Tendo em conta que a proclamação da independência nacional constitui um dos marcos históricos de maior realce para o nosso País, dado que, por intermédio deste acto, foram lançadas oficialmente as bases para o desenvolvimento de um povo que se encontrava sob opressão colonial por vários séculos;
Considerando que no dia 11 de Novembro de 2025 o nosso País celebra 50 anos da sua independência nacional e visando garantir que o clima de harmonia, clemência, indulgência, concórdia e fraternidade que vai nortear a celebração desta importante efeméride que impregnará, em todo o povo angolano, o elevado sentimento de patriotismo e amor à pátria possa incluir cidadãos em cumprimento de pena privativa de liberdade;
Tendo em conta que o indulto é um acto de clemência do Presidente da República e afigurando-se imprescindível a adopção de medidas desta natureza em alusão à celebração dos 50 anos da independência nacional, do Dia de Natal e do Ano Novo, visando conceder aos reclusos condenados em penas privativas de liberdade uma oportunidade de reintegração social e familiar;
Verificando-se o bom comportamento demonstrado e a ausência de perigosidade social resultante da restituição à liberdade dos condenados abaixo indicados;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea n) do artigo 119.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º
Indulto
- É indultada a pena de prisão aplicada aos seguintes condenados:
- a) Província do Bengo:
- 1. Januário Gomes António;
- 2. Mabiala Manuel de Sousa.
- b) Província de Benguela:
- 1. Elísio Zacarias da Silva Mundundo;
- 2. Feliciano Vilonga Abias;
- 3. Joaquim António Nanga Jamba;
- 4. Maurício António Paris;
- 5. Severino Alexandre Soma.
- c) Província do Bié:
- 1. David Chicola Chitocota Francisco;
- 2. Félix Chinendele António.
- d) Província de Cabinda:
- 1. José Domingos Puati;
- 2. Afonso Conde Lelo.
- e) Província do Cuando Cubango:
- 1. João Cassanga;
- 2. Mucas Luanday.
- f) Província do Cuanza-Norte:
- 1. Ailton José Josué Alves;
- 2. Telinho António Luís Miguel.
- g) Província do Cuanza-Sul:
- 1. Henriques de Oliveira Simões;
- 2. João Fernando Bernardo.
- h) Província do Cunene:
- 1. Miguel Lourenço;
- 2. Wambakahola Catongo.
- i) Província do Huambo:
- 1. David Songo Paciência;
- 2. Ferreira Vilombo Martins.
- j) Província da Huíla:
- 1. Abel Domingos;
- 2. Fernando Francisco Sebastião;
- 3. Francisco António da Costa;
- 4. Francisco Mungonena;
- 5. Gabriel Calueio.
- k) Província de Luanda:
- 1. Abrão Pedro dos Santos;
- 2. Adolfo Miguel Campos André;
- 3. Ana da Silva Miguel;
- 4. Carlos Tavares Ngandu;
- 5. Celson Januário;
- 6. Emanuel Leonardo Fonseca;
- 7. Gilson da Silva Moreira;
- 8. Hermenegildo José Victor André;
- 9. José Filomeno de Sousa dos Santos;
- 10. Maninho Maneco Baião;
- 11. Sampaio Francisco Malembe.
- l) Província da Lunda-Norte:
- 1. Domingos Catambi;
- 2. Trindade Sebastião Zua Camuege.
- m) Província da Lunda-Sul:
- 1. Bonifácio Feliz M. Agostinho;
- 2. Cláudio Adão Thaza.
- n) Província de Malanje:
- 1. Fernando Francisco Mateus;
- 2. Manuel Fernando Morais.
- o) Província do Moxico:
- 1. Félix Santos Moisés Bernardo;
- 2. Lucas Figueiredo Samucuta.
- p) Província do Namibe:
- 1. Alberto Tchamba Joaquim;
- 2. António Barbante Cassindula.
- q) Província do Uíge:
- 1. Ambrósio Pedro;
- 2. Jorge Correia Mateus.
- r) Província do Zaire:
- 1. Mayiza Nfuanane;
- 2. Samuel K.A Mavungo.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 24 de Dezembro de 2024.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.