CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma institui a Entidade Recrutadora Única de Quadros da Administração Central.
Artigo 2.º
Âmbito
- 1. O presente Diploma aplica-se a todos os serviços da Administração Central do Estado e aos Institutos Públicos.
- 2. Exceptua-se o âmbito de aplicação do presente Diploma os Órgãos de Soberania, bem como os organismos de Defesa e Segurança.
- 3. O recrutamento de pessoal docente nas Instituições de Ensino Superior não obedece ao disposto no presente Diploma.
- 4. Os órgãos e serviços da Administração Local do Estado ficam excluídos no âmbito de aplicação do presente Diploma.
Artigo 3.º
Recrutamento integrado
Para efeitos do presente Diploma, o procedimento integrado de recrutamento de candidatos na Administração Pública consiste no mecanismo de separação entre a entidade recrutadora e o organismo de destino do pessoal a recrutar.
Artigo 4.°
Objectivos
- A implementação do Sistema de Recrutamento Integrado visa, entre outros, os objectivos seguintes:
- a) Assegurar a maior objectividade e imparcialidade, nos concursos públicos de ingresso de quadros;
- b) Racionalizar os custos decorrentes da realização de múltiplos procedimentos concursais de ingresso por cada organismo da Administração Central;
- c) Reforçar a transparência e devolver a confiança dos participantes sobre a veracidade do desfecho dos concursos de ingresso;
- d) Garantir a celeridade dos concursos de ingresso;
- e) Envolver a participação de organismos não estaduais na gestão dos procedimentos concursais de ingresso.
Artigo 5.º
Princípio geral
- 1. Sem prejuízo do disposto na Lei Geral, os procedimentos concursais de ingresso na Administração Central do Estado devem ser conduzidos por uma única entidade.
- 2. O disposto no número anterior não é aplicável aos concursos de acesso ou promoção de quadros.
Artigo 6.°
Entidade Recrutadora Única
Compete à Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas ENAPP-EP, organizar e gerir os procedimentos concursais referidos no artigo anterior.
Artigo 7.°
Anúncio de abertura do concurso
- 1. O anúncio de abertura do concurso de ingresso pertence à Entidade Recrutadora Única que deve realizar provas para efeitos de constituição de uma base de dados de candidatos para o ingresso na Administração Pública.
- 2. A realização do concurso de ingresso pela Entidade Recrutadora Única terá lugar, apenas, em casos pontuais, por solicitação dos sectores, mediante a existência de vagas.
Artigo 8.°
Base de dados de candidatos
- 1. Em cada procedimento concursal de ingresso pode a Entidade Recrutadora Única criar uma base de dados constituída pelos candidatos aprovados, para efeitos de alocação a eventuais solicitações urgentes que venham a ocorrer no mesmo período.
- 2. A base de dados de candidatos aprovados a que se refere o número anterior tem a validade de um ano.
Artigo 9.°
Disponibilização de quadros
Os serviços da Administração Central abrangidos pelo presente regime são obrigados a seleccionar, apenas, os candidatos recrutados pela Entidade Recrutadora Única.
Artigo 10.°
Júri
- 1. O Júri nos concursos públicos de ingresso é constituído a partir de uma bolsa de peritos, composta por funcionários da Entidade Recrutadora Única.
- 2. Integra o Júri um representante do organismo de destino do pessoal a recrutar.
- 3. O Júri pode ainda ser integrado por membros das ordens profissionais e indivíduos da sociedade civil com reconhecido mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal.
Artigo 11.°
Rotatividade do Júri
A composição do Júri deve ser alterada em cada novo concurso público de ingresso.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 12.°
Recrutamento massivo
Nos concursos de ingresso com um número elevado de vagas, a Entidade Recrutadora Única é apoiada pelo Sector e pelos organismos da Administração Local do Estado nas situações em que as circunstâncias do caso concreto o exijam.
Artigo 13.º
Legislação aplicável
Ao recrutamento previsto no presente Diploma aplicam-se as normas estabelecidas no Regulamento sobre Recrutamento e Selecção de Candidatos na Administração Pública.
Artigo 14.º
Processos em curso
Os processos de concurso público em curso ficam sujeitos ao procedimento de recrutamento e selecção de candidatos na Administração Pública, actualmente em vigor.
Artigo 15.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após à data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Junho de 2020.
Publique-se.
Luanda, aos 27 de Julho de 2020.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.