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Decreto Presidencial n.º 192/21 - Aprova a Fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais, Cria o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola

O processo de Reforma do Estado que vem sendo implementado pelo Executivo Angolano definiu como um dos seus eixos estratégicos o redimensionamento do Sector Público Administrativo Institucional, visando à redução e não duplicação das estruturas administrativas, o que implica a extinção ou fusão de Institutos Públicos existentes com atribuições semelhantes ou sobrepostas.

Tomando-se necessário fundir o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais e adequar a estrutura orgânica e funcional do novo Instituto resultante da fusão;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Fusão

É aprovada a fusão entre o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola e o Instituto Nacional de Inovação e Tecnologias Industriais.

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Artigo 2.°
Criação

É criado o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola.

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Artigo 3.º
Aprovação

É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

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Artigo 4.°
Normas transitórias
  1. 1. São transferidos para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola o pessoal em serviço vinculado aos institutos ora fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
  2. 2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fundidos e os processos sob sua gestão transitam para o Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, sem sujeição a quaisquer formalidades.
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Artigo 5.°
Revogação

São revogados o Decreto Presidencial n.° 127/15, de 2 de Junho, e o Decreto Presidencial n.º 62/16, de 22 de Março.

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Artigo 6.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Junho de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Julho de 2021.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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