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Decreto Presidencial n.º 255/25 - Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica

Havendo a necessidade de se rever, no âmbito da Reforma do Estado, o actual modelo de organização e funcionamento dos Serviços de Inspecção às actividades económicas, visando a diminuição da carga inspectiva sobre os operadores económicos, a melhoria do ambiente de negócios, a promoção do investimento e da iniciativa privada empresarial;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

São aprovadas as Medidas para a Implementação da Reforma do Sistema de Inspecção Económica, anexas ao presente Diploma, de que são parte integrante.

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Artigo 2.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Outubro de 2025.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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MEDIDAS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA REFORMA DO SISTEMA DE INSPECÇÃO ECONÓMICA
N.º MEDIDAS PERIODO RESPONSÁVEL
ANO 2025 ANO 2026
JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
1 Criar o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica. C. CIVIL
2 Suspender a actividade das autoridades policiais (SIC e DIIP) de realização de visitas de inspecção a estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e outros. MININT
3 Retirar as brigadas do SIC e do DIIP junto da ANIESA. MININT
4 Rever o Decreto Presidencial n.º 179/17, de 9 de Agosto, diploma que aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Investigação Criminal, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. MININT
5 Descontinuar a realização de visitas de inspecção do Ministério do Ambiente (DNTA e ANR) a estabelecimentos comerciais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e nas indústrias das classes C e D. MINAMB
6 Rever o Estatuto Orgânico do Ministério do Ambiente, da Agência Nacional de Resíduos e legislação conexa. MINAMB
7 Extinguir o INADEC. MINDCOM
8 Extinguir o serviço inspectivo do INSS. MAPTSS
9 Integrar o domínio da inspecção da Segurança Social à Inspecção Geral do Trabalho, alterando o Estatuto Orgânico desta. MAPTSS
10 Aprovar o Manual da Actividade Inspectiva. C. CIVIL
11 Instituir o "Mandado de Inspecção " como um expediente de autorização para a realização de visitas de inspecção aos estabelecimentos. C. CIVIL
12 Refundar a ANIESA, criando uma nova entidade inspectiva que assume, sob reserva de competência exclusiva, o poder de suspensão e encerramento de estabelecimentos. C. CIVIL
13 Subtrair, nos demais serviços inspectivos do Estado que integram o Sistema de Inspecção Económica, o poder de suspensão e encerramento de estabelecimentos. C. CIVIL
14 Descontinuar a actividade de inspecção das Direcções Municipais de Fiscalização e Inspecção às Actividades Económicas aos estabelecimentos comerciais, industriais, hoteleiros, farmacêuticos, de restauração e outros. MAT
15 Alterar o Regulamento da Lei da Administração Local do Estado, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. MAT
16 Aprovar os diplomas sobre as principais Contra-ordenações Económicas. C. CIVIL
17 Eliminar, na administração civil, o sistema de repartição emolumentar da coima entre o serviço inspectivo e o agente de inspecção. C. CIVIL
18 Alterar o Código Penal, de acordo com as directrizes da Reforma do Sistema de Inspecção Económica. MINJUSDH
19 Instituir o Sistema de Inspecção Conjunta, no circuito comercial, entre a nova entidade inspectiva e as inspecções sectoriais especializadas. C. CIVIL

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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