Considerando que a Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, estabelece o quadro normativo aplicável à gestão sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado Angolano e no exercício das actividades com eles relacionadas, cuja materialização é feita através da adopção de medidas anuais e plurianuais de ordenamento da pesca, da aquicultura e do sal;
Tendo em conta que os desafios da protecção e conservação dos recursos biológicos aquáticos impõem a adequação das medidas de gestão e controlo para fazer face à actual situação dos recursos biológicos aquáticos e ao contexto económico do País;
Havendo a necessidade de se aprovar as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2026, visando a implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional 2023-2027 e do Plano de Ordenamento da Pesca e da Aquicultura vigente;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano de 2026.
Artigo 2.º
Finalidade
- As Medidas de Gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte:
- a) Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos;
- b) Promover a aquicultura sustentável;
- c) Promover o aumento da produção do sal, garantir a qualidade e fomentar a exportação.
Artigo 3.º
Supervisão
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos para o fomento da aquicultura, bem como da política de produção, controlo da qualidade e exportação do sal.
CAPÍTULO II
Medidas Gerais de Gestão das Pescarias Marinhas
SECÇÃO I
Total Admissível de Captura
Artigo 4.º
Total Admissível de Captura
- 1. O Total Admissível de Capturas (TAC) para os segmentos da pesca semi-industrial e industrial, referente ao ano 2026, é o que consta do quadro seguinte:
| -
| Recurso/Grupo de Recursos
| TAC (Toneladas)
|
| I
| Crustáceos e Moluscos (a)
| 6 090
|
| -
| Camarão (Parapenaeus longirostris)
| 1 200
|
| -
| Alistado (Aristeus varidens)
| 1 400
|
| -
| Caranguejo de Profundidade (Chaceon maritae)
| 2 000
|
| -
| Cefalópodes
| 1 400
|
| -
| Gamba Costeira
| 90
|
| II
| Espécies Demersais (b)
| 70 993
|
| -
| Cachucho e outros esparídeos
| 11 958
|
| -
| Corvinas
| 8 206
|
| -
| Garoupas
| 327
|
| -
| Marionga
| 12 000
|
| -
| Roncadores
| 9 066
|
| -
| Pescada de Benguela
| 5 000
|
| -
| Pescada do Cabo
| 2 436
|
| -
| Espada
| 8 000
|
| -
| Outras espécies
| 18 000
|
| III
| Espécies Pelágicas
| 183 370
|
| -
| Carapau do Cunene
| 40 000
|
| -
| Carapau do Cabo
| 20 000
|
| -
| Sardinelas
| 80 000
|
| -
| Sardinha do Reino, Anchova e Biqueirão
| 5 000
|
| -
| Cavala
| 20 000
|
| -
| Outras espécies
| 22 370
|
| -
| Total (I) + (II) + (III)
| 268 453
|
- 2. Para o segmento da pesca artesanal, o TAC deve ser controlado através do esforço de pesca definido no artigo 6.º do presente Diploma e da captura anual indicativa definida em 120.000 toneladas.
Artigo 5.º
Quota de pesca para o ano 2026
- 1. O TAC fixado no artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra.
- 2. As quotas são alocadas às embarcações licenciadas através do modelo de gestão denominado «Quotas Individuais por Embarcação (IVQ)» e não são transferíveis nem transitáveis para o ano seguinte.
- 3. A soma das quotas de pesca a atribuir não deve ultrapassar o TAC previsto no artigo anterior.
SECÇÃO II
Esforço de Pesca para a Pesca Artesanal, Semi-Industrial e Industrial
Artigo 6.º
Limite de esforço de pesca para a pesca artesanal
- É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal:
- a) O número de embarcações a operar é fixado em 6.500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido;
| N.º
| Província
| N.º de Embarcações
| Percentagem (%)
|
| 1
| Cabinda
| 597
| 9%
|
| 2
| Zaire
| 605
| 9%
|
| 3
| Bengo
| 299
| 5%
|
| 4
| Luanda
| 1362
| 21%
|
| 5
| Icolo e Bengo
| 519
| 8%
|
| 6
| Cuanza Sul
| 756
| 12%
|
| 7
| Benguela
| 1162
| 18%
|
| 8
| Namibe
| 1200
| 18%
|
| Total
| 6500
| 100%
|
- b) O licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve obedecer ao número estabelecido no quadro a que se refere a alínea anterior, cabendo ao órgão competente a emissão das respectivas licenças;
- c) Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12;
- d) As embarcações de pesca artesanal que se propõem a exercer a pesca de cerco devem cumprir determinadas condições estabelecidas em regulamento próprio.
Artigo 7.º
Limite de esforço de pesca para a pesca semi-industrial e industrial
O limite de esforço de pesca, em termos de número de embarcações, estabelecido para o segmento da pesca semi-industrial e industrial, é o que consta na tabela seguinte:
| Arte de pesca (Tipo de pesca)
| N.º de Embarcações
| Total
|
| Segmento da Pesca
|
| Semi-industrial
| Industrial
|
| Cerco
| 90
| 20
| 110
|
| Arrasto Pelágico
| 0
| 5
| 5
|
| Arrasto Demersal (Peixes)
| 10
| 40
| 50
|
| Arrasto de Camarão de Profundidade
| 0
| 25
| 25
|
| Arrasto de Gamba Costeira
| 15
| 0
| 15
|
| Gaiolas de Caranguejo de Profundidade
| 7
| 3
| 10
|
| Emalhar
| 5
| 10
| 15
|
| Palangre
| 0
| 7
| 7
|
| Gaiolas de Peixe
| 7
| 0
| 7
|
| Cefalópodes
| 4
| 4
| 8
|
| Total
| 138
| 114
| 252
|
Artigo 8.º
Limite de esforço de pesca com arte de cerco
- Para a pesca com arte de cerco, é fixado o licenciamento de até 110 embarcações, com a capacidade seguinte:
- a) Até 90 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m3;
- b) Até 20 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 180 e inferior a 600 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.
Artigo 9.º
Limite de esforço de pesca de arrasto pelágico
- 1. Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 5 (cinco) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6.900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca.
- 2. Em caso de substituição de uma das embarcações referidas no número anterior, a embarcação substituinte não deve possuir motor com potência superior a 5.500 HP e deve, preferencialmente, possuir sistema de refrigeração a bordo (pesca fresca).
Artigo 10.º
Limite de esforço de pesca de arrasto demersal
- 1. Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas 38 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 1.600 HP.
- 2. Para a pesca industrial de arrasto demersal dirigida à pescada, podem ser licenciadas 2 (duas) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2.200 HP.
- 3. Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 10 embarcações.
- 4. O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1.200 HP, sendo que, de acordo com a disponibilidade do recurso, a capacidade de pesca pode ser ajustada.
- 5. O esforço de pesca para a gamba costeira é limitado até 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
- 6. Para a pesca de caranguejo, é estabelecido o seguinte:
- a) O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 10 embarcações, sendo 3 (três) embarcações de pesca industrial e 7 (sete) embarcações de pesca semi-industrial;
- b) O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 200 para a pesca semi-industrial e de até 900 armadilhas no máximo para a pesca industrial.
Artigo 11.º
Limite de esforço de pesca com arte de palangre, emalhar e gaiolas
- 1. Para a pesca com arte de palangre em 2026, recomenda-se o licenciamento de 7 (sete) embarcações.
- 2. Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características:
- a) Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1.750 e 2.000 metros de comprimento, respectivamente;
- b) Ter altura máxima 10 metros;
- c) Ter malhagem mínima 80 mm;
- d) Tempo máximo de imersão 24 horas.
- 3. Para a arte de gaiolas de peixe, podem ser licenciadas até 7 (sete) embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
Artigo 12.º
Limite de esforço de pesca para outras artes de pesca
- 1. Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas.
- 2. O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes é de 4 (quatro) embarcações semi-industriais para a pesca de polvo e 4 (quatro) para a pesca de lulas.
- 3. Para a pesca do choco e do polvo, é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 (oito) linhas de 75 gaiolas cada.
- 4. Para as lulas é autorizada a arte de pesca com toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
- 5. O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes deve limitar-se a um esforço diário de até 75 armadilhas.
- 6. A pesca com arte de armação é considerada semi-industrial, a qual deve ser apenas licenciada, como medida de precaução, até 12 armações.
Artigo 13.º
Pesca dirigida
- 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies) aquela para a qual são emitidos os correspondentes certificados de pesca.
- 2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- 3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para comercialização, preferencialmente no mercado interno.
Artigo 14.º
Pesca acessória ou acompanhantes
- 1. A percentagem máxima de capturas acessórias referida constante no n.º 2 do artigo anterior é a seguinte:
- a) 15% de carapau, do total da captura para a pesca de cerco no período de veda;
- b) 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto pelágico por faina;
- c) 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal (peixe) por faina;
- d) 5% de caranguejo, do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina;
- e) 10% de peixe do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina;
- f) 15% de carapau do total de captura a bordo do arrasto demersal.
- 2. As capturas acessórias da pesca do camarão de profundidade (com realce à pescada) devem ser desembarcadas e comercializadas no mercado nacional.
- 3. As capturas previstas nas alíneas anteriores devem ser registadas nos respectivos manifestos e diários de pesca.
- 4. A posse de capturas acessórias a bordo ou no porto, para além dos limites estabelecidos, está sujeita a coimas previstas por lei.
SECÇÃO III
Medidas de Protecção dos Recursos Pesqueiros
Artigo 15.º
Tamanhos mínimos de espécies capturadas
- 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização de qualquer espécie que não obedeça ao tamanho mínimo, estabelecido pela legislação aplicável.
- 2. Considerando o estado biológico actual do peixe espada (trichiurus lepturus), o tamanho mínimo da captura é estabelecido em 53 cm de comprimento.
- 3. O disposto nos números anteriores não se aplica à pesca de investigação científica.
- 4. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção de pesca prevista e punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 16.º
Malhagem mínima permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são as constantes no quadro abaixo:
| Arte/Tipo de pesca
| Malhagem mínima permitida
|
| Pesca de cerco
| 25-30 mm
|
| Pesca do polvo
| 30-50 mm
|
| Pesca de camarão de profundidade
| 50 mm
|
| Pesca de camarão costeiro
| 50 mm
|
| Pesca de arrasto de espécies demersais
| 80mm
|
| Pesca de arrasto de espécies pelágicas
| 80 mm
|
| Pesca de gaiolas de espécies de caranguejo
| 100 mm
|
| Pesca dirigida à pescada
| 110 mm
|
| Pesca de gaiola de espécies demersais
| 80 mm
|
| Pesca com arte de emalhar
| 80 mm
|
Artigo 17.º
Períodos de veda
- 1. Para o ano de 2026, os períodos de veda são os que constam no quadro seguinte:
| N.º
| Arte de Pesca
| Recurso
| Período de Veda
| Zona
|
| 1
| Arrasto Camaroeiro
| Camarão de Profundidade (Parapenaeus longirostris)
| Janeiro e Fevereiro
| Em toda a costa angolana
|
| 2
| Arrasto Camaroeiro
| Camarão de Profundidade (Aristeus varidens)
| Janeiro, Fevereiro е Março
| Em toda a costa angolana
|
| 3
| Arrasto Demersal
| Gamba Costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus)
| Janeiro e Fevereiro
| Em toda a costa angolana
|
| 4
| Arrasto Demersal
| Peixes Demersais
| Junho, Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
| 5
| Arrasto Pelágico
| Carapau, Sardinelas e Cavala
| Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
| 6
| Cerco
| Carapau (Trachurus trecae e T. capensis)
| Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
| 7
| Cerco
| Sardinelas (Sardinella maderensis e S. aurita)
| Maio e Junho
| Em toda a costa angolana
|
| 8
| Emalhar
| Recursos Demersais
| Fevereiro e Março
| Em toda a costa angolana
|
| 9
| Gaiolas
| Caranguejo de Profundidade (Chaceon maritae)
| Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
| 10
| Armadilhas
| Lagosta (Panulirus regius)
| Janeiro, Fevereiro е Março
| Em toda a costa angolana
|
| 11
| Apanha
| Moluscos Bivalves e Gastrópodes
| Agosto, Setembro e Outubro
| Em toda a costa angolana
|
- 2. A pesca do camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris) enumerado no ponto 1 da tabela anterior, no mês de Março apenas é permitida usando «Tangones».
Artigo 18.º
Áreas reservadas
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a) Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca;
- b) As áreas protegidas, até 10% da linha de costa, a serem definidas em diploma próprio;
- c) Em toda a extensão da costa de Angola, são estabelecidas zonas de segurança das plataformas petrolíferas correspondentes ao raio de 1 (uma) milha náutica, nas quais é proibida qualquer actividade de pesca, incluído o trânsito de embarcações estranhas à actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas.
Artigo 19.º
Áreas de pesca
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a) Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, depois das baías e portos, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal comercial e à pesca de subsistência, que pode estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na zona norte do Ambriz à Cabinda;
- b) Para a arte de emalhar na pesca semi-industrial, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa;
- c) Para a arte de emalhar na pesca industrial, depois das 6 (seis) milhas náuticas;
- d) Para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial da gamba costeira, depois das 4 (quatro) milhas náuticas;
- e) Para a pesca de cerco, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 60, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas a contar da linha de base e nas restantes áreas depois das 2 (duas) milhas náuticas ou 50 metros de batimetria a contar da linha de base;
- ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 60, depois das baías e portos e depois das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa;
- f) Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6.º e 17.º 15' (dezassete e quinze) de latitude Sul, depois das 4 (quatro) milhas náuticas da costa e dos 200 metros de profundidade;
- ii. Para as embarcações industriais entre os paralelos 6.º e 17.º 15' (dezassete e quinze) de latitude Sul, depois das 6 (seis graus) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade.
- g) Para a arte de palangre, depois das baías e portos, depois das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas depois das 6 (seis graus) milhas náuticas;
- h) Para a pesca desportiva, depois das 4 (quatro) milhas, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
- i) Para o arrasto demersal, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com potência de motor igual ou inferior a 500 HP, depois das baías e portos e depois das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas depois das 6 (seis) milhas;
- ii. Para as embarcações com potência de motor superior a 500 HP e inferior a 1.300 HP, depois das baías e portos e depois das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas depois das 8 (oito) milhas náuticas;
- iii. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.300 HP e inferior a 1.600 HP, depois das 10 milhas náuticas da costa;
- iv. Para as embarcações com potência de motor superior a 1600 HP, depois das 12 milhas náuticas da costa.
- j) Para as embarcações de pesca de arrasto demersal dirigida à pescada, depois das 12 milhas náuticas;
- k) Para as embarcações de pesca de camarão de profundidade, depois das 12 milhas náuticas;
- l) Para a pesca de arrasto pelágico, depois das 15 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.
Artigo 20.º
Proibições
- 1. São impostas para o ano de 2026 as seguintes proibições:
- a) A pesca nas baías e portos;
- b) A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas);
- c) A captura dirigida às fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
- d) A pesca de arrasto para a praia (Banda-Banda) em toda costa, incluindo as zonas sensíveis;
- e) A pesca de arrasto em parelha;
- f) A pesca com arte de malhadeira de superfície à deriva;
- g) A rejeição ou descarte de qualquer produto da pesca para o mar;
- h) A pesca com recurso ao uso de explosivos;
- i) A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos, e a pesca de tunídeos na arte salto e vara desde que utilizem a iluminação adequada;
- j) O uso de redes nos estuários na zona marinha e fluvial;
- k) O corte ou destruição de mangais em todo o território nacional;
- l) A captura de golfinho, baleia, tartaruga, cavalo-marinho e manatim em toda a extensão da costa marítima;
- m) A captura dos lobos marinhos durante o mês de Dezembro;
- n) A implantação de infra-estruturas de desembarque, processamento e transformação de pescado sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- o) A implantação de infra-estruturas de produção de sal marinho sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- p) O desembarque de espécies de tubarão sem as barbatanas, sendo que as mesmas devem permanecer presas à carcaça do animal até o desembarque;
- q) A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
- r) A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo Órgão competente;
- s) A pesca de cerco artesanal, vulgo «Rapa»;
- t) A pesca de arrasto demersal artesanal;
- u) A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- v) A transferência de embarcações de pesca de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- w) A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5°00'S a 6°00'S;
- x) O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (Coletes salva-vidas, bóias e extintores).
- 2. Até à recuperação do recurso pesqueiro é proibida a exportação de espécies de carapau e sardinelas da pesca extractiva.
- 3. A exportação da cavala depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição.
- 4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população e das medidas de fomento da indústria nacional resultante da pesca extractiva e/ou da aquicultura.
- 5. São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para as embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
- 6. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), I), m), p), q), r) e t) previstas no n.º 1 do presente artigo é considerado infracção grave punível nos termos do n.º 1 do artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
- 7. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas k), n), o), s), u) e v) previstas no n.º 1 do presente artigo são consideradas como outras infracções puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 21.º
Desembarques, baldeações e transbordos de pescado
- 1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- 2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 3. Para a pesca de cerco semi-industrial só devem ser permitidas 2 (duas) embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal motorizadas (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito às manobras.
- 4. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhados pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).
Artigo 22.º
Infra-estruturas de apoio à pesca, aquicultura e salinas
- 1. A construção e/ou implantação de infra-estruturas de apoio à actividade de pesca, aquicultura e de produção de sal marinho está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, para efeitos de licenciamento.
- 2. O não cumprimento do estipulado no n.º 1 do presente artigo condiciona o processo de licenciamento das referidas infra-estruturas, pondo em causa a sua actividade económica.
CAPÍTULO III
Medidas de Gestão Aplicáveis às Embarcações
Artigo 23.º
Regime de substituição de embarcações
As embarcações de pavilhão estrangeiro em regime de contrato ou fretamento, que, por qualquer motivo, se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso.
Artigo 24.º
Regime de inspecção às embarcações
- 1. Para efeitos de inspecção prévia, o procedimento para a concessão de Certificado de Pesca deve ser realizado no país de origem nos termos da lei.
- 2. Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na Zona Económica Exclusiva (ZEE) devem observar o estipulado nos artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 25.º
Cumprimento das normas de segurança marítima
Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatória a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca.
CAPÍTULO IV
Medidas Especiais de Gestão das Pescarias Marinhas
Artigo 26.º
Pesca de tunídeos e espécies afins
- 1. A pesca dos tunídeos e espécies afins, incluindo o tubarão e o espadarte, carece de licenciamento ou autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e espécies afins.
- 2. O licenciamento de embarcações para a pesca de tunídeos e espécies afins, no âmbito dos acordos de acesso, deve obedecer à recomendação da ICCAT PWG - 414/2025, de 11 de Novembro.
- 3. As embarcações de bandeira estrangeira que pretendem exercer a actividade de pesca do atum do alto em águas angolanas devem efectuar no âmbito dos Acordos de Acesso para a exploração do referido recurso, mediante contratos de constituição de direitos para a pesca de atum do alto, estabelecidos entre a Autoridade Pesqueira Nacional (Ministério das Pescas e Recursos Marinhos) e o Órgão do Estado de bandeira responsável pela embarcação.
- 4. As embarcações com a arte de palangre devem utilizar dispositivos que visam reduzir a captura acidental de aves marinhas.
Artigo 27.º
Gestão dos lobos marinhos «focas»
- 1. É permitida a captura dos lobos marinhos como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha.
- 2. A captura de lobos marinhos deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, a qual compete elaborar relatórios para assegurar o melhor controlo da gestão deste recurso.
- 3. A exportação dos lobos marinhos (focas) está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 4. É permitida a exportação de lobos marinhos (focas), apenas para fins zoológicos e de recreação, alinhados com as medidas da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- 5. O Total Admissível de Capturas (TAC) de lobos marinhos (focas) para o ano de 2026 é a constante do quadro abaixo:
| Item
| Lobos Marinhos (Focas)
| TAC Adoptado em Número para o ano 2026
|
| a)
| Fêmeas
| 1200
|
| b)
| Machos
| 3399
|
| Total (a) + (b)
| 4599
|
Artigo 28.º
Pesca desportiva
- 1. A pesca desportiva deve ser licenciada pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através das federações legalmente constituídas.
- 2. As federações devem apresentar periodicamente os dados estatísticos ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca desportiva, bem como implementar um Programa de Observadores para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca desportiva.
CAPÍTULO V
Medidas Especiais de Gestão da Pesca Continental
Artigo 29.º
Pesca continental
- 1. As águas continentais são reservadas à pesca artesanal e à pesca de subsistência.
- 2. A pesca continental para fins comerciais ou desportivos deve ser licenciada pelas Administrações Municipais, devendo as mesmas apresentar periodicamente os dados estatísticos aos respectivos Gabinetes Provinciais responsáveis pelo Sector das Pescas.
- 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca continental, bem como implementar um Programa de Observadores Comunitários para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca continental.
- 4. Na pesca continental é obrigatório o uso de malhagem mínima de 36 mm.
CAPÍTULO VI
Medidas de Gestão da Aquicultura
Artigo 30.º
Medidas aplicáveis à aquicultura
- 1. Como medida estratégica para responder às necessidades alimentares e fomentar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, o Sector das Pescas deve ter como meta, para o ano de 2026, a produção de 30 mil toneladas de tilápia.
- 2. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através dos seus órgãos competentes, deve assegurar o seguinte:
- a) Monitorização contínua da qualidade da água e do solo;
- b) Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
- c) Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
- d) Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica;
- e) Obrigatoriedade das unidades de produção de prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- f) Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável;
- g) Comprovação periódica da produção nas unidades;
- h) Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola;
- i) Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícolas.
CAPÍTULO VII
Medidas Aplicáveis à Gestão do Sal
Artigo 31.º
Exportação e importação do sal
- 1. É livre a exportação de sal produzido no território nacional, não estando sujeita a limites quantitativos prévios.
- 2. Excepcionalmente, por razões devidamente fundamentadas de segurança alimentar, protecção do mercado interno ou salvaguarda de interesses socioeconómicos, o Ministro das Pescas e Recursos Marinhos pode, por despacho, estabelecer limites quantitativos temporários à exportação de sal.
- 3. A importação de sal permitida, ao abrigo do presente Diploma, está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 4. Todo o sal destinado ao consumo humano ou animal para a exportação, que não obedeça aos requisitos estabelecidos para o consumo em Angola, mas que comprovadamente respeite os requisitos do país importador, não deve permanecer em território nacional por um período superior a 90 dias.
- 5. No caso previsto no número anterior, o sal deve ser armazenado em área separada e devidamente identificada, embalado e selado com um rótulo traduzido na expressão «Sal para a Exportação», com data de produção.
Artigo 32.º
Proibições aplicáveis ao sal
- São impostas ao sal as seguintes proibições:
- a) A importação de sal grosso ou de cozinha para o consumo humano ou animal, excepto sal para saúde;
- b) A importação de sal refinado para consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 gramas;
- c) A importação de qualquer tipo de sal sem autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- d) A produção, refinação e empacotamento de sal pelas unidades não registadas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- e) O sal importado que não se destine ao consumo humano, sem a identificação na origem, com o rótulo «Impróprio para o Consumo Humano».
Artigo 33.º
Obrigações aplicáveis ao sal
- 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os demais Departamentos Ministeriais devem garantir o cumprimento das normas relativas a métodos de iodização, à qualidade, à segurança e ao licenciamento das actividades relacionadas com a extracção do sal iodizado.
- 2. A quantidade de iodo presente no sal para o consumo humano deve obedecer às medidas estabelecidas pelos Ministérios das Pescas e Recursos Marinhos e da Saúde.
CAPÍTULO VIII
Monitorização
Artigo 34.º
Amostragem biológica
- 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com a implementação do Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos, locais de descarga e estabelecimentos de aquicultura.
- 2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica relativa à pesca extractiva e à aquicultura é obrigatória e sem qualquer encargo para o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 3. Para o melhor acompanhamento da dinâmica e biologia das espécies devem ser fornecidas amostras de espécies de valor comercial com ênfase em Selene dorsalis (galo), Galeoides decadactylus (barbudo) e Brotula barbata (bacalhau).
- 4. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
- 5. Os pescadores artesanais devem permitir a amostragem biológica nos locais de desembarque.
Artigo 35.º
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística
- 1. São impostas as seguintes obrigatoriedades:
- a) A prestação de informação estatística mediante o preenchimento de todos os campos constantes do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, sendo obrigatória para todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza e é extensiva às espécies acompanhantes;
- b) A separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar a determinação da taxa de exploração dos recursos;
- c) A declaração da composição da captura total a bordo, para a pesca de arrasto demersal de camarão de profundidade por faina;
- d) A prestação da informação estatística da pesca artesanal através dos modelos fornecidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- e) A prestação de informação estatística pelas empresas ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, mediante preenchimento de mapas de produção e comercialização até ao quinto dia útil do mês seguinte, independentemente do tipo de produção;
- f) As unidades de produção de sal devem fazer a entrega de amostras trimestralmente ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha para o efeito de controlo de qualidade.
- 2. O incumprimento do estipulado nas alíneas do número anterior constitui infracção grave punível nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 36.º
Equipamentos de uso obrigatório
- 1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 (sete) metros, devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS, sem os quais não podem ser licenciadas para a pesca.
- 2. Todas as embarcações da pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 metros devem ter instalado a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) e o Sistema de Identificação Automático (AIS), conforme estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 37.º
Observadores de pesca
Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 27 de Julho.
Artigo 38.º
Monitorização das unidades de produção de sal
Nos termos da legislação aplicável, todas as unidades de produção de sal estão sujeitas a vistorias e inspecções periódicas.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 39.º
Responsabilidade administrativa
- 1. A violação das normas previstas no presente Diploma é punível, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos e de legislação complementar.
- 2. Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA), através do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, quer seja para a pesca artesanal, semi-industrial e industrial, nos termos do artigo 251.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 40.º
Orientações à investigação e à gestão
- 1. Para efeitos das presentes medidas de gestão, orienta-se:
- a) Ao Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com os Governos Provinciais;
- b) A caracterização das artes de pesca artesanal pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM);
- c) Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), o acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
- d) A inclusão de um programa de educação ambiental que trate de aflorações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública.
Artigo 41.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 57/25, de 26 de Fevereiro, que estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o Ano de 2025.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.