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Decreto Presidencial n.º 201/15 - Extingue as Empresas ROREMINA - U.E.E., Empresa Nacional das Rochas Ornamentais e a HIDROMINA - U.E.E., Empresa Nacional de Águas Subterrâneas

O Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 inclui como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial, a liquidação de empresas públicas paralisadas, sobre as quais não se revelam existir razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público;

Havendo a premente necessidade de se conter os potenciais efeitos adversos, de natureza social, económica e financeira, resultantes do estado de paralisação em que se encontram algumas empresas do Estado no Sector da Geologia e Minas;

Atendendo o disposto nos artigos 60.º e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
  • São extintas as empresas abaixo indicadas:
    1. a) ROREMINA-U.E.E., Empresa Nacional das Rochas Ornamentais, criada através do Decreto n.º 10/78, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.º 29, I Série;
    2. b) HIDROMINA-U.E.E., Empresa Nacional de Águas Subterrâneas, criada através do Decreto n.° 259/79, de 5 de Fevereiro, publicado no Diário da República n.° 29, I Série.
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Artigo 2.º
Prazo para liquidação

O processo de liquidação das empresas identificadas no ponto anterior deve ser concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Entidade liquidatária

O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

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Artigo 4.º
Constituição de equipas de trabalho

O ISEP, pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquirida ao longo dos vários anos de trabalho.

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Artigo 5.º
Contratação de outros serviços

Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza, para a execução das tarefas que lhe compete.

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Artigo 6.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de 2015.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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