CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente Diploma estabelece os Incentivos aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos Vinculados aos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
- 1. O presente Diploma aplica-se aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos Vinculados aos Municípios com estrutura orgânica dos Tipos C e D, nos termos da legislação específica sobre a Classificação dos Municípios.
- 2. Compete aos Departamentos Ministeriais da Administração do Território e das Finanças aprovar «anualmente» por acto normativo os Municípios referenciados no número anterior, susceptíveis de beneficiarem dos incentivos, constantes do presente Diploma.
Artigo 3.º
Definições
- Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- 1. «Incentivos Pecuniários», aqueles destinados a recompensar os funcionários e agentes administrativos que prestam serviços em localidades de difícil acesso e consideradas isoladas
- 2. «Incentivos Sociais», benefícios destinados a facilitar o acesso à habitação social, a preferência na mobilidade do cônjuge e aos demais programas sociais promovidos pelo Estado aos funcionários e agentes administrativos que prestam serviços em localidades de difícil acesso e consideradas isoladas
CAPÍTULO II
Incentivos
Artigo 4.º
Tipos de incentivos
Os funcionários públicos e agentes administrativos abrangidos pelo presente Diploma têm direito a incentivos pecuniários, profissionais e sociais.
Artigo 5.º
Incentivos pecuniários
- Para efeitos do presente Diploma, consideram-se incentivos pecuniários os seguintes:
- a) Subsídio de Isolamento - é estabelecido em 30% do salário de base do funcionário ou agente abrangido pelo presente Diploma;
- b) Subsídio de Instalação - corresponde a 50% do salário de base, pago numa única prestação, no momento em que o funcionário ou agente é colocado nos órgãos e serviços da Administração Local;
- c) Subsídio de Renda de Casa - corresponde a 30% do salário de base, atribuído aos funcionários públicos e agentes administrativos não residentes nas localidades dos serviços onde ingressam.
Artigo 6.º
Incentivos sociais
- Consideram-se incentivos sociais os seguintes:
- a) Preferência e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto - Confere ao funcionário ou agente o direito a que o seu cônjuge ou unido de facto, que seja igualmente funcionário público e agente administrativo, possa ser transferido, destacado ou permutado para a mesma localidade, beneficiando do direito de preferência no preenchimento das vagas existentes;
- b) Acesso à habitação e outros benefícios sociais atribuídos pelo Estado - Os funcionários públicos e agentes administrativos abrangidos pelo presente Diploma gozam de preferência no acesso à habitação e aos demais programas sociais promovidos pelo Estado, desde que reúnam os requisitos estabelecidos para o efeito.
Artigo 7.º
Condições de atribuição
A atribuição dos incentivos previstos no presente Diploma é condicionada à efectividade do funcionário ou agente na unidade de serviço onde esteja vinculado.
Artigo 8.º
Perda do direito ao incentivo
Os incentivos previstos no presente Diploma deixam de ser atribuídos ao funcionário ou agente administrativo nos casos em que se verifique a cessação da relação jurídica laboral no respectivo Município, ou ainda, em caso de transferência, destacamento ou permuta para as localidades não abrangidas no presente Diploma.
CAPÍTULO III
Fiscalização e Responsabilização
Artigo 9.º
Inspecção e fiscalização
Compete à entidade pública responsável pela Inspecção da Administração do Estado, ao nível do Município, no âmbito das suas actividades, realizar inspecções, investigações, inquéritos e outras acções necessárias para garantir a observância escrupulosa das disposições preceituadas no presente Diploma.
Artigo 10.º
Recadastramento obrigatório como prova de vida
- 1. O funcionário público ou agente administrativo abrangido pelas medidas de incentivo constantes no presente Diploma está sujeito ao recadastramento obrigatório, com prova de vida, de forma a actualizar presencialmente as informações sobre a sua identidade pessoal e profissional, bem como fazer prova da manutenção do seu vínculo jurídico-laboral com o órgão, serviço ou organismo da Função Pública em que exerce funções.
- 2. Os termos e condições da realização do recadastramento obrigatório são objecto de regulamentação em diploma próprio emanado conjuntamente pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, Finanças e Administração do Território.
Artigo 11.º
Responsabilidade disciplinar, financeira e criminal
Os gestores que autorizem ou omitam informações relativas à atribuição de incentivos em contravenção ao previsto no presente Diploma, bem como os funcionários ou agentes administrativos que recebam indevidamente os incentivos, são responsáveis pela reposição de valores pagos ou recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou criminal que ao caso couber nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 12.º
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto n.º 12/03, de 8 de Abril.
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 2 de Fevereiro de 2023.
Publique-se.
Luanda , aos 27 de Fevereiro de 2023.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.