Tendo em conta a necessidade de se efectuar uma cuidada avaliação sobre o melhor enquadramento técnico jurídico e social da empresa LOGITÉCNICA, UEE, criada pelo Decreto n.° 155/80, do Conselho de Ministros, por causa da extemporaneidade do seu objecto social;
Considerando-se imperiosa, a obediência do princípio do rigor e da transparência, conforme estabelecido por Lei;
Havendo necessidade de se garantir o racional aproveitamento do património da empresa LOGITÉCNICA, UEE;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:
É aprovada a extinção da LOGITÉCNICA, UEE, empresa de prestação de serviços, criada ao abrigo do Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, do Conselho de Ministros.
O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado pode contratar serviços para execução das tarefas que lhe são incumbidas, enquanto Entidade Liquidatária.
O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve promover a alienação dos imóveis destinados à habitação, excepto os que se encontram ocupados legalmente por cooperantes.
Aos imóveis que não tenham fins habitacionais, deve ser dado o destino previsto na Lei pela Entidade Liquidatária.
A empresa acima identificada deve ser liquidada no prazo de 1 (um) ano contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 25 de Julho de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.