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Decreto Presidencial n.º 133/23 - Cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

O presente Diploma cria o Fundo Nacional de Emprego de Angola, abreviadamente designado por FUNEA, que visa garantir recursos financeiros para promover a inserção dos recém-formados e desempregados no mercado de trabalho.

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Artigo 2.º
Natureza jurídica

O FUNEA consiste num conjunto de activos financeiros, essencialmente depósitos a prazo e à ordem, destinados a criar e apoiar projectos e iniciativas públicas e privadas geradoras de emprego.

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CAPÍTULO II

Gestão

Artigo 3.º
Gestão profissional
  1. 1. A gestão do FUNEA compete a uma Entidade Gestora profissional e especializada em conformidade com as regras do mercado, mediante um acordo de gestão.
  2. 2. O acordo de gestão referido no número anterior é assinado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
  3. 3. O modelo, os termos e condições do acordo gestão, administração e aplicação dos recursos do FUNEA são estabelecidos por Decreto Executivo Conjunto.
  4. 4. O acordo referido nos números anteriores deve clarificar a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do interesse público e responsável pelo fornecimento dos fundos públicos.
  5. 5. As alterações impostas pela necessidade de adaptação das normas de gestão às novas circunstâncias e factos supervenientes é feita pela forma prevista no n.º 3 do presente Artigo.
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Artigo 4.º
Remuneração

A estrutura da remuneração, a indexação e as quantias devidas à Entidade Gestora do FUNEA são fixadas no acordo de gestão referido no Artigo anterior.

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Artigo 5.º
Capitalização
  1. 1. O FUNEA é integralmente capitalizado pelo Tesouro Nacional e pelas receitas previstas no Artigo 9.º do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. A capitalização inicial do FUNEA deve atingir, pelo menos, Kz: 589 924 177 777,78 (quinhentos e oitenta e nove mil milhões, novecentos e vinte e quatro milhões, cento e setenta e sete mil, setecentos e setenta e sete Kwanzas e setenta e oito cêntimos).
  3. 3. Para o exercício económico referente ao ano da institucionalização do FUNEA, ficam disponíveis Kz: 25 000 000 000,00 (vinte e cinco mil milhões de Kwanzas), a serem deduzidos do valor referido no número anterior.
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Artigo 6.º
Regime financeiro e instrumentos de gestão
  1. 1. A actividade financeira do FUNEA rege-se por um orçamento próprio e dispõe de contabilidade própria em conformidade com a lei e regras internacionalmente aceites.
  2. 2. São instrumentos de gestão do FUNEA:
    1. a) Contrato-programa;
    2. b) Plano de actividades anual e plurianual;
    3. c) Orçamento anual;
    4. d) Relatório anual de gestão;
    5. e) Relatório de contas;
    6. f) Sistema de relato e prestação de contas.
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Artigo 7.º
Receitas
  1. 1. Constituem receitas do FUNEA as seguintes:
    1. a) Rendimentos provenientes da actividade operacional do FUNEA, nomeadamente juros, rendas e lucros;
    2. b) Recursos de apoio e incentivo às políticas activas de emprego;
    3. c) Recursos actualmente consignados a formação profissional de quadros angolanos;
    4. d) Custódia de recursos dos Serviços Públicos Específicos;
    5. e) Fontes de financiamento do sector privado;
    6. f) Financiamento directo e indirecto de instituições financeiras nacionais ou internacionais;
    7. g) Doações e subsídios de organizações internacionais;
    8. h) Outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.
  2. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas do FUNEA são anualmente inscritas no Orçamento Geral do Estado até o limite da capitalização prevista no n.º 2 do Artigo 5.º do presente Diploma, em conformidade com a programação financeira do Executivo.
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Artigo 8.º
Despesas
  • Constituem despesas do FUNEA as seguintes:
    1. a) Os custos de aquisição de serviços especializados a utilizar;
    2. b) Os custos de aquisição de patentes e outras imobilizações incorpóreas;
    3. c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens a utilizar;
    4. d) Empréstimos e incentivos a Fundo Perdido aos jovens que frequentam cursos ou acções formativas profissionais;
    5. e) Financiamento de projectos de entidades do Sistema Nacional de Formação Profissional;
    6. f) Financiamentos reembolsáveis às micro e pequenas empresas, apoio ao emprego e auto-emprego através de linhas de crédito junto de instituições financeiras;
    7. g) Financiamento de iniciativas com objectivo de dotar os jovens com competências específicas direccionadas à sua colocação imediata no mercado de trabalho através de entidades de formação em parcerias com empresas do Sector Produtivo;
    8. h) Outras medidas relevantes para a materialização da Política Nacional de Emprego.
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Artigo 9.º
Auditoria e controlo
  1. 1. O FUNEA está sujeito a auditorias regulares anuais.
  2. 2. A Entidade Gestora do FUNEA deve submeter aos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho os relatórios trimestrais contendo informações que permitam a avaliação da gestão dos recursos financeiros disponibilizados, nos termos do acordo de gestão.
  3. 3. Sem prejuízo do estabelecido nos n.º 1 e 2, o FUNEA está sujeita ao Controlo da Inspecção Geral da Administração do Estado.
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CAPÍTULO III

Organização, Responsabilidade e Processos de Decisão

Artigo 10.º
Governo
  • O Governo do FUNEA integra os seguintes órgãos:
    1. a) Entidade Gestora;
    2. b) Comité Estratégico;
    3. c) Conselho de Supervisão.
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Artigo 11.º
Entidade Gestora
  1. 1. A Entidade Gestora tem competências e poderes de gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução das operações do FUNEA, nos termos do presente Decreto Presidencial.
  2. 2. A Entidade Gestora constitui, para todos os efeitos, um representante que exerça nela funções a tempo integral e o represente perante o Estado e terceiros, enquanto vigorar o acordo de gestão.
  3. 3. A Entidade Gestora pode envolver consultores especializados nacionais ou internacionais, em conformidade com as necessidades operacionais do FUNEA.
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Artigo 12.º
Deveres da Entidade Gestora
  • Sem prejuízo do disposto no acordo de gestão, os membros dos órgãos da Entidade Gestora e todos os seus colaboradores estão sujeitos aos seguintes deveres:
    1. a) Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios relativos ao fomento da empregabilidade;
    2. b) Guardar sigilo profissional dos dados e informações sobre as contas, negócios e demais elementos dos beneficiários do FUNEA;
    3. c) Gerir a aplicação do capital segundo critérios legais e de rentabilidade estabelecidos no presente Diploma e seu regulamento;
    4. d) Garantir a observância do contrato de gestão.
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Artigo 13.º
Comité Estratégico
  1. 1. O Comité Estratégico é o órgão de controlo responsável pela condução dos actos de gestão e pela definição das prioridades do FUNEA, revisão e validação das decisões de investimento.
  2. 2. Os membros do Comité Estratégico são nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, da Economia e do Trabalho, sendo composto por:
    1. a) 1 (um) representante de cada um dos Departamentos Ministeriais referidos no Artigo 3.º do presente Diploma, dentre os quais o Presidente;
    2. b) 1 (um) representante da Comissão de Mercado de Capitais;
    3. c) 4 (quatro) peritos de reconhecido mérito em matérias de mercado financeiro;
    4. d) 1 (um) representante do Entidade Gestora.
  3. 3. O Comité Estratégico é ainda responsável pela revisão e aprovação dos planos de gestão activa do FUNEA.
  4. 4. A organização e o funcionamento do Comité Estratégico são estabelecidos por regimento próprio, aprovado por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e do Trabalho.
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Artigo 14.º
Conselho de Supervisão
  1. 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de acompanhamento e monitorização das actividades do FUNEA, composto pelos seguintes membros, nomeados por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas, Economia e Trabalho:
    1. a) 1 (um) representante da Entidade Gestora;
    2. b) 2 (dois) representantes dos parceiros sociais, dentre os quais 1 (um) indicado pelas organizações representativas dos trabalhadores e 1 (um) pelas organizações empresariais;
    3. c) 1 (um) representante indicado pelos Departamentos Ministeriais referidos no Artigo 3.º do presente Diploma.
  2. 2. O Conselho de Supervisão reúne-se ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente por iniciativa própria ou por iniciativa de um dos seus membros.
  3. 3. A organização e o funcionamento do Conselho de Supervisão são estabelecidos por regimento próprio, aprovado pelo referido Conselho sob parecer dos demais órgãos de governo do FUNEA.
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CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 15.º
Dever de informação

Sem prejuízo do dever de prestação de contas, os Departamentos Ministeriais referidos no Artigo 3.º devem informar semestralmente o Titular do Poder Executivo sobre a utilização das receitas do FUNEA e o respectivo impacto social.

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Artigo 16.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 30 de Maio de 2023.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Junho de 2023.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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