CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece as Medidas de Gestão das Pescarias Marinhas, da Pesca Continental, da Aquicultura e do Sal para o ano 2025.
Artigo 2.º
Finalidade
- As medidas de gestão previstas no presente Diploma visam, nomeadamente, o seguinte:
- a) Assegurar o equilíbrio entre a exploração e a conservação dos recursos biológicos aquáticos;
- b) Promover a aquicultura sustentável;
- c) Aumentar a produção do sal e a sua qualidade.
Artigo 3.º
Supervisão
Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Pescas e Recursos Marinhos coordenar e supervisionar a execução da política de gestão dos recursos biológicos aquáticos para o fomento da aquicultura, bem como da política de produção e controlo da qualidade do sal.
CAPÍTULO II
Medidas Gerais de Gestão das Pescarias Marinhas
SECÇÃO I
Total Admissível de Captura
Artigo 4.º
Total Admissível de Captura
- 1. O Total Admissível de Capturas (TAC) para os segmentos da pesca semi-industrial e industrial referente ao ano 2025 é o que consta do quadro seguinte:
-
| Recurso/Grupo de Recursos
| TAC (Toneladas)
|
I
| Crustáceos e Moluscos (a)
| 6 090
|
-
| Camarão (Parapenaeus Lonc/irostris)
| 1 200
|
-
| Alistado (Aristeus Varidens)
| 1 400
|
-
| Caranguejo de Profundidade
| 2 000
|
-
| Cefalópodes
| 1 400
|
-
| Gamba Costeira
| 90
|
II
| Espécies Demersais (b)
| 66 892
|
-
| Cachucho e outros esparídeos
| 11 958
|
-
| Corvinas
| 8 206
|
-
| Garoupas
| 327
|
-
| Marionga
| 10 000
|
-
| Roncadores
| 9 066
|
-
| Pescada de Benguela
| 5 000
|
-
| Pescada do Cabo
| 2 436
|
-
| Espada
| 4 000
|
-
| Outras espécies
| 15 899
|
III
| Espécies Pelágicas
| 144 870
|
-
| Carapau do Cunene
| 40 000
|
-
| Carapau do Cabo
| 15 000
|
-
| Sardinellas
| 50 000
|
-
| Sardinha do Reino, Anchova e Biqueirão
| 2 500
|
-
| Cavala
| 20 000
|
-
| Outras espécies
| 17 370
|
-
| Total (I) + (II) + (III)
| 217 852
|
- 2. Para o segmento da pesca artesanal, o TAC deve ser controlado através do esforço de pesca definido no Artigo 6.º e da captura anual indicativa definida em 120 000 toneladas.
Artigo 5.º
Quota de pesca para o ano 2025
- 1. O TAC fixado no Artigo anterior é desagregado em quotas de pesca a serem preferencialmente atribuídas a favor dos titulares de direitos de pesca que detenham infra-estruturas de processamento e transformação de pescado em terra.
- 2. As quotas são alocadas às embarcações licenciadas através do modelo de gestão denominado "Quotas Individuais por Embarcação (IVQ)” e não são transferíveis, nem transitáveis para o ano seguinte.
- 3. A soma das quotas de pesca a atribuir não deve ultrapassar o TAC previsto no Artigo anterior do presente Diploma.
SECÇÃO II
Esforço de Pesca para a Pesca Artesanal, Semi-Industrial e Industrial
Artigo 6.º
Limite de esforço de pesca para a pesca artesanal
- É estabelecido o seguinte limite de esforço para a pesca artesanal:
- a) O número de embarcações a operar é fixado em 6500 embarcações, distribuídas em conformidade com o quadro estabelecido;
N.º
| Província
| N.º de embarcações
| Percentagem
|
1
| Cabinda
| 597
| 9%
|
2
| Zaire
| 1 105
| 17%
|
3
| Bengo
| 398
| 6%
|
4
| Luanda
| 1 682
| 26%
|
5
| Cuanza Sul
| 756
| 12%
|
6
| Benguela
| 1 062
| 16%
|
7
| Namibe
| 900
| 14%
|
Total
| 6 500
| 100%
|
- b) O processo de licenciamento das embarcações de pesca artesanal deve obedecer ao número estabelecido no quadro a que se refere a alínea anterior;
- c) Na arte de linha deve ser utilizado anzol de número mínimo 12.
Artigo 7.º
Limite de esforço de pesca para a pesca semi-industrial e industrial
O limite de esforço de pesca, em termos de número de embarcações, estabelecido para o segmento da pesca semi-industrial e industrial, é o que consta na tabela seguinte:
Arte de pesca (Tipo de pesca)
| N.º de embarcações
| Total
|
Segmento da pesca
|
Semi-industrial
| Industrial
|
Cerco
| 90
| 20
| 110
|
Arrasto pelágico
| 0
| 5
| 5
|
Arrasto demersal (Peixes)
| 10
| 40
| 50
|
Arrasto de camarão de profundidade
| 0
| 25
| 25
|
Arrasto de gamba costeira
| 15
| 0
| 15
|
Gaiolas de caranguejo de profundidade
| 7
| 3
| 10
|
Emalhar
| 5
| 10
| 15
|
Palangre
| 0
| 7
| 7
|
Gaiolas de peixe
| 7
| 0
| 7
|
Cefalópodes
| 3
| 3
| 6
|
Total
| 137
| 113
| 250
|
Artigo 8.º
Limite de esforço de pesca com arte de cerco
- Para a pesca com arte de cerco, é fixado o licenciamento de até 110 embarcações, com a capacidade seguinte:
- a) Até 90 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 180 e com uma capacidade de porão igual ou inferior a 90 m3;
- b) Até 20 embarcações com uma Arqueação Bruta (AB) superior a 180 e inferior a 600 e com uma capacidade máxima de porão equivalente a 400 m3.
Artigo 9.º
Limite de esforço de pesca de arrasto pelágico
- 1. Para a pesca de arrasto pelágico, podem ser licenciadas até 4 (quatro) embarcações com limite máximo de potência de motor por embarcação não superior a 6.900 HP, com a implementação de um programa de acompanhamento específico para este tipo de pesca.
- 2. Em caso de substituição de uma das embarcações referidas no número anterior, a embarcação substituinte não deve possuir motor com potência superior a 5.500 HP, e deve, preferencialmente, possuir sistema de refrigeração a bordo (pesca fresca).
Artigo 10.º
Limite de esforço de pesca de arrasto demersal
- 1. Para a pesca industrial de arrasto demersal (peixe) podem ser licenciadas 38 embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação não superior à de 1.600 HP.
- 2. Para a pesca industrial de arrasto demersal dirigida à pescada, podem ser licenciadas 2 (duas) embarcações com um limite máximo de potência de motor por embarcação de 2.200 HP.
- 3. Para a pesca semi-industrial de arrasto demersal (peixe), podem ser licenciadas até 10 embarcações.
- 4. O esforço de pesca total para o recurso de camarão de profundidade é fixado em 25 (vinte e cinco) embarcações com um limite máximo de potência do motor por embarcação de 1.200 HP.
- i. O limite de captura é definido em 70% de alistado e 30 de camarão.
- 5. O esforço de pesca para a gamba costeira é limitado a 15 embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
- 6. Para a pesca de caranguejo, é estabelecido o seguinte:
- a) O esforço de pesca para a pescaria de caranguejo é limitado até 10 embarcações, sendo 3 (três) embarcações de pesca industrial e 7 (sete) de pesca semi-industrial;
- b) O número de armadilhas por linha na pesca de caranguejo é limitado ao esforço diário de até 200 para a pesca semi-industrial e de até 900 armadilhas no máximo para a pesca industrial.
Artigo 11.º
Limite de esforço de pesca com arte de palangre, emalhar e gaiolas
- 1. Para a pesca com arte de palangre em 2025, recomenda-se o licenciamento de 7 (sete) embarcações.
- 2. Para a pesca com rede de emalhar, podem ser licenciadas até 15 embarcações, repartidas em 10 industriais e 5 (cinco) semi-industriais, desde que a rede de emalhar a utilizar possua as seguintes características:
- a) Ser constituída entre 35 e 40 panos de 50 metros cada, o que corresponde a 1 750 e 2 000 metros de comprimento respectivamente;
- b) Ter altura máxima 10 metros;
- c) Ter malhagem mínima 80 mm;
- d) Tempo máximo de imersão 24 horas.
- 3. Para a arte de gaiolas de peixe, podem ser licenciadas até 7 (sete) embarcações nacionais de pesca semi-industrial.
Artigo 12.º
Limite de esforço de pesca para outras artes de pesca
- 1. Aplica-se o regime jurídico da pesca semi-industrial à pesca da lagosta efectuada com um número superior a 10 armadilhas.
- 2. O esforço de pesca dirigido aos cefalópodes é de 6 (seis) embarcações, sendo 3 (três) para a pesca semi-industrial e 3 (tês) para a industrial.
- 3. Para a pesca do choco e do polvo, é autorizada a arte de armadilhas de abrigo (covos) com um limite de 8 linhas de 75 gaiolas cada.
- 4. Para as lulas é autorizada a arte de pesca toneiras ou zangarilhos, devendo a actividade de pesca ser acompanhada por observadores científicos.
- 5. O número de armadilhas por linha na pesca de cefalópodes, deve-se limitar a um esforço diário de até 75 armadilhas.
- 6. A pesca com arte de armação é considerada semi-industrial, a qual devem ser apenas licenciadas, como medida de precaução, até 12 (doze) armações.
Artigo 13.º
Pesca dirigida
- 1. Para efeitos das medidas ora adoptadas, entende-se por pesca dirigida a um recurso (espécie ou grupo de espécies), aquela para a qual são emitidos os correspondentes Certificados de Pesca.
- 2. As espécies capturadas em simultâneo, no exercício da pesca dirigida e que não foram alvo de licenciamento, são consideradas espécies acessórias ou acompanhantes.
- 3. Todos os recursos biológicos capturados pelas embarcações de pesca de arrasto demersal (peixes e crustáceos) devem ser registados nos diários de pesca e embalados para o comercialização, preferencialmente no mercado interno.
Artigo 14.º
Pesca acessória ou acompanhantes
- 1. A percentagem de capturas acessórias referente no n.º 2 do Artigo anterior do presente Diploma são a seguinte:
- a) 15% de carapau, do total da captura para a pesca de cerco no período de veda;
- b) 5% de espécies demersais, do total da captura a bordo a para a pesca de arrasto pelágico por faina;
- c) 5% de cefalópodes, do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal (peixe) por faina;
- d) 10% de caranguejo, do total da captura dirigida ao camarão de profundidade, por faina;
- e) 15% de espécies pelágicas do total da captura a bordo para a pesca de arrasto demersal por faina.
- 2. As capturas acessórias da pesca do camarão de profundidade (com realce à pescada) devem ser desembarcadas e comercializadas no mercado nacional.
- 3. As capturas previstas nas alíneas anteriores devem ser registadas nos respectivos manifestos e diários de pesca.
- 4. A posse de capturas acessórias a bordo ou no porto, para além dos limites estabelecidos, está sujeito a multas previstas por lei.
SECÇÃO III
Medidas de Protecção dos Recursos Pesqueiros
Artigo 15.º
Tamanhos mínimos de espécies capturadas
- 1. É proibida a captura, descarga ou comercialização, de qualquer espécie que não obedeça ao tamanho mínimo, estabelecidos pela legislação aplicável.
- 2. O disposto no número anterior não se aplica à pesca de investigação científica.
- 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente Artigo constitui infracção de pesca prevista e punível, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos.
Artigo 16.º
Malhagem mínima permitida por arte de pesca
As malhagens mínimas permitidas são as constantes no quadro abaixo:
Arte/Tipo de Pesca
| Malhagem Mínima Permitida
|
Pesca de cerco
| 25-30 mm
|
Pesca do polvo
| 30-50 mm
|
Pesca de camarão de profundidade
| 50 mm
|
Pesca de camarão costeiro
| 50 mm
|
Pesca de arrasto de espécies demersais
| 80mm
|
Pesca de arrasto de espécies pelágicas
| 80 mm
|
Pesca de gaiolas de espécies de caranguejo
| 100 mm
|
Pesca dirigida à pescada
| 110 mm
|
Pesca de gaiola de espécies demersais
| 80 mm
|
Pesca com arte de emalhar
| 80 mm
|
Artigo 17.º
Períodos de veda
- 1. Para o ano de 2025, os períodos de veda são os que constam no quadro seguinte:
N.º
| Tipo de pesca/recurso
| Períodos de veda
| Zona
|
1
| Pesca de camarão de profundidade (Parapenaeus longirostris)
| Janeiro e Fevereiro
| Em toda costa angolana
|
2
| Pesca de camarão de profundidade (Aristeus varidens)
| Janeiro, Fevereiro, Março
| Em toda a costa angolana
|
3
| Pesca de gamba costeira (Penaeus notialis e Penaeus kerathurus)
| Janeiro e Fevereiro
| Em toda a costa angolana
|
4
| Pesca de caranguejo de profundidade (Chaeceon maritae)
| De 15 de Junho a 15 de Agosto
| Em toda a costa angolana
|
5
| Lagosta (Panulirus regius)
| Janeiro, Fevereiro e Março
| Em toda a costa angolana
|
6
| Apanha moluscos bivales e gastrópodes
| Agosto, Setembro e Outubro
| Em toda a costa angolana
|
7
| Pesca de arrasto demersal (peixes diversos)
| Junho, Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
8
| Pesca de carapau (T. trecae e T. capensis)
| Julho e Agosto
| Em toda a costa angolana
|
9
| Pesca de arrasto com arte pelágica e de cerco
| Julho e Agosto
| Em toda costa angolana
|
10
| Pesca de sardinelas (Sardinella aurita e S. Maderensis)
| Maio e Junho
| Em toda costa angolana
|
11
| Pesca com arte de emalhar incluindo a pesca artesanal
| Fevereiro e Março
| Em toda a costa angolana
|
- 2. A pesca do camarão de profundidade (parapenaeus longirosths) enumerado no ponto 1 da tabela anterior, no mês de Março apenas é permitida usando «Tangones».
- 3. Sem prejuízo do estipulado no ponto 8 da tabela prevista no n.º 1 do presente Artigo, é permitido a captura de 15% de carapau para todos os segmentos e a percentagem excessiva reverte a favor do Estado, nos termos do Decreto n.º 41/05, de 13 de Junho.
Artigo 18.º
Áreas reservadas
- São estabelecidas as seguintes áreas reservadas:
- a) Os estuários são considerados sistemas sensíveis, sendo proibida qualquer actividade de pesca;
- b) As áreas protegidas, até 10% da linha de costa, a serem definidas em diploma próprio;
- c) Em toda a extensão da costa de Angola, são estabelecidas zonas de segurança das plataformas petrolíferas correspondente a uma área envolvente de 1000 metros, na qual é proibida qualquer actividade de pesca incluído o trânsito de embarcações estranhas a actividade petrolífera, salvo se tratar das autoridades públicas.
Artigo 19.º
Áreas de pesca
- São estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- a) Toda a extensão do mar territorial até as 4 (quatro) milhas náuticas, para lá das baías e portos, bem como as águas continentais são reservadas à pesca artesanal comercial e a pesca de subsistência, podendo estender-se até 8 (oito) milhas náuticas na Zona Norte do Ambriz à Cabinda;
- b) Para a arte de emalhar na pesca semi-industrial, depois das baías e portos, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa. Para a pesca industrial, para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
- c) Para lá das 4 (quatro) milhas náuticas, para as embarcações nacionais de pesca semi-industrial da gamba costeira;
- d) Para a pesca de cerco, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) igual ou inferior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas e nas restantes áreas para lá das 2 (duas) milhas náuticas;
- ii. Para as embarcações com Arqueação Bruta (AB) superior a 60, depois das baías e portos para lá das 6 (seis) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa.
- e) Para a pesca do caranguejo com gaiolas, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações semi-industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15.º (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá das 4 (quatro) milhas náuticas da costa e dos 200 metros de profundidade;
- ii. Para as embarcações industriais entre os paralelos 6º (seis) e 17º 15’ (dezassete e quinze) de latitude Sul, para lá das 6 (seis) milhas náuticas e dos 400 metros de profundidade.
- f) Para a arte de palangre para lá das baías e portos para lá das 8 (oito) milhas náuticas e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas náuticas;
- g) Para a pesca desportiva, para lá das 4 (quatro) milhas, em toda a extensão da plataforma marítima fora das baías e portos;
- h) Para o arrasto demersal, são estabelecidas as seguintes áreas de pesca:
- i. Para as embarcações com potência de motor igual ou inferior a 500 HP, depois das baias e portos para lá das 10 náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 6 (seis) milhas;
- ii. Para as embarcações com potência de motor superior a 500 HP e inferior a 1.300 HP, depois das baias e portos para lá das 10 milhas náuticas da costa e nas restantes áreas para lá das 8 milhas náuticas;
- iii. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.300 HP e inferior a 1.600 HP para lá das 10 milhas náuticas da costa;
- iv. Para as embarcações com potência de motor superior a 1.600 HP para lá das 12 milhas náuticas da costa.
- i) Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de arrasto demersal dirigida à pescada;
- j) Para lá das 12 milhas náuticas, para as embarcações de pesca de camarão de profundidade;
- k) Para a pesca de arrasto pelágico para lá das 15 milhas náuticas em toda a extensão da Zona Económica Especial (ZEE);
- l) Para a pesca do atum do alto para lá dos 24 milhas náuticas em toda a extensão da ZEE.
Artigo 20.º
Proibições
- 1. São impostas para o ano de 2025 as seguintes proibições:
- a) A Pesca nas baías e portos;
- b) A utilização de espécies de interesse biológico e comercial para a produção da farinha e óleo de peixe, salvo a utilização dos desperdícios de peixe (cabeças, vísceras e partes danificadas);
- c) A captura dirigida às fêmeas de lagosta e caranguejos ovados;
- d) A pesca de arrasto para a praia (banda-banda);
- e) A pesca de arrasto em parelha;
- f) A pesca com arte de malhadeira de superfície;
- g) A rejeição ou descartes de qualquer produto da pesca para o mar;
- h) A pesca com recurso ao uso de explosivos;
- i) A pesca com recurso ao uso de iluminação, excepto para a pesca de lulas com a arte de zangarilhos;
- j) O uso de redes nos estuários na zona marinha e fluvial;
- k) O corte ou destruição de mangais em todo território nacional;
- l) A captura de golfinho, baleia, tartaruga, cavalo-marinho e manatim em toda a extensão da costa marítima;
- m) A captura dos lobos marinhos durante o mês de Dezembro;
- n) O corte e a exportação de barbatanas de qualquer tipo de tubarão;
- o) A transformação de pescado (salga e seca) no pavimento e em tanques de cimento;
- p) A descarga de pescado do segmento da pesca artesanal em locais não autorizados pelo órgão competente;
- q) A pesca de cerco artesanal vulgo «rapa»;
- r) A pesca de arrasto demersal artesanal;
- s) A aquisição, construção e alteração de embarcações e artefactos de pesca, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- t) A transferência de embarcações de pesca de uma província para outra, sem autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- u) A pesca de arrasto demersal industrial e semi-industrial na zona de Cabinda entre os paralelos 5º 00’ S a 6º 00’ S;
- v) O embarque de marinheiros nas embarcações do segmento da pesca artesanal sem os meios de salvação e combate contra incêndio (coletes salva-vidas, boias e extintores).
- 2. Até à recuperação do recurso pesqueiro, é proibida a exportação de espécies de carapau, sardinelas da pesca extractiva.
- 3. A exportação da cavala depende das capturas declaradas e está sujeita à restrição.
- 4. A importação do pescado fica limitada em função das necessidades de consumo da população e das medidas de fomento da indústria nacional resultante da pesca extractiva e ou da aquicultura.
- 5. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), p), q), r) e t), previstas no n.º 1 do presente Artigo, é considerado infracção grave, punível nos termos do n.º 1 do Artigo 235.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
- 6. O incumprimento das proibições descritas nas alíneas k), n), o), s), u) e v), previstas no n.º 1 do presente Artigo, é considerado como outra infracção punível, nos termos do n.º 2 do Artigo 236.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 21.º
Baldeações e transbordos de pescado
- 1. As embarcações devem descarregar nos Portos de Base, para efeitos de controlo das capturas realizadas por faina.
- 2. As embarcações de pesca artesanal devem desembarcar nos Centros de Apoio à Pesca Artesanal, e nos pontos pré-estabelecidos ou autorizados pelo órgão competente.
- 3. São proibidas as baldeações e os transbordos de capturas da pesca semi-industrial e industrial para embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal.
- 4. Para a pesca de cerco semi-industrial e artesanal só devem ser permitidas 2 embarcações de apoio tipo chalandras e/ou de pesca artesanal (de até 8 metros de comprimento) de apoio estrito às manobras.
- 5. Os processos de transbordo devem ser autorizados pelo órgão competente e ocorrem nos portos e nas proximidades das baías, acompanhado pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA).
CAPÍTULO III
Medidas de Gestão Aplicáveis às Embarcações
Artigo 22.º
Regime de substituição de embarcações
As embarcações de pavilhão estrangeiro, em regime de contrato ou fretamento, que por qualquer motivo se retirarem da pescaria, só podem ser substituídas em função de disponibilidade de recurso.
Artigo 23.º
Regime de inspecção às embarcações
- 1. Para efeitos de inspecção prévia para a concessão de Certificado de Pesca, deve ser realizada no país de origem, nos termos da lei.
- 2. Para efeito de inspecção periódica, as embarcações que exercem a pesca na (ZEE) devem observar o estipulado nos Artigos 165.º, 166.º e 167.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 24.º
Cumprimento das normas de segurança marítima
Sempre que qualquer embarcação estiver em exercício de actividade de pesca ou outra, é obrigatório a observância rigorosa das normas de navegação e de salvamento, bem como a sinalização das artes e aparelhos de pesca.
CAPÍTULO IV
Medidas Especiais de Gestão das Pescarias Marinhas
Artigo 25.º
Pesca de tunídeos e espécies afins
- 1. A pesca dos tunídeos e espécies afins, incluindo o tubarão e o espadarte carece de licenciamento ou autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e está sujeita ao cumprimento das recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), tunídeos e espécies afins.
- 2. O esforço de pesca total para o recurso dos tunídeos e espécies afins é limitado ao licenciamento de 100 embarcações, podendo cada empresa licenciar até 9 embarcações no máximo.
- 3. As embarcações de bandeira estrangeira que pretendem exercer a actividade de pesca do Atum do Alto em Águas Angolanas deverão efectuar, no âmbito dos Acordos de Acesso para exploração do referido recurso, mediante Contratos de Constituição de Direitos para a Pesca de Atum do Alto, estabelecidos entre a Autoridade Pesqueira Nacional (Ministério das Pescas e Recursos Marinhos) e o órgão do estado de bandeira responsável pela embarcação.
Artigo 26.º
Gestão dos lobos marinhos «focas»
- 1. É permitida a captura dos lobos marinhos como forma de assegurar a gestão racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, a partir de quota atribuída pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, ouvido o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM).
- 2. A captura de lobos marinhos deve ser monitorizada por uma equipa multidisciplinar do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, a qual compete elaborar relatórios para conhecimento das autoridades competentes, com delineamento conjunto de estratégia de gestão deste recurso.
- 3. A exportação dos lobos marinhos (focas) está sujeita a autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 4. O Total Admissível de Capturas (TAC) de lobos marinhos para o ano de 2025 é a constante do quadro abaixo:
Item
| Lobos Marinhos (Focas)
| TAC adoptado em número para 2025
|
a)
| Fêmeas
| 1 200
|
b)
| Machos
| 3 399
|
Total (a) + (b)
| 4 599
|
Artigo 27.º
Pesca desportiva
- 1. A pesca desportiva deve ser licenciada pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através das federações legalmente constituídas.
- 2. As federações devem apresentar periodicamente os dados estatísticos ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca desportiva, bem como implementar um Programa de Observadores para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca desportiva.
CAPÍTULO V
Medidas Especiais de Gestão da Pesca Continental
Artigo 28.º
Pesca continental
- 1. As águas continentais são reservadas à pesca artesanal e à pesca de subsistência.
- 2. A pesca continental para fins comerciais ou desportivos deve ser licenciada pelas Administrações Municipais, devendo as mesmas, apresentar periodicamente os dados estatísticos aos respectivos Gabinetes Provinciais responsáveis pelo Sector das Pescas.
- 3. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos deve introduzir um sistema de recolha de dados de esforço e capturas na pesca continental, bem como implementar um Programa de Observadores Comunitários para facilitar a recolha de informação e a monitorização da actividade de pesca continental.
- 4. Na pesca continental, é obrigatório o uso de malhagem mínima de 36 mm.
CAPÍTULO VI
Medidas de Gestão da Aquicultura
Artigo 29.º
Medidas aplicáveis à aquicultura
- 1. Como medida estratégica para responder as necessidades alimentares e para fomentar o desenvolvimento sustentável da aquicultura, o Sector das Pescas deve ter, como meta para o ano de 2025, a produção de 30 mil toneladas de tilápia.
- 2. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, através dos seus órgãos competentes, deve assegurar o seguinte:
- a) Monitorização contínua da qualidade de água e do solo;
- b) Monitorização contínua das espécies cultivadas e comercializadas;
- c) Controlo e monitorização na introdução das espécies exóticas a utilizar no cultivo;
- d) Obrigatoriedade das unidades de produção aquícola de fornecer gratuitamente amostras de espécies cultivadas para efeito de investigação, particularmente para amostragem biológica;
- e) Obrigatoriedade das unidades de produção de prestarem informação estatística mensal da produção ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- f) Desenvolvimento de estudos que permitam avaliar o impacto da introdução de espécies exóticas no meio natural, quando aplicável;
- g) Comprovação periódica da produção nas unidades;
- h) Avaliação sistemática do estado operacional das unidades de produção aquícola;
- i) Promoção de acções de capacitação e formação aos produtores aquícola.
CAPÍTULO VII
Medidas Aplicáveis à Gestão do Sal
Artigo 30.º
Exportação e importação do sal
- 1. É estabelecido o sistema de quotas de exportação de sal, fixado em 20% da produção de cada unidade salineira referente ao ano anterior.
- 2. A soma das quotas de exportação de sal a atribuir para o ano 2025 não deve ultrapassar os 20% da produção nacional.
- 3. A importação de sal permitido ao abrigo do presente Diploma está sujeita à autorização prévia do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 4. Todo sal destinado ao consumo humano ou animal para a exportação, que não obedeça aos requisitos estabelecidos para o consumo em Angola, mas que comprovadamente respeite os requisitos do país importador, não deve permanecer em território Nacional por um período superior a 90 dias.
- 5. No caso previsto no número anterior, o sal deve ser armazenado em área separada e devidamente identificada, embalada e selada com um rótulo traduzido na expressão «Sal para Exportação», com data de produção.
Artigo 31.º
Proibições aplicáveis ao sal
- São impostas as seguintes proibições:
- a) A importação de sal grosso ou de cozinha para o consumo humano ou animal, excepto sal para a saúde;
- b) A importação de sal refinado para o consumo humano ou animal em embalagens de tamanho superior a 500 gramas;
- c) A importação de qualquer tipo de sal sem a autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- d) A produção, refinação e empacotamento de sal pelas unidades não registadas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- e) O sal importado que não se destine ao consumo humano, sem a identificação na origem, com o rótulo «Impróprio para o Consumo Humano».
Artigo 32.º
Obrigações aplicáveis ao sal
- 1. O Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e os demais Departamentos Ministeriais devem garantir o cumprimento das normas relativas aos métodos de iodização, a qualidade, a segurança e ao licenciamento das actividades relacionadas com a extracção do sal iodizado.
- 2. A quantidade de iodo presente no sal para o consumo humano deve obedecer às medidas estabelecidas pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos e o Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
Monitorização
Artigo 33.º
Amostragem biológica
- 1. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM) deve prosseguir com a implementação do Programa Nacional de Amostragem Biológica nos portos, locais de descarga e estabelecimentos de aquicultura.
- 2. A entrega das amostras para a realização do Programa Nacional de Amostragem Biológica relativa à pesca extractiva e à aquicultura é obrigatória e sem qualquer encargo para o INIPM, e as respectivas quantidades são definidas em instrutivos emitidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 3. O Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha pode, no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica, integrar um observador a bordo das embarcações de pesca, em especial as industriais e semi-industriais, com vista a cumprir com os objectivos traçados.
- 4. Os pescadores artesanais devem permitir à amostragem biológica nos locais de desembarque.
Artigo 34.º
Obrigatoriedade de prestação de informação estatística
- 1. São impostas as seguintes obrigatoriedades:
- a) A prestação de informação estatística mediante o preenchimento de todos os campos constantes do diário de pesca a bordo das embarcações, do mapa de capturas e de comercialização por parte das empresas armadoras, sendo obrigatória para todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial, até ao oitavo dia do mês seguinte à faina, independentemente da arte que utiliza, e é extensiva às espécies acompanhantes;
- b) A separação por espécie do pescado que geralmente é agrupado na classe de diversos ou outras espécies, para permitir o conhecimento real da composição específica das capturas e facilitar a determinação da taxa de exploração dos recursos;
- c) A declaração da composição da captura total a bordo, para a pesca de arrasto demersal de camarão de profundidade por faina;
- d) A prestação da informação estatística da pesca artesanal através dos modelos fornecidos pelo Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
- e) A prestação de informação estatística pelas empresas ao Ministério das Pescas e Recursos Marinhos, mediante preenchimento de mapas de produção e comercialização até ao quinto dia útil do mês seguinte, independentemente do tipo de produção;
- f) As unidades de produção de sal devem fazer a entrega de amostras trimestralmente ao Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha para o efeito de controlo de qualidade.
- 2. O incumprimento do estipulado nas alíneas do número anterior constitui infracção grave, punível nos termos da Lei n.º 6-A/06, de 8 de Outubro.
Artigo 35.º
Equipamentos de uso obrigatório
- 1. Todas as embarcações, incluindo as de pesca artesanal com comprimento fora a fora superior a 7 (sete) metros, devem possuir a bordo meios de comunicação apropriados (rádios VHF), bem como instrumentos de navegação e orientação como a bússola e o GPS, sem os quais não podem ser licenciadas para a pesca.
- 2. Todas as embarcações da pesca de comprimento fora a fora igual ou superior a 15 metros devem ter instalado a bordo o Equipamento de Monitorização Contínua (EMC) e o Sistema de Identificação Automático (AIS), conforme estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 36.º
Observadores de pesca
Todas as embarcações de pesca industrial e semi-industrial devem permitir a entrada e a permanência a bordo de observadores de pesca, nos termos do Decreto Executivo n.º 83/07, de 29 de Julho.
Artigo 37.º
Circulação dos produtos de pesca e sal
- 1. A transição do pescado e do sal de uma província para a outra carece de autorização do Ministério das Pescas e Recursos Marinhos.
- 2. Para efeitos de viagem para o exterior do País com pescado nacional e sal para o consumo, é permitido, desde que devidamente autorizado pelo Ministério da Pescas e Recursos Marinhos.
Artigo 38.º
Monitorização das unidades de produção de sal
Nos termos da legislação aplicável, todas as unidades de produção de sal estão sujeitas a vistorias e inspecções.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 39.º
Responsabilidade administrativa
- 1. A violação das normas previstas no presente Regulamento são puníveis, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, e seus regulamentos e de legislação complementar.
- 2. Cabe ao Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, através do respectivo departamento especializado, proceder à instrução dos processos de transgressão administrativa, quer seja para a pesca artesanal, semi-industrial e industrial, nos termos do Artigo 251.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro.
Artigo 40.º
Orientações à investigação e à gestão
- Para efeitos das presentes medidas de gestão orienta-se:
- a) Ao Instituto de Apoio à Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) a elaboração de projectos e actuação no sentido de reduzir substancialmente a pesca de juvenis em toda a costa, em colaboração com os governos provinciais;
- b) A caracterização das artes de pesca artesanal pelo Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura (IPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM);
- c) Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Pescas e da Aquicultura (SNFPA) e o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira e Marinha (INIPM), o acompanhamento da pesca que utiliza armações e gaiolas, relativamente ao estudo das artes e ao seguimento mensal das capturas;
- d) A inclusão de um programa de educação ambiental que trate de adorações de microalgas nocivas junto às comunidades de aquicultores, pescadores, salineiros e outras instituições, de modo a auxiliar no controlo dos riscos para a saúde pública.
Artigo 41.º
Revogação
É revogado o Decreto Presidencial n.º 63/24, de 22 de Fevereiro.
Artigo 42.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 13 de Janeiro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 12 de Fevereiro de 2025.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.