANEXO - MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DO IMPACTO DA REMOÇÃO PARCIAL DA SUBVENÇÃO AO PREÇO DA GASOLINA
I. Medidas de Curto e Médio Prazo
- Com o objectivo de atenuar as consequências económicas e financeiras na esfera das empresas, famílias e trabalhadores, resultantes da alteração do regime de preços da gasolina, e subsequente cessação da subvenção dos preços do referido combustível, são adoptadas as seguintes medidas temporárias:
- A. Apoio às Empresas:
- a) Subvenção à Agricultura e Pescas:
- i. O Estado subvenciona o preço de venda da gasolina ao Sector Produtivo, designadamente à produção agrícola e à pesca artesanal, através da cabimentação de um montante compatível à suavização do impacto do aumento do preço;
- ii. O subsídio é atribuído, nos termos fixados em diploma próprio, mediante desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de combustível, para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados para o Sector das Pescas e para os agentes devidamente cadastrados e inscritos nas respectivas associações e cooperativas representativas da classe para o Sector da Agricultura.
- b) Subsídios aos Taxistas e Moto-Taxistas:
- i. O Estado subvenciona parcialmente os preços das corridas de transporte público intermunicipais, inter-urbanos e urbanos, através da atribuição de um subsídio à classe dos taxistas e moto-taxistas em todo o território nacional, correspondente ao incremento do custo mensal com a gasolina, gradualmente reduzido em cada ano até ao ano de 2025;
- ii. O subsídio é atribuído nos termos fixados em diploma próprio, por meio de um desconto no preço da gasolina em cada abastecimento efectuado, com recurso a cartões de consumo de gasolina para o efeito, emitidos a favor dos profissionais licenciados e devidamente cadastrados;
- iii. A temporariedade do subsídio está intrinsecamente ligada à implementação dos passes sociais e regulares de passageiros no âmbito do Sistema Nacional de Bilhética Integrada e a liberalização total dos preços dos serviços de táxis colectivos e moto-táxis.
- B. Apoio às Famílias e Trabalhadores:
- a) Reforço do Programa Kwenda:
- i. É aumentado o valor mensal da transferência monetária de Kz: 8.500,00 para Kz 11.000,00 (onze mil);
- ii. É aumentado o período de permanência de uma família no Programa Kwenda de 1 ano para 2 anos, na componente de transferências monetárias;
- iii. A contar do corrente exercício fiscal e enquanto durar o ajustamento dos preços dos produtos derivados do petróleo, o Programa Kwenda é alocado anualmente com um mínimo de Kz: 75.000.000.000,00 (setenta e cinco mil milhões de Kwanzas), oriundos da poupança fiscal do referido ajuste, visando beneficiar um mínimo de 241.477 (duzentos e quarenta e mil, quatrocentos e setenta e sete) agregados familiares adicionais sobre a meta de 1 000 000 (um milhão) já previstos para 2023, e mínimos de 230.114 (duzentos e trinta mil, cento e catorze) e 228.693 (duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e noventa e três) agregados familiares sobre a meta de base do referido Programa referentes aos anos 2024 e 2025, respectivamente.
- b) Subsídios aos utilizadores de transportes Rodoviários:
- O Estado garante a manutenção do nível actual de subsídios generalizado aos utilizadores de transportes rodoviários regulares urbanos de passageiros, em todo o território nacional, bem como os subsídios decorrentes da introdução dos passes sociais, nos termos do Decreto Executivo Conjunto n.º 62/23, de 8 de Maio.
- c) Criação de um Fundo Nacional de Emprego:
- O Estado garante a institucionalização do Fundo Nacional de Emprego, como medida transversal de carácter estrutural, cujo público-alvo são os jovens desempregados, com vista a melhorar as perspectivas nacionais de emprego digno e produtivo, através do apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho, bem como o apoio ao empreendedorismo, formação profissional, orientação vocacional, subsídios e bolsa a formação profissional, incentivos a contratação de jovens, reconversão profissional, como medidas de prevenção do desemprego e a eliminação dos constrangimentos estruturais na oferta e procura de trabalho.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.