Tendo em conta que continuam a ser registados processos de alienação do património público, instruídos por Comissões Provinciais criadas no âmbito do Processo de Redimensionamento Empresarial do Estado, definido no Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho;
Considerando que a aplicabilidade do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho, afigura-se incompatível com o actual quadro constitucional e legal vigente sobre a matéria, em especial com a Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, e com a Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do Artigo 120.º e do n.º 4 do Artigo 125.º da Constituição da República de Angola, o seguinte:
O presente Diploma extingue as Comissões Provinciais de Redimensionamento Empresarial e atribui competências ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para a reapreciação de todos os processos em curso, instruídos no âmbito do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho.
Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a instrução de processos de alienação do património do Estado, nos termos da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto - Lei do Património Público, e da Lei n.º 10/19, de 14 de Maio - Lei de Bases das Privatizações.
São extintas todas as Comissões Provinciais criadas ao abrigo do Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho.
É revogado o Decreto n.º 34/89, de 15 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 27 de Fevereiro de 2025.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Março de 2025.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.