CAPÍTULO I
OBJECTO, OBJECTIVOS E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico sobre as Instruções de Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, abreviadamente designado IBP.
Artigo 2.º
Objectivos
- São objectivos da Inventariação dos Bens Patrimoniais Públicos, os seguintes:
- a)- A sistematização do inventário de bens móveis, veículos, imóveis e direitos a eles inerentes, quer sejam do domínio público, quer do domínio privado, bem como do activo imobilizado intangível, para o conhecimento da natureza, composição e utilização do património do Estado, bem como do património próprio de outras pessoas colectivas públicas;
- b)- A uniformização dos critérios de inventariação e contabilização dos bens públicos, visando a elaboração do Balanço do Estado a integrar na Conta Geral do Estado.
Artigo 3.º
Âmbito
- 1. O IBP abrange o inventário dos bens do activo imobilizado, com carácter permanente, que não se destinam a ser vendidos, nomeadamente:
- a)- O Inventário dos Bens Móveis (IBM);
- b)- O Inventário dos Veículos (IV);
- c)- O Inventário dos Bens Imóveis e Direitos (IBID);
- d)- O Inventário dos Bens do Activo Imobilizado Intangível (IBAII).
- 2. O inventário referido no artigo anterior respeita aos bens utilizados, a qualquer título, pelas seguintes entidades, quer estejam localizados no território da República de Angola, quer no estrangeiro:
- a)- Serviços e organismos da Administração Central e da Administração Local do Estado, dotados ou não de autonomia administrativa, financeira ou patrimonial;
- b)- Institutos Públicos, nas suas várias modalidades;
- c)- Empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos;
- d)- Associações públicas;
- e)- Autarquias locais e suas associações;
- f)- Demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas.
- 3. Não são abrangidos pelo IBP:
- a)- Os bens de natureza militar afectos às Forças Armadas Angolanas e aos Serviços de Inteligência;
- b)- Os bens do património financeiro.
- 4. O IBP inclui, ainda, regras e métodos relativos às aquisições, avaliações e amortizações.
- 5. O IBAII abrange os imobilizados intangíveis, nomeadamente direitos e despesas de constituição, de arranque e expansão, de investigação e de desenvolvimento, de elementos de propriedade industrial e de outros direitos.
CAPÍTULO II
NORMAS COMUNS DOS INVENTÁRIOS
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º
Suportes Documentais
- Para a organização dos inventários devem adoptar-se os seguintes suportes documentais:
- a)- Classificador Patrimonial e respectivo número de anos de vida útil dos bens novos e usados;
- b)- Fichas de Identificação dos bens móveis, veículos, imóveis e activo intangível;
- c)- Inventário Analítico dos Bens Patrimoniais do Estado (IABPE);
- d)- Inventário Consolidado por Classificador Agrupados;
- e)- Inventário Consolidado por Órgão Dependente;
- f)- Inventário Consolidado por Unidade Orçamental;
- g)- Inventário Consolidado por Província;
- h)- Inventário Consolidado por Município;
- i)- Relatório-síntese dos bens inventariados.
Artigo 5.º
Classificador Patrimonial
- 1. O Classificador Patrimonial do IBP é aprovado por decreto executivo e apresenta a seguinte estrutura de codificação:
- a)- Códigos das contas do Plano de Contas do Estado;
- b)- Código da Classe/Tipo de Bem/Bem;
- c)- Número de anos de vida útil dos bens novos e usados.
- 2. Cada bem é identificado a partir de uma codificação própria e fica sujeito ao número de anos de vida útil, para bens novos e usados, inserido no Classificador Patrimonial, salvo se outras regras particulares definidas nas presentes Instruções se aplicarem.
Artigo 6.º
Metodologias
- 1. Cada bem móvel, veículo, imóvel e activo imobilizado intangível é inventariado individualmente, se constituir um bem com funcionalidade autónoma.
- 2. Relativamente aos bens móveis que disponham apenas de funcionalidade, se agregados com outros bens, procede-se apenas à inventariação do respectivo conjunto.
- 3. Os bens imóveis devem ser inventariados:
- a)- Como imóvel autónomo, todo o prédio rústico ou urbano, bem como os direitos a ele inerentes e as suas partes integrantes;
- b)- Como agrupamento imobiliário, todo o conjunto de várias edificações separadas entre si, mas constituindo um todo, por se encontrarem interligados por um espaço comum, em regra vedado;
- c)- Como imóvel integrado, todo o prédio urbano integrado num agrupamento imobiliário;
- d)- Como agrupamento de infra-estruturas, todo o sistema ligado em rede, do mesmo tipo, subordinado à mesma finalidade, num determinado espaço geográfico, delimitado no solo.
- 4. A metodologia de inventariação dos imóveis apenas se aplica para efeitos de inventário e não prevalece para efeitos fiscais.
Artigo 7.º
Fichas de Identificação de Bens
- 1. Para efeitos de inventário e actualização sistemática do IBP, os serviços ou organismos adoptam quatro tipos de fichas, que constituem o anexo I das presentes Instruções e que são preenchidos de acordo com a codificação constante no Classificador Patrimonial.
- 2. A Ficha de identificação de bens é aquela na qual se inscreve toda a informação relevante para a caracterização do bem, tendo em conta a sua origem e relações económico-financeiras que lhe estão associadas, com vista à sua inventariação, eventuais alterações e outros factos patrimoniais que ocorram ao longo do período de vida útil de cada bem do activo imobilizado, quer para bens novos, quer para bens usados.
SECÇÃO II
REGRAS E PROCEDIMENTOS
Artigo 8.º
Regras
- 1. Os bens do activo imobilizado corpóreo mantêm-se em inventário desde a sua aquisição, recepção e inventariação, até ao seu abate.
- 2. Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, estima-se a vida útil do bem em função do seu estado de conservação, a partir da data do levantamento.
- 3. Por vida útil do bem entende-se o período durante o qual se espera que o mesmo possa ser utilizado em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que o utiliza ou controla.
Artigo 9.º
Códigos
- 1. A identificação a constar em cada bem móvel e veículo corresponde ao número do inventário, que deve ser gerado automaticamente pelo SIGPE, a nível nacional, e que deve ter 14 (catorze) dígitos.
- 2. O 1.º (primeiro) corresponde à classe, os 12 (doze) seguintes são sequenciais para o universo de bens, e o 14.º (décimo quarto) é o dígito de controlo do inventário.
- 3. O número de inventário, é afixado no próprio bem, em local de fácil visualização, de modo a permitir a verificação imediata do mesmo, tanto para efeitos de controlo interno, como externo.
Artigo 10.º
Aquisições e Inserções
- 1. Considera-se aquisição todo o aumento de bens no património público, suportado pelo Orçamento Geral do Estado e ou por outras fontes de financiamento, constantes no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
- 2. Considera-se inserção a entrada de bens no património público, não suportadas pelas fontes de financiamento referidas no número anterior, nomeadamente heranças, legados e doações.
Artigo 11.º
Abates
- 1. Considera-se abate a diminuição de bens ao património inventariado, por motivo, designadamente de furto, roubo, destruição, demolição e transferência.
- 2. O abate ocorre, em regra, no final do período de vida útil do bem.
- 3. A cada abate corresponde um auto, o qual deve conter:
- a)- Informação de justificação do abate;
- b)- Código de identificação do bem;
- c)- Valor de aquisição;
- d)- Data de aquisição;
- e)- Valor contabilístico à data do abate;
- f)- Valor obtido na alienação, se aplicável.
Artigo 12.º
Ciclo Patrimonial
- Durante o ciclo patrimonial, os factos patrimoniais objecto de registo são:
- a)- Na fase da aquisição ou de inserção, a que se segue a inventariação dos bens, deve ser registado na Ficha de Identificação do Bem, o seguinte:
- Em caso de aquisição:
- 1 - Acessão;
- 2 - Arrendamento;
- 3 - Comodato;
- 4 - Compra (novo);
- 5 - Compra (usado);
- 6 - Confisco;
- 7 - Construção própria;
- 8 - Contrato-promessa de compra e venda;
- 9 - Dação em cumprimento;
- 10 - Doação;
- 11 - Execução fiscal;
- 12 - Expropriação;
- 13 - Herança testamentária;
- 14 - Herança legítima (ou vaga);
- 15 - Legado;
- 16 - Nacionalização;
- 17 - Perdido a favor do Estado;
- 18 - Permuta;
- 19 - Requisição;
- 20 - Reversão (direito de);
- 21 - Reversão (por fim do contrato de concessão);
- 22 - Sem dono conhecido;
- 23 - Transferência;
- 24 - Usucapião;
- 99 - Outros.
- b)- Na fase de administração, as alterações patrimoniais que modifiquem o valor do bem ou a sua vida útil, devem ser registadas na Ficha de Identificação do Bem, de acordo com o seguinte:
- AV - Acréscimo de vida útil;
- GR - Acréscimo de valor, sem acréscimo de vida útil;
- DE - Desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc;
- VE - Valorização excepcional, por razões de mercado.
- c)- Na fase do abate, são registados na Ficha de Identificação dos bens os seguintes códigos, consoante a origem:
- 1 - Alienação a título oneroso;
- 2 - Alienação a título gratuito;
- 3 - Demolição;
- 4 - Destruição;
- 5 - Furto;
- 6 - Incêndio;
- 7 - Obsolescência;
- 8 - Permuta;
- 9 - Sinistro;
- 10 - Transferência;
- 99 - Outros.
SECÇÃO III
VALORIMETRIA
Artigo 13.º
Critérios
- 1. Os bens do activo imobilizado são valorados, de acordo com o seguinte:
- a)- Ao custo de aquisição;
- b)- Ao custo de produção (de bens fabricados ou construídos pela própria entidade);
- c)- Ao valor resultante de avaliação, nos casos em que o bem não esteja valorizado, quando da inserção no património público, designadamente: perda, doação, herança, legado, reversão, transferência, permuta etc, nos termos destas instruções.
- 2. Os custos de aquisição ou produção incluem os impostos sobre consumo em vigor.
- 3. Nos casos de impossibilidade de atribuição fundamentada do valor, designadamente de bens de relevância histórico-cultural, os mesmos devem constar com valor zero ou, se for o caso, com o valor com que o mesmo se encontra seguro, tendo em consideração o regime de amortizações previsto nas presentes Instruções.
- 4. A contabilização dos valores a que se refere o n.º 1, deve incluir todas as despesas adicionais necessárias para colocar os bens em condições de utilização.
Artigo 14.º
Avaliações
- 1. As avaliações a que houver lugar, por força das presentes Instruções, devem basear-se nos preços correntes de mercado, ao seu valor actual.
- 2. Entende-se por valor actual dos bens o seu valor em estado novo e, se for o caso, deduzido da depreciação ocorrida até à data da avaliação.
- 3. As avaliações devem basear-se em critérios técnicos adequados que as fundamentem.
- 4. As avaliações a que se referem as presentes Instruções são efectuadas pelos serviços e organismos referidos no artigo 3.º do presente diploma e devem ser homologadas pelo respectivo dirigente máximo.
SECÇÃO IV
AMORTIZAÇÕES
Artigo 15.º
Bens Sujeitos à Amortização
- 1. São objecto de amortização todos os bens que não sejam excepcionados no artigo seguinte, bem como as grandes reparações ou beneficiações a que os mesmos tenham sido sujeitos e que aumentem o seu valor.
- 2. Consideram-se grandes reparações ou beneficiações as melhorias que tenham sido efectuadas em bens do activo imobilizado, cujos valores despendidos aumentem o seu valor real, com ou sem acréscimo da duração provável da sua utilização, ou vida útil.
- 3. O disposto no número anterior aplica-se, fundamentalmente, nas embarcações de grande porte, aeronaves, equipamentos básicos industriais e imóveis, sempre que constituam uma mais-valia para os activos em causa.
Artigo 16.º
Bens não Sujeitos à Amortização
- 1. Não estão sujeitos ao regime de amortização os seguintes bens:
- a)- Bens que integram o património cultural;
- b)- Animais que se destinem à alimentação e os protegidos por lei;
- c)- Veículos antigos com relevância histórica;
- d)- Capital arbóreo de exploração ou de protecção ou outro tipo de plantações;
- e)- Imóveis que se valorizem pela sua raridade, designadamente edifícios de arquitectura histórica;
- f)- Terrenos, de um modo geral.
- 2. A qualificação dos bens a que se referem as alíneas e) e f) deve ser proposta pelo serviço ou organismo à Direcção Nacional do Património do Estado, para obtenção da sua concordância.
Artigo 17.º
Vida Útil
Para efeitos de amortização, o período de vida útil varia consoante o tipo de bem, iniciando-se no momento em que se recepciona o bem ou quando o bem se torna operativo, no caso dos bens imóveis, e segundo o número de anos fixado no Classificador Patrimonial.
Artigo 18.º
Número de Anos
- 1. Salvo casos excepcionais previstos no artigo seguinte, os bens do activo imobilizado ficam sujeitos a amortizações técnicas que devem traduzir a depreciação sofrida durante a sua vida útil.
- 2. A amortização técnica dos bens é calculada, em regra, segundo o método das quotas constantes e tendo como referência o número de anos previsto no Classificador Patrimonial.
Artigo 19.º
Materialidade
- 1. Os bens de reduzido valor são totalmente amortizados no ano de aquisição, inserção ou produção, independentemente da sua vida útil se prolongar por mais de um ano económico.
- 2. Para efeito de controlo, os bens totalmente amortizados no ano de aquisição, nos termos do número anterior, devem manter-se em inventário até ao seu abate.
Artigo 20.º
Amortização por Duodécimos
- 1. No ano da aquisição ou de inserção dos bens deve aplicar-se o número de anos de vida útil previsto no Classificador Patrimonial correspondente ao número de meses contados a partir do mês seguinte ao da sua aquisição, inserção, recepção e inventariação.
- 2. No ano em que se verificar o abate dos bens ao inventário, calcula-se, de igual modo, a amortização correspondente ao número de meses decorridos após a última amortização anual.
CAPÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS DO IBM
Artigo 21.º
Âmbito Material
- 1. O IBM integra todos os bens móveis, com excepção dos bens não duradouros.
- 2. Para efeito das presentes instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato, em regra, com uma duração útil estimada inferior a um ano.
Artigo 22.º
Identificação
- Para efeitos de inventariação, os móveis identificam-se a partir de:
- a)- Designação/Identificação;
- b)- Marca;
- c)- Modelo;
- d)- Ano de aquisição;
- e)- Custo de aquisição;
- f)- Ano de fabrico;
- g)- Ano de avaliação;
- h)- Valor de avaliação;
- i)- Código correspondente do Classificador Geral;
- j)- Número de inventário.
Artigo 23.º
Classes de Móveis
- Os bens móveis são agrupados de acordo com as seguintes classes:
- a)- Equipamento informático;
- b)- Equipamento de comunicações;
- c)- Equipamento e material de escritório e de reprografia;
- d)- Equipamento para investigação, de medida e de utilização técnica especial;
- e)- Equipamento e aparelhos médico-cirúrgicos;
- f)- Equipamento e material recreativo, desportivo, de educação e de cultura;
- g)- Equipamento de conforto, de higiene e limpeza e de utilização comum;
- h)- Equipamento de transporte e portuário (exclui veículos automóveis);
- i)- Equipamento para a agricultura, pesca e jardinagem;
- j)- Equipamento e material para a indústria;
- k)- Equipamento de oficina, ferramentas e utensílios;
- l)- Equipamento de sinalização, alarme, combate a incêndios, salvamento e segurança;
- m)- Equipamento individual (incluindo vestuário e calçado) para fins especiais;
- n)- Equipamento de jogo;
- o)- Equipamento e armamento de defesa;
- p)- Máquinas e equipamento de matadouro;
- q)- Abastecimento público e tratamento de águas e de resíduos;
- r)- Outros bens;
- s)- Património bibliográfico.
CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECÍFICAS DO IV
Artigo 24.º
Âmbito Material
- 1. O IV abrange todos os veículos que constituam meios de tracção mecânica, com capacidade de transitar por si próprios nas vias terrestres, aéreas e marítimas, sujeitos a registo.
- 2. A inventariação de veículos pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a propriedade como o direito de utilização, a favor do serviço ou organismo.
Artigo 25.º
Identificação
- Para efeitos de inventariação, os veículos identificam-se através de:
- a)- Designação/Identificação;
- b)- Matrícula;
- c)- Marca;
- d)- Marca;
- e)- Modelo;
- f)- Tipo de veículo;
- g)- Cilindrada;
- h)- Combustível;
- i)- Ano de fabrico;
- j)- Registo na Conservatória do Registo Automóvel (indicação do número de registo e da Conservatória);
- k)- Ano de aquisição;
- l)- Custo de aquisição;
- m)- Ano de avaliação;
- n)- Valor de avaliação;
- o)- Código correspondente do Classificador Geral;
- p)- Número de inventário.
Artigo 26.º
Espécies
- As várias tipologias de veículos são agrupadas pelas seguintes classes de combustível ou força propulsora:
- a)- Gasolina;
- b)- Gasóleo;
- c)- Gás;
- d)- Álcool;
- e)- Electricidade;
- f)- Outros.
CAPÍTULO V
NORMAS ESPECÍFICAS DO IBID
Artigo 27.º
Âmbito Material
- 1. O IBID integra os imóveis qualificados de domínio público ou privado, rústicos ou urbanos e outros, incluindo os direitos a eles inerentes.
- 2. A inventariação dos imóveis pressupõe a existência de título de utilização válido e juridicamente regularizado, tanto nos casos em que confira a propriedade como o direito de utilização a favor do serviço ou organismo.
Artigo 28.º
Identificação
- 1. Para efeitos de inventariação, os imóveis identificam-se por:
- a)- Indicação geográfica do País, Província, Cidade, Município, Comuna e Bairro ou Povoação;
- b)- Morada;
- c)- Confrontações;
- d)- Denominação do imóvel, se a tiver;
- e)- Domínio público ou privado;
- f)- Espécie de imóvel (urbano, rústico ou outros);
- g)- Natureza do direito de utilização;
- h)- Classificação, se for classificado;
- i)- Caracterização física (áreas, número de pisos, estado de conservação);
- j)- Ano de construção das edificações;
- k)- Inscrição matricial (indicação do número e do bairro fiscal);
- l)- Registo na Conservatória (indicação do número de registo e da Conservatória);
- m)- Ano de aquisição;
- n)- Custo de aquisição;
- o)- Ano de construção;
- p)- Custo de construção;
- q)- Ano de avaliação;
- r)- Valor de avaliação;
- s)- Código correspondente do Classificador Geral;
- t)- Número de inventário;
- u)- Número de identificação de imóvel (NII).
- 2. Para cada imóvel é criado um único número de identificação de imóvel (NII) que agrega:
- a)- Número de inventário;
- b)- Número do artigo matricial e respectivo ano de inscrição;
- c)- Número da descrição do registo predial e respectiva data de descrição na Conservatória.
Artigo 29.º
Espécies
- As várias espécies de imóveis, quer do domínio público, quer do domínio privado, são agrupadas pelas seguintes classes:
- a)- Urbanos;
- b)- Rústicos;
- c)- Mistos;
- d)- Outros.
Artigo 30.º
Bens Imóveis
- 1. Para efeitos de inventariação, consideram-se imóveis urbanos, os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
- a)- Habitações, edifícios com fins residenciais, como casas de função, habitações sociais, casas de rendimento, ou outras;
- b)- Edificações para serviços, edifícios para escritórios, para instalação de serviços públicos, cujas actividades operativas sejam de natureza administrativa, cultural, ou social e semelhantes, tais como as instalações de notários, escolas, hospitais e outros com finalidade operativa;
- c)- Palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos, teatros, e outros semelhantes de relevância histórica e cultural;
- d)- Bens culturais, edifícios destinados ao exercício do culto religioso;
- e)- Elementos e conjuntos construídos que representam testemunhos relevantes para a história, cultura, memória e identidade nacional, de natureza arqueológica ou outros de relevância histórica e cultural;
- f)- Edificações com fins industriais, edifícios destinados a processos produtivos de natureza industrial, agrícola e semelhantes, quando não situados em terrenos rústicos;
- g)- Construções diversas, inclui, designadamente, parques de viaturas, parques desportivos, piscinas, armazéns e arquivos ou outras de natureza operacional, entre outras;
- h)- Infra-estruturas, designadamente, portuárias, rodoviárias, ferroviárias, campos de aviação, e respectivas obras de arte, entre outras;
- i)- Terrenos classificados como espaço natural ou zona verde, de lazer, praças públicas ou para instalação de infra-estruturas ou equipamentos públicos, dentro do perímetro urbano;
- j)- Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva, situados em aglomerado urbano ou em zona diferenciada de aglomerado urbano, cuja utilização futura esteja prevista em plano aprovado pelas entidades competentes.
- 2. Para efeitos de inventariação, consideram-se imóveis rústicos, os que a seguir se enumeram, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
- a)- Terrenos não incluídos em plano de urbanização, delimitados no solo, destinados ou susceptíveis de se destinarem à agricultura, silvicultura, pecuária, floresta ou qualquer outra exploração, como salinas e pedreiras, dele fazendo parte integrante as construções auxiliares necessárias à actividade operativa, bem como o capital arbóreo de exploração ou de outras plantações;
- b)- Terrenos não incluídos em planos de urbanização, delimitados no solo, integrados na rede nacional de áreas protegidas, incluindo o capital arbóreo de protecção, outras plantações ou a biodiversidade;
- c)- Terrenos classificados como espaço natural, zona verde ou de lazer, fora do perímetro urbano, que não integrem a rede nacional de áreas protegidas.
- 3. Classificam-se como outros imóveis, os que abaixo se indicam, pertencendo a um dos tipos de domínio, público ou privado:
- a)- Património natural, como jazidas minerais e petrolíferas, nascentes de águas minerais naturais, recursos geotérmicos, etc;
- b)- Cemitérios públicos;
- c)- Poços e reservatórios, com as respectivas infra-estruturas de distribuição;
- d)- Barragens de utilidade pública;
- e)- Terrenos e águas territoriais com os seus leitos, lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis com os leitos e margens.
- 4. Sempre que um imóvel tenha parte rústica e urbana será classificado, na íntegra, de acordo com a parte principal.
- 5. Se nenhuma das partes puder ser classificada como principal, o imóvel é considerado como misto.
- 6. A classificação dos imóveis para efeitos de inventariação constitui uma referência para a entidade contabilística e não prevalece sobre a classificação para efeitos fiscais ou de ordenamento do território.
Artigo 31.º
Avaliações
- 1. As avaliações de imóveis a que houver lugar baseiam-se nos preços correntes de mercado ao seu valor actual e identificam, de forma autónoma, os valores de:
- a)- Terreno;
- b)- Edificações;
- c)- Capital arbóreo;
- d)- Outras benfeitorias.
- 2. Entende-se por valor actual das edificações, o montante que seria necessário para construir o imóvel em estado novo, com materiais equivalentes aos que foram utilizados na origem, corrigido da depreciação sofrida até à data da avaliação, sempre que tal se verifique.
- 3. Entende-se por valor actual dos terrenos aquele que um comprador interessado, conhecedor e informado pagaria na data da sua avaliação.
- 4. O relatório de avaliação deve prever o período de vida útil futuro do imóvel, o qual deve ser tido em conta para efeitos de amortização, se a ela estiver sujeito.
- 5. Às edificações com destino à demolição não é, em regra, atribuído qualquer valor, sendo o imóvel avaliado em função do valor do respectivo terreno de implantação ou outro.
- 6. A avaliação é efectuada pelos serviços e organismos referidos no artigo 3.º do diploma que aprova as presentes instruções e homologada pelo Director Nacional do Património do Estado.
Artigo 32.º
Amortizações
- 1. São objecto de amortização os imóveis sujeitos à depreciação, designadamente as edificações para fins residenciais, para serviços, para a indústria, construções diversas, infra-estruturas, as obras de grande reparação ou beneficiação, ampliação ou de remodelação.
- 2. Ao valor dos imóveis sujeitos à depreciação deve retirar-se o valor referente ao terreno e relevar-se, separadamente, o valor da construção e o do terreno.
- 3. No caso de terrenos de exploração, por incorporarem designadamente minas, saibreiras, pedreiras, deve retirar-se o valor referente à parte do terreno que não esteja sujeita à depreciação e relevar-se separadamente a parte do valor que a esta esteja sujeita.
- 4. O valor do terreno é o correspondente ao terreno subjacente à construção e ao que lhe serve de logradouro.
- 5. Quando não for possível separar o valor do terreno do valor da construção nele implantada deve atribuir-se ao terreno o quantitativo correspondente a 25% do valor global de aquisição ou da avaliação, consoante for o caso.
Artigo 33.º
Vida Útil
- 1. Para determinação do período de vida útil esperada das edificações, adquiridas em estado de uso, há que deduzir ao período de vida útil fixado, como regra, o número de anos entretanto decorridos.
- 2. Para outros tipos de construções não previstas e de grandes reparações ou infra-estruturas, os respectivos períodos de vida útil deverão ser estimados, para efeitos de amortização, caso a caso, por técnicos qualificados.
CAPÍTULO VI
LEVANTAMENTO DE BENS
Artigo 34.º
Âmbito e Valoração
- 1. O levantamento de bens deve integrar todos os bens utilizados, a qualquer título, pelos serviços ou organismos sujeitos ao IBP que se encontrem em boas condições de utilização, susceptíveis de produzirem benefícios futuros.
- 2. No levantamento aplicam-se os seguintes critérios valorimétricos:
- a)- Custo de aquisição, consubstanciado na factura de aquisição, contrato ou documento equivalente;
- b)- Avaliação, caso não se verifique a alínea anterior.
- 3. Na situação prevista na alínea a) do número anterior, verificando-se que a aquisição ocorreu há mais de 5 anos, no caso de prédios urbanos, e mais de 10 anos, no caso de prédios rústicos, considera-se desajustado o valor de aquisição, procedendo-se à avaliação dos imóveis.
Artigo 35.º
Bens Totalmente Amortizados
Os bens totalmente amortizados mas ainda em condições de produzirem benefícios para o serviço ou organismo, são avaliados e estimada a sua vida útil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 36.º
Reavaliações
- 1. Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea só podem ser objecto de reavaliação em momento e condições a definir pelo Ministro das Finanças.
- 2. Entende-se por reavaliação, para efeitos do IBP, a correcção tendente a reflectir o efeito das relações de depreciação ou desvalorização da moeda com o valor contabilístico dos bens patrimoniais inventariados.
Artigo 37.º
Bens em Regime de Locação
- Os bens adquiridos através de contratos de locação estão sujeitos ao regime de amortizações previsto nas presentes instruções e devem ser registados no inventário do seguinte modo:
- a)- Após a celebração do contrato deverão ser registados no inventário pelo valor correspondente ao custo do bem;
- b)- As amortizações anuais relacionadas com a vida útil dos bens seguem a regra das quotas constantes a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º;
- c)- No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, procede ao abate dos bens no inventário;
- d)- No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra, os bens permanecem em inventário e seguem as regras das presentes instruções.
Artigo 38.º
Activos Reversíveis
Os bens do activo imobilizado de natureza corpórea adquiridos ou produzidos por entidades concessionárias ou por elas utilizados a qualquer título e que nos termos legais sejam reversíveis para o Estado, devem seguir as regras estabelecidas nas presentes instruções, designadamente a obrigatoriedade de avaliação para ingresso no património do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas.
Artigo 39.º
Classificador Patrimonial
- 1. Entende-se por Classificador Patrimonial a tabela do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado (SIGPE) que contém códigos, natureza do bem, designação, número de anos de vida útil para bens novos e usados, que é aprovado por decreto-executivo.
- 2. O Classificador referido no número anterior permite caracterizar e agrupar as várias espécies de bens integrantes do património do Estado, de modo a evidenciar, em tempo real, a depreciação sofrida pelos mesmos e a relação com as contas do Plano de Contas do Estado.
Artigo 40.º
Alterações ao Classificador Patrimonial
- 1. O Classificador Patrimonial deve manter-se permanentemente actualizado.
- 2. Compete à Direcção Nacional do Património do Estado, através de Comissão constituída para o efeito, proceder à actualização permanente do Classificador Patrimonial.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que algum serviço ou entidade detectar a inexistência de classificações e respectivos números de anos de vida útil dos bens novos e usados, ou uma qualquer situação que considerem justificar uma alteração no Classificador Patrimonial, comunica tal facto à Direcção Nacional do Património do Estado que, após análise, decide sobre a necessidade da actualização ou alteração daquele.
Artigo 41.º
Divulgação e Formação
A Direcção Nacional do Património do Estado promove a divulgação e o acompanhamento da execução do Inventário dos Bens Públicos, através de acções de formação, acompanhamento e controlo, quer a nível central quer local, bem como a publicação de esclarecimentos em Diário da República prevista no artigo anterior.
Artigo 42.º
Controlo
A Direcção Nacional do Património do Estado pode solicitar elementos, esclarecimentos ou inspeccionar os bens inventariados de modo a verificar o cumprimento das Instruções anexas ao mesmo.
Artigo 43.º
Levantamento
- 1. Os serviços e entidades elaboram, até 31 de Dezembro de 2010, o levantamento dos bens que integram o património do Estado nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 até 30 de Junho 2008.
- 2. Relativamente aos bens cuja data de integração no património do Estado é anterior a 2004, é elaborado o respectivo levantamento até 31 de Dezembro de 2011.
- 3. O disposto no número anterior não abrange os bens que à data da elaboração do levantamento já não integrem o património do Estado.
- 4. Para os efeitos previstos nos números anteriores, os serviços e organismos que não estejam integrados no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado preenchem manualmente, em suporte de papel, as fichas de identificação dos bens patrimoniais que constam em anexo às Instruções aprovadas pelo presente diploma.
Artigo 44.º
Disposição Transitória
- 1. Os serviços e organismos que ainda não estão integrados no SIGFE, procedem à elaboração do Inventário através do preenchimento das Fichas de identificação dos bens móveis, veículos, imóveis e activo intangível, anexos às Instruções aprovadas pelo presente diploma, em suporte informático fornecido pela Direcção Nacional do Património do Estado na sequência de solicitação.
- 2. O Inventário referido no número anterior é remetido à Direcção Nacional do Património do Estado, igualmente em suporte informático, no primeiro dia útil do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
- 3. O disposto nos números anteriores é aplicável ao levantamento e desagregação, com as devidas adaptações.
Artigo 45.º
Revogação
São revogados o Decreto n.º 50-A/80, de 5 de Julho e o Decreto executivo n.º 106/99, de 26 de Novembro.
Artigo 46.º
Anexos
- Constituem anexos às presentes Instruções, os seguintes:
- Anexo I - Fichas de identificação dos bens móveis, veículos, imóveis e activo intangível;
- Anexo II - Inventário Analítico dos Bens Patrimoniais do Estado (IABPE);
- Anexo III - Inventário Consolidado por Classificador Agrupador;
- Anexo IV - Inventário Consolidado por Órgão Dependente;
- Anexo V - Inventário Consolidado por Unidade Orçamental;
- Anexo VI - Inventário Consolidado por Município;
- Anexo VII - Inventário Consolidado por Província.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Maio de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Julho de 2010.
Presidente da República, José Eduardo dos Santos.