CAPÍTULO I
Constituição, Designação, Duração e Natureza
Artigo 1.º
Objecto, fins e âmbito
O presente Diploma tem por fim criar as condições materiais e a regulamentação do regime de aplicação e concessão do incentivo do capital de risco promocional previsto no Artigo 27.º da Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, destinado a apoiar as Micro, Pequenas e Médias Empresas, (MPME) detentoras do estatuto especial de beneficiárias do fomento empresarial , na fase de arranque das suas actividades ou na dos seus projectos de investimento de risco em todos os sectores de actividades económicas não mineiras, como tais, sujeitos ao regime geral de livre acesso e de exercício sem condicionamentos específicos.
Artigo 2.º
Constituição, designação, duração e capitalização
- 1. O Fundo Activo de Capital de Risco Angolano , abreviadamente designado por FACRA, é criado pelo presente Decreto Presidencial, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, a que compete ao Ministério da Economia, como autoridade tutelar do fomento empresarial, a promoção da sua constituição, com o recurso rateado às fontes de receitas públicas destinadas ao fomento do desenvolvimento económico em geral e das MPME em particular.
- 2. A duração do FACRA estende-se por um período de 10 anos a partir da sua capitalização inicial, com uma possível extensão por mais um período de 5 anos.
- 3. O capital do FACRA é fixado no Artigo 10.º e realiza-se inicialmente a partir de um montante inicial a ser transferido até ao final do ano de 2012 e a sua realização integral faz-se progressivamente ao longo dos dois anos iniciais da sua existência por integrações anuais em razão do rateio das receitas disponíveis destinadas ao fomento do desenvolvimento económico em geral, conforme disposto no Artigo 10.º
Artigo 3.º
Natureza e regime geral de capital de risco promocional
O FACRA é um fundo público de capital de risco promocional que se rege pelas normas e princípios aplicáveis da legislação sobre fomento do empresariado privado angolano, e as do regime geral de capital de risco promocional, em razão das características gerais e comuns de livre acesso e exercício das actividades sectoriais abarcadas, e na modalidade de fundos públicos de capital de risco, bem como subsidiariamente pela legislação aplicável às MPME, e as normas do presente Decreto Presidencial.
Artigo 4. º
Acesso a incentivos e regimes públicos
- 1. Para facilitar a concretização dos fins do FACRA previstos no Artigo 1.º, ao próprio FACRA ou a qualquer das empresas objecto dos seus investimentos é garantido o acesso à incentivos, benefícios ou outros instrumentos de políticas públicas, incluindo ao Programa de Desenvolvimento das MPME, bem como a qualquer fundo público de garantia de crédito, a incentivos fiscais específicos ou a quaisquer outros benefícios.
- 2. Para efeitos do n.º 1 do presente Artigo, não deve o acesso aos incentivos ou regimes públicos ser condicionado por quaisquer restrições impostas às empresas em cujo capital haja, independentemente da percentagem , participações do Estado.
- 3. A criação do FACRA, os pagamentos aos seus fornecedores de serviços, as alterações aos seus estatutos ou regulamentos , incluindo aumentos de capital e quaisquer actos de registo ou de constituição , resultantes da aplicação do presente Decreto Presidencial, ficam isentos do pagamento de quaisquer taxas, impostos, emolumentos ou contribuição administrativa.
Artigo 5. º
Tutela e superintendência
A tutela do FACRA é da competência do Ministério da Economia , como autoridade tutelar e executiva da política de fomento empresarial sendo a superintendência da competência do Titular do Poder Executivo, sem prejuízo da tutela do Ministro das Finanças em matéria das finanças públicas e do Orçamento Geral do Estado, e o exercício de acções ou actos coordenados ou conjuntos entre si e com as tutelas dos sectores económicos abrangidos pelo FACRA em razão das matérias específicas em causa.
CAPÍTULO II
Gestão
Artigo 6.º
Gestão privada
- 1. A gestão do FACRA cabe a uma entidade gestora privada especializada, designada por EG, conforme definido no Artigo 12.º, conforme os termos do acordo de gestão, doravante designado por AG, que deve ser aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Economia e será regido pelo presente Decreto Presidencial , e em conformidade, o Ministério da Economia tem poderes para , em nome do FACRA, celebrar o AG e quaisquer alterações ao mesmo e definir directrizes de gestão para o FACRA.
- 2. O contrato previsto no n.º 1 do presente Artigo clarifica a separação entre a titularidade do Estado, da função de gestão definindo, por um lado, a posição jurídica do Estado na qualidade de titular do interesse público e fomento empresarial, mandante e responsável apenas pelo fornecimento dos fundos públicos e, por outro, a posição jurídica da EG na qualidade de gestora privada dos investimentos.
- 3. As alterações impostas pela necessidade de adaptação das normas de gestão a novas circunstâncias e factos supervenientes são feitas pela forma prevista no presente Decreto Presidencial.
Artigo 7.º
Remuneração
A estrutura da remuneração, a indexação e as quantias devidas à EG do FACRA são fixadas no AG, a ser aprovado de acordo com o Artigo 6.º.
Artigo 8.º
Actividade e fins
- 1. O FACRA tem por objecto a realização dos seguintes fins:
- a) O financiamento em capital de risco as micro, pequenas e médias empresas nacionais com eleva do potencial, designadas por MPME, conforme definido pela Lei n.º 30/ 11, de 13 de Setembro
- b) O investimento em projectos empresariais em fase de arranque das MPME
- c) A promoção da viabilidade económica e financeira das MPME e de um espírito empresarial responsável
- d) A garantia de retomo rentável dos capitais públicos investidos, tendo em consideração os critérios de gestão da aplicação dos investimentos
- 2. A actuação do Fundo orienta-se ainda pelas seguintes directivas programáticas:
- a) Estimular o crescimento das MPME
- b) Diversificar os investimentos económicos , fora dos sectores das actividades de recursos naturais e que promovam a substituição de importações
- c) Promover a criação e o desenvolvimento das MPME em sectores prioritários de actividade económica
- d) Apoiar a criação de emprego
- e) Criar competências de gestão e responsabilidade empresarial
- f) Fomentar a internacionalização das empresas nacionais
- g) Melhorar a qualidade dos produtos e serviços oferecidos por empresas nacionais
- 3. A execução dos objectivos do FACRA é alcançada mediante a aquisição pelo período inferior à extinção do Fundo, de participações no capital das empresas beneficiadas e participação nos respectivos órgãos deliberativos e de gestão.
Artigo 9.º
Montante referencial do FACRA
- 1. O capital do FACRA é realizado através de receitas públicas afectadas pelo Estado ao Programa de Desenvolvimento, nos termos decididos por Decreto Executivo ministerial.
- 2. A capitalização alvo do FACRA é no valor em Kwanzas equivalente a USD 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) e realizada progressivamente a partir da capitalização inicial no valor em Kwanzas equivalente a USD 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América) a ser transferido até ao final do ano de 2012.
- 3. A realização integral da capitalização alvo deve ser concluída nos primeiros dois anos após o início da actuação do Fundo.
- 4. O FACRA está autorizado a comprar moeda estrangeira, executar transacções internacionais ou qualquer outra operação cambial no curso da sua actividade normal, e sem que as instituições financeiras envolvidas em tais operações estejam obrigadas a aprovação adicional, contudo estando estas últimas obrigadas a reportar atempadamente tais operações às autoridades relevantes imediatamente após a sua execução.
- 5. Os Ministros da Economia e das Finanças podem promover aumentos de capital do FACRA, pelo recurso às seguintes fontes acrescidas:
- a) As receitas resultantes das aplicações rentáveis do Fundo em participações sociais de capital de risco e as do respectivo reembolso
- b) O rendimento de aplicações em títulos ou obrigações
- c) Depósito em instituições financeiras bancárias
- d) Direitos de opção de compra ou venda de participações
- e) As participações ou contribuições de outras entidades públicas, de empresas ou organizações estrangeiras e internacionais através de acordos ou doações destinados a contribuir para o fomento empresarial angolano
- f) Quaisquer outros instrumentos financeiros adequados à rentabilização do Fundo
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas do FACRA em geral, as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente Diploma , e designadamente , as despesas administrativas e de funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO III
Organização, Responsabilidades e Processos de Decisão
Artigo 11.º
Empresa gestora
- 1. A Empresa gestora tem as competências e os poderes de gestão e assume a responsabilidade pela gestão e condução das operações do FACRA de acordo com o estabelecido no presente Decreto Presidencial, cujos poderes e funções incluem, nomeadamente:
- a) Gestão do investimento
- i. Encontrar, seleccionar e investir em MPME com potencial elevado
- ii. Monitorizar a execução do plano, com valor acrescentado
- iii. Encontrar e aproveitar as oportunidades de desinvestimento
- b) Gestão activa do portfólio
- i. Participação no Conselho de Administração das subsidiárias
- ii. Ajuda na montagem da equipa de gestão
- iii. Assessoria na elaboração do plano de negócios
- iv. Envolvimento de consultores externos especializados, nacionais ou estrangeiros
- v. Envolvimento de parceiros estratégicos nacionais ou estrangeiros
- 2. A EG deve designar um director, que exerça funções a tempo integral, que deve ser o Director do FACRA e que seja representante perante o Estado e terceiros.
- 3. A EG pode envolver consultores especializados nacionais ou internacionais, conforme considere adequado aos interesses do FACRA, para apoiar no exercício dos deveres previsto no n.º 1 do presente Artigo.
Artigo 12.º
Comissão de Investimentos
- 1. A Comissão de Investimentos é um órgão de gestão do FACRA composto por quatro peritos em corporate finance, capital de risco, banca de investimento e/ou ciências, indústria ou tecnologia , nomeados em igual proporção pelo Ministério da Economia e pela EG.
- 2. A Comissão de Investimentos é responsável pela definição das prioridades de investimento sob a estratégia do FACRA aprovada , pela revisão e pela validação de investimentos e decisões de desinvestimento e pela prossecução dos respectivos relatórios de avaliação.
- 3. A Comissão de Investimentos é também responsável pela revisão e aprovação dos planos de gestão activa para a carteira de investimentos do FACRA.
- 4. O Presidente da Comissão de Investimentos deve ser designado pela MPME.
Artigo 13.º
Deveres dos gestores
- Os membros dos órgãos da entidade gestora do FACRA e todos os seus técnicos e trabalhadores estão sujeitos aos seguintes deveres gerais e especiais:
- a) Respeitar e fazer cumprir as normas e princípios gerais das leis relativas ao fomento do empresariado privado angolano, às MPME e demais legislação aplicável
- b) Respeitar a livre iniciativa privada e a propriedade privada das empresas beneficiárias
- c) Guardar sigilo profissional, analogamente ao que é aplicável aos auditores de contas e às instituições financeiras, dos dados e informações sobre as contas , negócios e demais elementos das empresas candidatas e das que beneficiam do incentivo de capital de risco que tenham obtido no exercício da actividade de avaliação das candidaturas e o acompanhamento da gestão
- d) Gerir a aplicação do capital de risco junto das empresas segundo critérios legais e de rentabilidade previstos no Decreto Presidencial constitutivo e regulamentar do FACRA
- e) Cumprir as directivas emanadas pelos órgãos de tutela e superintendência do FACRA
Artigo 14.º
Governo da sociedade e órgãos de supervisão
- O FACRA deve ser governado pelos seguintes órgãos:
- a) Conselho de Supervisão, conforme definido no Artigo 16.º
- b) Conselho Fiscal, conforme definido no Artigo 17.
Artigo 15 .º
Conselho de Supervisão
- 1. O Conselho de Supervisão é composto por três membros, sendo dois deles designa dos em nome do Estado por despacho do Ministro da Economia , e um dos membros designado pela EG.
- 2. Ao Conselho de Supervisão compete, a supervisão da actividade e gestão do FACRA, revisão e discussão dos resultados financeiros, económicos e sociais do FACRA e, se necessário, revisão e adaptação da estratégia de investimento.
Artigo 16.º
Conselho Fiscal
- 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros incluindo um contabilista certificado e independente, a designar unanimemente pelo Ministério da Economia e a EG, sendo cada um dos restantes dois membros designados respectivamente pela EG e pelo Ministério da Economia.
- 2. O Conselho Fiscal é responsável pela revisão e validação do relatório anual de contas.
Artigo 17.º
Selecção dos candidatos e procedimentos subsequentes
- 1. As MPME angolanas, dotadas de estatuto de beneficiárias de incentivos ao abrigo da legislação do fomento do empresariado privado angolano, que sejam seleccionadas como detentoras de requisitos de actividade ou de projectos de investimento de risco e que apresentem um bom potencial para beneficiar do incentivo de capital de risco promocional devem apresentar a sua candidatura à entidade gestora do FACRA devidamente instruída pelos seguintes elementos:
- a) Plano de negócios e outros elementos que demonstrem a intenção do investimento
- b) Documentos que provem a sua identificação ou constituição e registo comercial no caso de empresas sob forma societária
- c) Certidão da administração fiscal de que a candidata não tem dívidas fiscais
- d) Os demais elementos que o Regulamento porventura veja como convenientes
- 2. O FACRA deve avaliar a candidatura e uma vez considerada económica e financeiramente viável o acesso ao FACRA é decidido pela Comissão de Investimentos, seguindo-se os procedimentos relativos à celebração dos actos jurídicos que corporizem a participação do FACRA no capital social da empresa beneficiária e demais acordos parassociais ou contratos-programa eventualmente considerados convenientes que definam a participação no capital ou outras formas de intervenção do FACRA na gestão das empresas beneficiárias , o programa dos investimentos, o prazo das metas de viabilidade a atingir e do consequente termo final da participação pública.
Artigo 18.º
Regras de conduta
O Ministério da Economia pode aprovar instruções gerais e regras de conduta específicas dirigidas às pessoas que integram a estrutura orgânica e de funcionamento da entidade gestora directamente envolvidas nas actividades de gestão do FACRA, conforme previsto no presente Decreto Presidencial.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 19.º
Legislação aplicável
- A seguinte legislação é aplicável à constituição e gestão do FACRA:
- a) A Lei n.º 30/ 11, de 13 de Novembro em matéria das normas e princípios aplicáveis à classificação da MPME e seu regime especial de fomento
- b) A Lei n.º 14/03, de 18 de Julho, em matéria das normas e princípios aplicáveis ao fomento do empresariado privado angolano em geral e ao incentivo de capital de risco promocional
- c) A legislação aplicável aos fundos públicos , aos contratos de sociedades comerciais e às associações de simples participação, quanto às matérias do regime geral dos fundos públicos e das sociedades comerciais ou das associações de simples participação de interesses conforme for a opção contratual aplicada à EG
- d) Subsidiariamente, e com as devidas adaptações , a legislação aplicável às instituições bancárias em geral e às instituições financeiras especiais, no que concerne às matérias de natureza análoga a das operações bancárias e financeiras
Artigo 20.º
Revogação
É revogada toda a legislação contrária ao disposto no presente Diploma.
Artigo 21 .º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 22 .º
Vigência
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação
Apreciado em Conselho de Ministro, em Luanda , aos 18 de Abril de 2012
Publique-se
Luanda , aos 5 de Junho de 2012
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO Dos SANTOS