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Decreto Presidencial n.º 144/26 - Extingue o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, Abreviadamente Designado por «INADEC»

Considerando que, no âmbito da Reforma do Estado, se consagraram como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não-duplicidade de atribuições entre os entes públicos;

Havendo a necessidade de se extinguir formalmente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, implementando-se as Medidas de Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro;

Atendendo ao disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção

É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC».

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Artigo 2.º
Cessação das actividades

O INADEC cessa imediatamente todas as suas actividades após a publicação do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Transferência do pessoal e do património
  1. 1. O pessoal e o património afectos ao INADEC são transferidos, nos termos da lei, para a entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.
  2. 2. Os saldos financeiros, direitos e obrigações do INADEC transitam para a entidade referida no número anterior, mediante inventário aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
  3. 3. O Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar o controlo e enquadramento efectivo do pessoal do INADEC.
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Artigo 4.º
Regime de encargos com o pessoal

Durante o período de transição e até à efectiva transferência dos funcionários do INADEC para a entidade inspectiva, os encargos com o pessoal continuam a ser pagos com recursos alocados ao INADEC, de acordo com a dotação orçamental existente.

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Artigo 5.º
Gestão do Livro de Reclamações

A gestão, supervisão e fiscalização do sistema do Livro de Reclamações, em formato físico ou electrónico, passam a ser exercidas pela entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.

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Artigo 6.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 7.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 8.º
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026.

Publique-se.

Luanda, aos 10 de Agosto de 2026.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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