Havendo a necessidade de se rever, no âmbito da Reforma do Estado, o actual modelo de organização e funcionamento dos Serviços de Inspecção às actividades económicas, visando a diminuição da carga inspectiva sobre os operadores económicos, a melhoria do ambiente de negócios, a promoção do investimento e da iniciativa privada empresarial;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São aprovadas as Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
| N.º | MEDIDAS | PERIODO | RESPONSÁVEL | ||||||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| ANO 2025 | ANO 2026 | ||||||||||||||||||||
| JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ | |||
| 1 | Criar o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 2 | Suspender a actividade das autoridades policiais (SIC e DIIP) de realização de visitas de inspecção a estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e outros. | MININT | |||||||||||||||||||
| 3 | Retirar as brigadas do SIC e do DIIP junto da ANIESA. | MININT | |||||||||||||||||||
| 4 | Rever o Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto, diploma que aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. | MININT | |||||||||||||||||||
| 5 | Descontinuar a realização de visitas de inspecção do Ministério do Ambiente (DNTA e ANR) a estabelecimentos comerciais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e nas indústrias das classes C e D. | MINAMB | |||||||||||||||||||
| 6 | Rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, da Agência Nacional de Resíduos e legislação conexa. | MINAMB | |||||||||||||||||||
| 7 | Extinguir o INADEC. | MINDCOM | |||||||||||||||||||
| 8 | Extinguir o serviço inspectivo do INSS. | MAPTSS | |||||||||||||||||||
| 9 | Integrar o domínio da inspecção da Segurança Social à Inspecção Geral do Trabalho, alterando o Estatuto Orgânico desta. | MAPTSS | |||||||||||||||||||
| 10 | Aprovar o Manual da Actividade Inspectiva. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 11 | Instituir o "Mandado de Inspecção " como um expediente de autorização para a realização de visitas de inspecção aos estabelecimentos. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 12 | Refundar a ANIESA, criando uma nova entidade inspectiva que assume, sob reserva de competência exclusiva, o poder de suspensão e encerramento de estabelecimentos. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 13 | Subtrair, nos demais serviços inspectivos do Estado que integram o Sistema de Inspecção Económica, o poder de suspensão e encerramento de estabelecimentos. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 14 | Descontinuar a actividade de inspecção das Direcções Municipais de Fiscalização e Inspecção às Actividades Económicas aos estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e outros. | MAT | |||||||||||||||||||
| 15 | Alterar o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. | MAT | |||||||||||||||||||
| 16 | Aprovar os diplomas sobre as principais Contra-ordenações Económicas. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 17 | Eliminar, na administração civil, o sistema de repartição emolumentar da coima entre o serviço inspectivo e o agente de inspecção. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
| 18 | Alterar o Código Penal, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. | MINJUSDH | |||||||||||||||||||
| 19 | Instituir o Sistema de Inspecção Conjunta, no circuito comercial, entre a nova entidade inspectiva e as inspecções sectoriais especializadas. | C. CIVIL | |||||||||||||||||||
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.