Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma tem como objecto a institucionalização do Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação (SNMRV), da Política Climática, por intermédio de partilha de informações, monitoramento, reporte, verificação e elaboração de relatórios sobre a implementação dos instrumentos jurídicos ratificados pela República de Angola sobre as Alterações Climáticas.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, ao Sistema Nacional de Monitoramento, Reporte e Verificação é aplicável, subsidiariamente, o previsto na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), ratificada pela Resolução n.º 13/98, de 28 de Agosto, no Protocolo de Quioto, ratificado pela Resolução n.º 14/07, de 28 de Março, e no Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, ratificado pela Resolução n.º 37/20, de 12 de Outubro, e demais legislação em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
Artigo 3.º
Instrumentos do Sistema
- 1. O SNMRV da Política Climática tem os seguintes elementos:
- a) Plano de Metodologias e Base de Dados que servem de instrumentos de monitoramento das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), fundamentais na elaboração de medidas de mitigação, adaptação e controlo do apoio financeiro, técnico e tecnológico recebido;
- b) Sistema de Gestão do Conhecimento, que agrega toda a informação recolhida pelos vários subsistemas, permite a consulta e a introdução de dados de uma forma simples e sistemática;
- c) Plano de Desenvolvimento de Capacidades, procede à avaliação das capacidades nacionais, provinciais e locais, definindo um marco de criação e superação que vai permitir ao País melhorar a sua resposta aos desafios das alterações climáticas em todos os níveis e sectores, bem como responder às exigências da Convenção;
- d) Sistema de Controlo e Garantia de Qualidade, é o instrumento fundamental para a garantia da qualidade, eficácia e credibilidade do sistema, sobretudo, para a elaboração do inventário de GEE, tal como dispõe a CQNUAC.
- 2. O Plano referido na alínea a) do número anterior deve proceder ao enquadramento das metodologias existentes e de outras a serem adoptadas no âmbito da Convenção, levando em conta o contexto nacional.
Artigo 4.º
Operacionalização do SNMRV
- 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente é o órgão encarregue pelo funcionamento e coordenação da implementação do SNMRV, da Política Climática, que define os seus órgãos de gestão, e cria uma base de dados sobre os sectores mais poluentes a nível nacional.
- 2. O SNMRV, da Política Climática, deve ser operacionalizado de modo a permitir a elaboração do Inventário Nacional de Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de forma sistemática e contribuir para a melhoria do processo de reporte à CQNUAC.
- 3. A base de dados, a que se refere o n.º 1 do presente Artigo, serve para aferir as emissões de gases de efeito a nível nacional, fluxos financeiros e medidas de adaptação com vista a conceber as políticas de incentivos à diminuição das emissões de GEE e redução da vulnerabilidade, avaliação do grau de implementação das medidas de mitigação e adaptação.
- 4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente garante a implementação do SNMRV, define responsabilidades das entidades intervenientes, que devem fornecer informações relevantes sobre a Política Climática angolana e exige o cumprimento dos prazos previstos no Artigo 8.º do presente Diploma.
Artigo 5.º
Subsistemas
- 1. O SNMRV tem os seguintes Subsistemas:
- a) Inventário de GEE;
- b) Medidas de mitigação;
- c) Medidas de adaptação;
- d) Apoio financeiro, técnico e tecnológico.
- 2. O Coordenador e Subcoordenadores dos Subsistemas, a que se refere o n.º 1 do presente Artigo, são nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 6.º
Informações
- 1. As informações sobre as emissões de Gases de Efeito Estufa, medidas de adaptação aos efeitos das alterações climáticas, mobilização de recursos a nível nacional e internacional para a acção climática e todas as fontes e remoções por sumidouros de GEE não controladas pelo Protocolo de Montreal, incluindo as medidas adoptadas para o seu controlo em território nacional devem ser disponibilizadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para auxiliar na concepção de políticas, programas, projectos e legislação sobre a matéria.
- 2. As informações referidas no número anterior devem ser recolhidas das fontes primárias através de grupos de trabalho sectoriais que as compilam e trabalham com vista à estimativa das emissões de Gases de Efeito Estufa.
Artigo 7.º
Partilha de informações
As informações sobre as acções realizadas a nível nacional devem ser partilhadas no âmbito da Conferência das Partes da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, das reuniões dos Estados-Membros do Protocolo de Quioto e do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas, para efeitos de avaliação do grau de cumprimento da Convenção pelo Estado Angolano.
Artigo 8.º
Periodicidade das informações
- 1. A República de Angola, no âmbito da implementação da CQNUAC, tem a obrigação de produzir e remeter informações nacionais com uma periodicidade quadrienal, enviar os Relatórios de Actualização Bienais (BUR), e as Informações sobre Adaptação e Contribuições Nacionalmente Determinadas quinquenalmente.
- 2. A periodicidade de remessa de informação relevante, emitida pelas entidades intervenientes a nível nacionais e as respectivas medidas sancionatórias, é regulada por Decreto Executivo emitido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente.
Artigo 9.º
Metas de reporte de emissões de GEE
- 1. A República de Angola garante a qualidade de reporte das emissões de GEE e das acções de mitigação e adaptação realizadas, obedecendo a transparência, o rigor, a comparabilidade e a consistência das informações sobre a contabilização das emissões de GEE, tal como exigidos pela Convenção.
- 2. A República de Angola deve, em observância às orientações da Conferência das Partes (COP), apresentar quinquenalmente uma Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC), com metas progressivamente mais ambiciosas de redução das emissões de GEE.
Artigo 10.º
Regulamentos
O SNMRV da Política Climática, incluindo as normas e metodologias sectoriais, são regulamentadas por Decreto Executivo ou por Decreto Executivo Conjunto a serem aprovados pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis em função do respectivo conteúdo normativo.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.