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Decreto Presidencial n.º 29/17 - Lista de Trabalhos Proibidos e condicionados às mulheres

ARTIGO 1.º
Aprovação

É aprovada a lista de trabalhos proibidos e condicionados às mulheres, anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.

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ARTIGO 2.º
Autorização para realização de trabalhos em formação profissional

As mulheres que frequentem cursos de formação profissional podem ter acesso às respectivas ocupações num período não superior a 3 (três) meses, desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção Geral do Trabalho.

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ARTIGO 3.º
Vistoria técnica

A Inspecção Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra potenciais riscos que possam afectar a função genética da mulher, bem como solicitar sempre que necessário o parecer das entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde.

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ARTIGO 4.º
Revogação

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 172/10, de 14 de Dezembro, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

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ARTIGO 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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ARTIGO 6.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos e Condicionados às Mulheres
  1. 1. Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o sulfureto de carbono, designadamente:
    1. a) Fabrico de películas celulósicas;
    2. b) Dissolução de borrachas e resinas.
  2. 2. Trabalhos que exponham a emanações de óxido de carbono procedente das seguintes origens:
    1. a) Produção de gás de iluminação;
    2. b) Fornalhas, forjas e fornos industriais;
    3. c) Aparelhos de aquecimento com ignição.
  3. 3. Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o ácido cianídrico, designadamente:
    1. a) Fabrico de insecticidas;
    2. b) Fabrico de acrilomitrito e derivados acrílicos;
    3. c) Fabrico de cloreto de cianogénio.
  4. 4. Trabalhos em que se obtém ou se utiliza o benzeno e seus derivados, designadamente:
    1. a) Emprego de benzeno e seus homólogos para a preparação dos seus derivados, utilizados nas indústrias de materiais explosivos;
    2. b) Preparação e manipulação de explosivos e artigos pirotécnicos;
    3. c) Fabrico e utilização de fertilizantes e insecticidas de resinas sintéticas.
  5. 5. Trabalhos em que se obtém ou se utilizam os fosfatos, perofosfatos alquílicos, arílicos ou alquilarílicos e fosfoamidas.
  6. 6. Todos os trabalhos que se obtém ou se utilizam os glicois, tais como:
    1. a) Fabrico de glicois, dos seus derivados e dos seus acetatos;
    2. b) Fabrico de sistemas hidráulicos e líquidos de travões;
    3. c) Fabrico de celulóide.
  7. 7. Todos os trabalhos que exponham à acção das radiações ionizantes, nomeadamente:
    1. a) Extracção e tratamento de minerais radioactivos;
    2. b) Produção e emprego de substâncias radioactivas;
    3. c) Preparação e emprego de produtos químicos e farmacêuticos radioactivos;
    4. d) Fabrico de aparelhos produtores de radiações ionizantes;
    5. e) Fabrico e aplicação de produtos luminescentes por meio de substâncias radioactivas;
    6. f) Investigação científica com isótopos radioactivos, aparelhos geradores de radiações ou outras fontes radioactivas;
    7. g) Trabalhos de soldadura, utilização de lâmpadas de radiações ultravioletas.
  8. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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