Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026;
Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho;
O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.
É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30 000 000 000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social.
Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Abril de 2026.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO
| Montante | Limite de Kz 30 000 000 000,00 (Trinta mil milhões de kwanzas). |
|---|---|
| Finalidade | Reposição de equipamentos, matérias-primas e mercadoria danificados. |
| Condições de acesso | a) Declaração de Prejuízos Materiais: declaração do agente económico com a descrição dos danos por categoria, nomeadamente, pequenos equipamentos, mercadorias e os respectivos valores; b) Não possuir dívidas em situação irregular junto da AGT e INSS. |
| Valor do empréstimo a cada beneficiário | Até Kz 300 000 000,00 (trezentos milhões de kwanzas). |
| Taxa de Juro | 7,5% ao ano. |
| Prazo para submissão do pedido de empréstimo | Até o dia 30 de Junho de 2026. |
| Prazo para a autorização e formalização do empréstimo | Até 30 dias corridos após recepção do pedido e de todos os documentos de suporte. |
| Prazo para a utilização do empréstimo | Até 90 dias contada a data de formalização. |
| Modalidades de utilização | A negociar com o banco comercial operador. |
| Maturidade | Até 36 meses a contar da data de formalização. |
| Período de carência | a) Aquisição de equipamentos - até 12 meses; b) Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 90 dias. |
| Pagamento de capital e juros | a) Aquisição de equipamentos - até 36 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência; b) Aquisição de matérias-primas e mercadorias - até 10 prestações mensais, iguais e consecutivas, após término do período de carência. |