Considerando que o Decreto Presidencial n.° 150/18, de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.° 56/18, de 20 de Fevereiro, estabeleceu a isenção de visto de turismo aos cidadãos nacionais da República do Ruanda;
Tendo em conta que o n.° 5 do artigo 14.º da Lei n.º 13/19, de 23 de Maio sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, confere faculdade ao Governo para estabelecer unilateralmente a isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano;
Considerando que o actual regime de vistos de 2019 da República do Ruanda isenta os cidadãos angolanos dos vistos de entrada em Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Ordinário, em homenagem ao princípio da reciprocidade, bem como no âmbito das excelentes relações existentes entre os dois países;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.° 5 do artigo 14.º da Lei n.° 13/19, de 23 de Maio sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, o seguinte:
É aprovada a isenção de visto aos cidadãos nacionais da República do Ruanda titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço ou Oficial e Ordinário, que pretendam entrar em território nacional em visita oficial, visita familiar, férias, realização de negócios e trânsito.
Os cidadãos nacionais da República do Ruanda estão autorizados a permanecer em território nacional por 30 dias, prorrogáveis por duas vezes sempre que razões atendíveis o justifiquem, não devendo, contudo, a totalidade de permanência ultrapassar os 90 dias por ano.
O regime previsto no presente Diploma não exclui o direito de ser recusada a entrada de pessoas não admissível em território nacional, nos termos da lei.
A isenção de vistos não dispensa o cumprimento das formalidades migratórias nos postos de fronteira, podendo a entrada ser recusada sempre que o objectivo da viagem for diferente das finalidades enumeradas no artigo 1.º deste Decreto Presidencial.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto neste Diploma, nomeadamente o ponto 1.6 do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.° 150/18, de 19 de Junho, que altera o Decreto Presidencial n.° 56/18, de 20 de Fevereiro.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Março de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.