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Decreto Presidencial n.º 81/21 - Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo

Artigo 1.º
Limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo
  1. 1. É redimensionado o perímetro territorial que configura a Zona Económica Especial Luanda-Bengo.
  2. 2. A Reserva Fundiária da Zona Económica Especial Luanda-Bengo compreende as seguintes Reservas Industriais:
    1. a) A Reserva Industrial de Viana, sita no Município de Viana , Província de Luanda, com uma área de 4.717,91 hectares e um perímetro de 33,30 Kilómetros, confronta:
      1. i. A Norte : com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda-Catete;
      2. ii. A Sul: com os Distritos Urbanos do Zango e Bela Vista;
      3. iii. A Este: com o Perímetro do Novo Aeroporto Internacional de Luanda;
      4. iv. A Oeste: com o Distrito Urbano do Zango.
    2. b) A Reserva Industrial de Uala, sita no Município de Icolo e Bengo, Província de Luanda, com uma área de 2.860,08 hectares e um perímetro de 25,41 Kilómetros , confronta:
      1. i. A Norte: com a Estrada Nacional n.º 230, Luanda -Catete;
      2. ii. A Sul: com o Bairro Tatangana-Nguimbi;
      3. iii. A Este: com a Estrada que liga as Localidades de Catete à Cabala;
      4. iv. A Oeste: com a Comuna do Mazozo.
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Artigo 2.º
Mapas e coordenadas

Os mapas de localização e as coordenadas das Reservas Industriais de Viana e de Uala constituem mapa anexo ao presente Diploma, do qual são parte integrante.

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Artigo 3.º
Transferência para o domínio privado e para a titularidade da ZEE Luanda -Bengo
  1. 1. Os terrenos compreendidos nas Reservas Industriais de Viana e do Uala transferem-se para o domínio privado.
  2. 2. Os direitos de superfície sobre os terrenos afectados, ao abrigo do número anterior, passam para a titularidade da Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial Luanda -Bengo.
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Artigo 4.º
Efeitos jurídicos
  1. 1. Os terrenos abrangidos pelo presente Diploma sobre os quais já tenham sido constituídos direitos fundiários de acordo com o Regime Jurídico das ZEE's e transmitidos pela Sociedade de Desenvolvimento da Zona Económica Especial são válidos, nos termos da lei.
  2. 2. São igualmente válidos os direitos fundiários sobre os terrenos abrangidos pelo presente Diploma , que já tenham sido constituídos e transmitidos por outras entidades públicas competentes para o efeito, ao abrigo da lei.
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Artigo 5.º
Desafectação
  • São desafectadas dos limites geográficos da Zona Económica Especial Luanda-Bengo as seguintes reservas:
    1. a) Reserva Agrícola do BAD-Bom Jesus;
    2. b) Reserva Agrícola da Baixa do Bengo;
    3. c) Reserva Agrícola da Barra do Dande;
    4. d) Reserva Agrícola de Bom Jesus;
    5. e) Reserva Agrícola da Quiminha;
    6. f) Reserva Agrícola do Rio Loge;
    7. g) Reserva Industrial do Bom Jesus;
    8. h) Reserva Industrial de Gangazuze;
    9. i) Reserva Industrial da Quimanda;
    10. j ) Reserva Industrial do Sequele;
    11. k) Reserva Mineira da Baixa do Lô;
    12. l) Reserva Industrial de Cacuaco;
    13. m) Reserva Mineira de Calomboloca;
    14. n) Reserva Mineira de Calumbo/Bom Jesus;
    15. o) Reserva Mineira de Catete;
    16. p) Reserva Mineira de Lemba;
    17. q) Reserva Mineira de Quicabo;
    18. r) Reserva Mineira da Quiminha;
    19. s) Reserva Mineira de Quincala.
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Artigo 6.º
Transferência para o domínio privado do Estado

Os terrenos compreendidos nas reservas desafectadas transferirem-se para o domínio privado do Estado e gestão dos respectivos órgãos locais.

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Artigo 7.º
Revogação
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial, nomeadamente:
    1. a) O Decreto Presidencial n.º 67/ 11, de 19 de Abril;
    2. b) O Decreto Presidencial n.º 68/11, de 19 de Abril;
    3. c) O Decreto Presidencial n.º 69/ 11, de 19 de Abril;
    4. d) O Decreto Presidencial n.º 70/ 11, de 19 de Abril;
    5. e) O Decreto Presidencial n.º 71111, de 19 de Abril;
    6. f) O Decreto Presidencial n.º 72/11, de 19 de Abril;
    7. g) O Decreto Presidencial n.º 73/ 11, de 19 de Abril;
    8. h) O Decreto Presidencial n.º 74/ 11, de 19 de Abril;
    9. i) O Decreto Presidencial n.º 75/11, de 19 de Abril;
    10. j ) O Decreto Presidencial n.º 76/11, de 19 de Abril;
    11. k) O Decreto Presidencial n.º 77/ 11, de 19 de Abril;
    12. l) O Decreto Presidencial n.º 84/11, de 27 de Abril;
    13. m) O Decreto Presidencial n.º 85/ 11, de 27 de Abril;
    14. n) O Decreto Presidencial n.º 86/ 11, de 27 de Abril;
    15. o) O Decreto Presidencial n.º 88/ 11, de 27 de Abril;
    16. p) O Decreto Presidencial n.º 89/ 11, de 27 de Abril;
    17. q) O Decreto Presidencial n.º 90/ 11, de 27 de Abril;
    18. r) O Decreto Presidencial n.º 91/ 11, de 27 de Abril;
    19. s) O Decreto Presidencial n.º 92/ 11, de 27 de Abril;
    20. t) O Decreto Presidencial n.º 93/ 11, de 27 de Abril;
    21. u) O Decreto Presidencial n.º 94/11, de 27 de Abril.
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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.º
Entra em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda , aos 2 de Março de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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