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Decreto Presidencial n.º 197/23 - Estabelece a Isenção da Obrigatoriedade de Apresentação do Certificado Internacional de Vacinação contra a Febre-Amarela, à Entrada em Território Nacional

Considerando que, em certos países, a febre-amarela não constitui ameaça à saúde pública, nem têm o risco de transmissão da doença, mas mantêm relações de diversa natureza com o Estado Angolano;

Havendo a necessidade de estabelecer medidas que, por um lado, visam a prevenção contra a febre-amarela e, por outro, a desburocratização da entrada e saída de cidadãos desses países;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 10.º da Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece a isenção da obrigatoriedade de apresentação do certificado internacional de vacinação contra a febre-amarela, à entrada em território nacional, por cidadãos de países onde não há risco de transmissão da doença, constantes da lista anexa ao presente Diploma do qual é parte integrante.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

O presente Diploma aplica-se a todos os cidadãos provenientes dos países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde.

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Artigo 3.º
Isenção

Os cidadãos oriundos de países considerados livres da febre-amarela pela Organização Mundial da Saúde estão isentos de apresentação do Certificado de Vacinação Internacional contra a doença à entrada em território nacional.

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Artigo 4.º
Actualização da lista

É delegada competência ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde para a actualização da lista referida no artigo 1.º do presente Diploma, consoante a situação epidemiológica verificada e as recomendações da Organização Mundial da Saúde.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Outubro de 2023.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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Anexo - Lista de Países onde não há risco de transmissão da febre-amarela a que se refere o artigo 1.º
AFRICA
1. África do Sul
2. Argélia
3. Botsuana
4. Cabo Verde
5. Comores
6. Djibouti
7. Egipto
8. Eritreia
9. Eswatini
10. Lesoto
11. Líbia
12. Madagascar
13. Malawi
14. Marrocos
15. Maurícias
16. Moçambique
17. Namíbia
18. Ruanda
19. São Tomé e Príncipe
20. Seychelles
21. Somália
22. Tanzânia
23. Tunísia
24. Zâmbia
25. Zimbabwe
AMÉRICA
26. Belize
27. Canadá
28. Chile
29. Costa Rica
30. Estados Unidos da América
31. Guatemala
32. Honduras
33. México
34. Nicarágua
35. Suriname
36. Uruguai
ÁSIA
37. Afeganistão
38. Arábia Saudita
39. Armênia
40. Azerbaijão
41. Bangladesh
42. Barcin
43. Brunei
44. Butão
45. Camboja
46. Cazaquistão
47. China
48. Chipre
49. Cingapura
50. Coreia do Norte
51. Coreia do Sul
52. Emirados Árabes Unidos
53. Filipinas
54. Geórgia
55. Iêmen
56. Índia
57. Indonésia
58. Irã
59. Iraque
60. Israel
61. Japão
62. Jordânia
63. Kuwait
64. Laos
65. Líbano
66. Malásia
67. Maldivas
68. Mianmar
69. Mongólia
70. Nepal
71. Omã
72. Paquistão
73. Qatar
74. Quirguistão
75. Rússia
76. Sri Lanka
77. Tadjiquistão
78. Tailândia
79. Taiwan
80. Timor Leste
81. Turcomenistão
82. Uzbequistão
CARAÍBAS E PACÍFICO
83. Antígua e Barbuda
84. Bahamas
85. Barbados
86. Cuba
87. Dominica
88. El Salvador
89. Granada
90. Haiti
91. Jamaica
92. República Dominicana
93. São Cristóvão e Neves
94. São Vicente e Granadinas
EUROPA
95. Albânia
96. Alemanha
97. Andorra
98. Áustria
99. Bélgica
100. Bielorrússia
101. Bósnia e Herzegovina
102. Bulgária
103. Cazaquistão
104. Chipre
105. Croácia
106. Dinamarca
107. Escócia
108. Eslováquia
109. Eslovênia
110. Espanha
111. Estônia
112. Finlândia
113. França
114. Grécia
115. Hungria
116. Inglaterra
117. Irlanda
118. Irlanda do Norte
119. Islândia
120. Itália
121. Letônia
122. Liechtenstein
123. Lituânia
124. Luxemburgo
125. Macedônia do Norte
126. Malta
127. Moldávia
128. Mônaco
129. Montenegro
130. Noruega
131. País de Gales
132. Países Baixos
133. Polônia
134. Portugal
135. República Checa
136. Roménia
137. Rússia
138. San Marino
139. Sérvia
140. Suécia
141. Suíça
142. Turquia
143. Ucrânia
144. Vaticano
OCEANIA
145. Austrália
146. Estados Federados da Micronésia
147. Indonésia
148. Nova Zelândia
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