CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente Diploma institucionaliza o Título do Veículo, define os requisitos e os procedimentos para a sua emissão, aplica-se a todos os veículos a motor de circulação terrestre e os respectivos reboques que estejam sujeitos à matrícula , nos termos da lei.
Artigo 2.º
Definição
- 1. O Título do Veículo é o documento que certifica perante as autoridades os elementos e características específicas do veículo a motor de circulação terreste, conforme consta no Artigo 4 .º do presente Diploma.
- 2. O Título do Veículo deve comportar os dados relevantes de identificação do veículo e o respectivo titular.
CAPÍTULO II
Descrição e Funcionalidades do Título do Veículo
Artigo 3.º
Estrutura
As características do Título do Veículo é a que consta do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 4.º
Conteúdo
- O Título do Veículo comporta os seguintes elementos:
- a) Nome completo do titular;
- b) Número de identificação ou de registo comercial;
- c) Marca do veículo;
- d) Modelo do veículo;
- e) Matrícula do veículo;
- f) Número do motor;
- g) Medidas dos pneumáticos;
- h) Cilindrada;
- i) Número de cilindros;
- j) Tipo de combustível;
- k) Lotação;
- l) Peso bruto;
- m) Tara;
- n) Tipo de caixa;
- o) Distância entre eixos;
- p) Número do quadro;
- q) Cor;
- r) Número de chassi;
- s) Data de emissão;
- t) Outros elementos incorporados no titulo.
Artigo 5.º
Finalidades e validade do Titulo do Veiculo
- 1. O Título do Veículo permite ao respectivo titular certificar perante as entidades públicas e privadas as características técnicas e a propriedade do veículo.
- 2. O Título do Veículo é valido por tempo ilimitado.
CAPÍTULO III
Requisitos e Procedimentos para a Emissão do Título do Veículo
Artigo 6.º
Competência
- 1. Compete ao Ministério do Interior, através da Polícia Nacional , emitir o Título do Veículo.
- 2. Os actos subsequentes de transmissão da titularidade do veículo que não impliquem a alterações das suas características são praticados pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 7.º
Emissão do Titulo do Veiculo
- 1. A emissão do Título do Veículo ocorre no acto de inspecção única do veículo para efeitos de atribuição do número de matrícula.
- 2. O Título do Veículo deve ser emitido no acto de alteração ou modificação das características do veículo, bem como nos casos de transmissão da propriedade do mesmo.
Artigo 8.º
Requisitos para a emissão do Titulo do Veiculo
- 1. A emissão do Título do Veículo, nos casos de primeiro registo, é feita mediante solicitação à entidade competente, devendo ser acompanhado dos documentos seguintes:
- a) Comprovativo do documento de identificação do titular;
- b) Comprovativo de aquisição do veículo;
- c) Comprovativo do pagamento dos impostos devidos.
- 2. No acto de emissão do Título do Veículo, a entidade competente deve certificar oficiosamente na sua base de dados o registo da inspecção do veículo, bem como outros elementos relativos ao desembaraço alfandegário, quando aplicável.
- 3. Nos casos de transmissão da titularidade do veículo, o solicitante deve juntar os documentos seguintes:
- a) Título do Veículo;
- b) Comprovativo de aquisição do veículo quando aplicável;
- c) Documento de identificação pessoal das partes contraentes.
Artigo 9.º
Inspecção única
- 1. As inspecções para obtenção do número de matrícula e para a identificação das características técnicas do veículo devem ser realizadas num único acto, sendo proibida a realização daquelas em momentos diferentes.
- 2. A inspecção dos serviços tributários, quando aplicável, deve, sempre que possível, ser integrada no mesmo acto inspectivo referido no número anterior.
Artigo 10.º
Tramitação do pedido
- 1. Recebido o pedido , a Polícia Nacional articula directamente com a Conservatória de Registo de Propriedade Automóvel competente, em razão do território, para a prática de actos de registo do veículo.
- 2. O acto requerido deve ser praticado de imediato pelo funcionário do órgão competente para o atendimento sempre que possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos não fique prejudicada.
- 3. Observado o procedimento referido no número anterior, a entidade competente promove, imediatamente, a emissão do Título do Veículo.
Artigo 11.º
Forma
- 1. O Título do Veículo é emitido em formato físico para permitir a circulação do veículo.
- 2. Nos casos em que não seja possível a entrega imediata do Título do Veículo em formato físico, deve a autoridade competente emitir uma guia provisória.
Artigo 12.º
Segunda via do Titulo do Veiculo
- 1. Nos casos de extravio, destruição ou má conservação, deve o interessado solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo.
- 2. Tem legitimidade para solicitar a emissão da segunda via do Título do Veículo o titular do direito de propriedade , o adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
Artigo 13.º
Acesso aos ficheiros e a base de dados
- 1. O acesso aos ficheiros e a base de dados, para efeito de leitura por parte dos funcionários das autoridades competentes, é feito sem quaisquer restrições.
- 2. Para o preenchimento e alteração de dados, o acesso aos ficheiros e a base de dados é limitado aos funcionários devidamente autorizados.
- 3. As entidades responsáveis pela emissão do Título do Veículo devem adoptar as medidas administrativas e técnicas necessárias a garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente, nem usada para fim diferente do permitido.
Artigo 14.º
Custos de emissão
A emissão do Título do Veículo está sujeita ao pagamento de taxas, nos termos definidos por acto conjunto dos Departamentos Ministeriais das Finanças, da Justiça e dos Direitos Humanos e do Interior.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 15.º
Substituição do Livrete e do Titulo de Registo de Propriedade
- 1. Para todos os efeitos legais, o Título do Veículo substitui o Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel.
- 2. Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento de identificação do veículo ou Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel devem considerar-se feitas ao Título do Veículo.
Artigo 16.º
Medida transitória
- 1. O Livrete e o Título de Registo de Propriedade Automóvel mantêm-se válidos para os veículos matriculados e registados antes da entrada em vigor do presente Diploma.
- 2. Sempre que, por qualquer motivo, for necessária a substituição de um dos documentos referidos no número anterior, é emitido o Título do Veículo, nomeadamente por extravio, destruição, mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo, bem como nos casos em que tal substituição seja requerida pelo interessado.
- 3. As designações Livrete e Título de Registo de Propriedade Automóvel a que se referem o Código de Estrada e o Decreto n.º 47 953, de 22 de Setembro de 1967, mantêm-se válidas até à revisão dos Diplomas em referência.
Artigo 17.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma , nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 158/11, de 21 de Junho, que aprova o Modelo do Livrete de Veículo e o Decreto Executivo n.º 345/ 17, de 14 de Julho, que aprova o Modelo de Título de Registo de Propriedade Automóvel.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor 60 dias, após a data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda aos, 18 de Julho de 2022.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.