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Decreto Presidencial n.º 252/17 - Extingue o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração «GRECIMA»

Tendo em conta a aprovação da nova organização e funcionamento dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República, torna-se imperioso proceder a reestruturação dos Serviços de Apoio do Presidente da República;

Considerando que o novo modelo organizativo dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República aponta para a prevalência da competência material do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Comunicação Social na coordenação e implementação das linhas estratégicas relativas à comunicação institucional do Poder Executivo;

Havendo a necessidade de reduzir o número de Serviços de Apoio da Casa Civil do Presidente da República;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto Presidencial n.º 90/12, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção

É extinto o Gabinete de Revitalização e Execução da Comunicação Institucional e Marketing da Administração (GRECIMA).

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Artigo 2.º
Transferência de competências

Os processos e procedimentos de apoio técnico e operacional em curso no GRECIMA, relativos à comunicação institucional do Presidente da República, são transferidos para a competência material da Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República.

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Artigo 3.º
Pessoal, meios e instalações
  1. 1. O Secretário do Presidente da República para a Comunicação Institucional e Imprensa e o Secretário Geral do Presidente da República devem tratar da gestão dos funcionários afectos ao GRECIMA.
  2. 2. As instalações e meios afectos ao GRECIMA ficam sob a gestão da Secretaria para os Assuntos de Comunicação Institucional e Imprensa da Casa Civil do Presidente da República.
  3. 3. Os recursos financeiros afectos ao GRECIMA passam para a gestão do Secretário Geral do Presidente da República.
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Artigo 4.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 90/12, de 18 de Maio.

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Artigo 5.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 16 de Outubro de 2017.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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