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Decreto Presidencial n.º 196/22 - Institui a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos na República de Angola

Considerando que o Executivo Angolano tem materializado um conjunto de políticas de modernização e digitalização da Administração Pública, promovendo a sua simplificação e desmaterialização de processos, visando aproximar-se dos cidadãos, das empresas e da sociedade em geral;

Havendo a necessidade de materializar um novo paradigma para a Administração Pública estruturando-a para o futuro, disponibilizando um ponto único de contacto digital e unificador dos canais digitais actuais, através de uma Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos;

Tendo em conta que as políticas de modernização podem acelerar, agilizar, flexibilizar os processos e procedimentos que permitem a definição de indicadores de gestão que são um contributo ao funcionamento e eficácia da Administração Pública com inevitável impacto no quadro das políticas e melhorias da qualidade de serviço da Administração Pública e dos serviços prestados aos cidadãos;

Considerando que a interoperabilidade entre as várias entidades públicas permite a troca de informação eficaz entre a Administração Pública, o cidadão e as empresas evitando a deslocação em várias entidades públicas;

Tendo em conta a existência de sistemas redundantes e a contratação aleatória de sistemas, serviços e consultorias no âmbito das tecnologias de informação e comunicação que não obedecem os padrões de conformidades legais e de avaliação prévia;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.° da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Institucionalização

É institucionalizada a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos na República de Angola.

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Artigo 2.°
Definição

A Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos é um serviço centralizador de informações sobre documentos e serviços electrónicos disponibilizados pela Administração Pública.

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Artigo 3.º
Objectivos
  1. 1. A Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos tem como objectivo ampliar o acesso e qualidade dos serviços, estimular a participação, o controlo da sociedade e promover a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
  2. 2. Especificamente a Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos prossegue os objectivos seguintes:
    1. a) Disponibilização em plataforma única e centralizada o acesso às informações e prestação directa dos serviços públicos;
    2. b) Promoção de actuação integrada e sistémica entre os órgãos e as entidades envolvidas na prestação dos serviços públicos;
    3. c) Simplificação das solicitações, prestações e acompanhamentos dos serviços públicos com foco na experiência do cidadão utilizador;
    4. d) Dar transparência à execução e permitir o monitoramento dos serviços públicos prestados.
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Artigo 4.°
Coordenação
  1. 1. O Instituto de Modernização Administrativa - IMA coordena o processo de solicitação e registo dos serviços e canais na Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos.
  2. 2. O Instituto de Modernização Administrativa - IMA fixa, através de instrumento próprio, as directrizes, as regras, os procedimentos gerais, as excepções para a análise de conformidade e registo para adesão à Janela Única de Prestação Não Presencial de Serviços Públicos.
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Artigo 5.°
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

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Artigo 6.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 18 de Julho de 2022.

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