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Decreto Presidencial n.º 236/19 - Aprova a Extinção da LOGITÉCNICA, UEE, Empresa de Prestação de Serviços

Tendo em conta a necessidade de se efectuar uma cuidada avaliação sobre o melhor enquadramento técnico jurídico e social da empresa LOGITÉCNICA, UEE, criada pelo Decreto n.° 155/80, do Conselho de Ministros, por causa da extemporaneidade do seu objecto social;

Considerando-se imperiosa, a obediência do princípio do rigor e da transparência, conforme estabelecido por Lei;

Havendo necessidade de se garantir o racional aproveitamento do património da empresa LOGITÉCNICA, UEE;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o seguinte:

Artigo 1.º
Aprovação

É aprovada a extinção da LOGITÉCNICA, UEE, empresa de prestação de serviços, criada ao abrigo do Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, do Conselho de Ministros.

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Artigo 2.º
Designação da Entidade Liquidatária
  1. 1. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), em representação do Estado, é constituída Entidade Liquidatária.
  2. 2. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE) deve promover o registo do património imobiliário da LOGITÉCNICA, UEE, a favor do Estado, sem quaisquer formalismos.
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Artigo 3.º
Contratação de serviços

O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado pode contratar serviços para execução das tarefas que lhe são incumbidas, enquanto Entidade Liquidatária.

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Artigo 4.º
Alienação dos imóveis

O Ministério do Ordenamento do Território e Habitação deve promover a alienação dos imóveis destinados à habitação, excepto os que se encontram ocupados legalmente por cooperantes.

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Artigo 5.º
Imóveis sem fins habitacionais

Aos imóveis que não tenham fins habitacionais, deve ser dado o destino previsto na Lei pela Entidade Liquidatária.

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Artigo 6.º
Prazos

A empresa acima identificada deve ser liquidada no prazo de 1 (um) ano contados a partir da data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial.

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Artigo 7.º
Revogação
  • São revogados os seguintes Diplomas Legais, nomeadamente:
    1. a) Decreto n.º 155/80, de 2 de Outubro, que cria a Empresa Nacional de Apoio aos Cooperantes LOGITÉCNICA, UEE;
    2. b) Decreto Executivo Conjunto n.º 182/08, de 22 de Agosto, que aprova a Privatização Parcial da LOGITÉCNICA, UEE;
    3. c) Despacho n.° 5/97, de 5 de Dezembro, sobre a Transferência do Património Habitacional da LOGITÉCNICA para a Secretaria de Estado da Habitação.
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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 25 de Julho de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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