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Decreto Presidencial n.º 142/13 - Institucionaliza a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola

Considerando que a União Africana instituiu o 10 de Agosto como Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como forma de assinalar a importância dos Governos Locais para a prestação dos serviços essenciais e criação das condições para se melhorarem os índices de desenvolvimento humano e as condições de vida dos cidadãos e das comunidades locais;

Considerando, ainda, que a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.° 156/12, de 29 de Junho, sobre o Regulamento da Lei dos Feriados Nacionais, Locais e Datas de Celebração Nacional consagra, no plano interno, o dia 10 de Agosto Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local, como um evento a ser observado, sem que constitua feriado ou data de celebração nacional, impondo a necessidade da sua comemoração nacional;

Havendo necessidade de se comemorar condignamente esta data, institucionalizando eventos de carácter municipal e dimensão nacional, de modo a conferir dignidade adequada e permitir uma melhor programação e mobilização de recursos apropriados à realização de actividades.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Criação

São institucionalizados a Feira dos Municípios e Cidades de Angola e o Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola.

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Artigo 2.°
Objectivos
  1. 1. A Feira dos Municípios e Cidades de Angola, abreviadamente designada por FMCA, visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
    1. a) Criar um espaço para a apresentação e exposição do trabalho desenvolvido pelos órgãos da Administração Local;
    2. b) Promover a atracção de empresários para investirem nos diferentes municípios e cidades de Angola;
    3. c) Divulgar as potencialidades para o desenvolvimento económico e social dos municípios e cidades;
    4. d) Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades;
    5. e) Dar a conhecer os principais aspectos culturais dos municípios e cidades.
  2. 2. O Fórum Nacional dos Municípios e Cidades de Angola visa, entre outros, a prossecução dos seguintes objectivos:
    1. a) Criar um espaço permanente de diálogo e debate com os órgãos da Administração Local do Estado;
    2. b) Promover o intercâmbio entre os municípios e cidades de Angola;
    3. c) Realçar as boas práticas nacionais e internacionais existentes ao nível da Administração Local;
    4. d) Promover um espaço para avaliação regular da implementação das diferentes medidas tomadas no âmbito da Reforma da Administração Local.
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Artigo 3.º
Periodicidade e local de realização
  1. 1. A FMCA tem periodicidade bienal e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola anual, devendo ser realizados no âmbito das actividades comemorativas do dia 10 de Agosto - Dia Africano da Descentralização e do Desenvolvimento Local.
  2. 2. A FMCA e o Fórum realizam-se, em regra, na Província de Luanda.
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Artigo 4.°
Organização

Ao Ministério da Administração do Território compete organizar a FMCA e o Fórum dos Municípios e Cidades de Angola.

O Ministério da Administração do Território deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo, até 90 dias antes da sua celebração, o programa da FMCA e do Fórum.

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Artigo 5.°
Participantes
  1. 1. Participam da FMCA e do Fórum, dentre outras, as seguintes entidades:
    1. a) Os Governos Provinciais, as Comissões Administrativas das Cidades e das Administrações de Municípios;
    2. b) Representantes de Departamentos Ministeriais interessados;
    3. c) As empresas públicas e privadas cuja actividade empresarial tem incidência no desenvolvimento das localidades e as convidadas para o efeito;
    4. d) Representantes de organizações da sociedade civil;
    5. e) Académicos;
    6. f) Outros convidados.
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CAPÍTULO II

Disposições Finais

Artigo 6.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 21 de Agosto de 2013.

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Setembro de 2013.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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