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Decreto Presidencial n.º 237/21 - Extingue o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC)

Artigo 1.°
Extinção

É extinto o Instituto Nacional da Aviação Civil - INAVIC.

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Artigo 2.°
Sucessão
  1. 1. Sem prejuízo das competências previstas na Lei da Aviação Civil e outras normas aplicáveis em vigor, são transferidos para a Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por «ANAC», as atribuições, competências, poderes para revogação, aprovação, publicação de actos administrativos, financeiros, regulamentares, regulatórios, e o pessoal do INAVIC, salvo as que, pela sua natureza, sejam incompatíveis com a sua qualidade de entidade administrativa independente.
  2. 2. A ANAC sucede ao INAVIC na titularidade de todos os direitos e obrigações legais, convencionais, administrativas ou contratuais que integram a sua esfera jurídica.
  3. 3. O presente Diploma é título bastante para os devidos efeitos sucessórios, contratuais, notariais e registais.
  4. 4. O presente Diploma não extingue os actos administrativos, regulatórios ou regulamentares realizados pelo INAVIC, que se encontrem em vigor.
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Artigo 3.°
Gestão financeira e patrimonial
  1. 1. São transitados de forma automática todos os saldos das contas do INAVIC para as contas da ANAC.
  2. 2. Transita para a ANAC todo o património, inventário, infra-estruturas, bens, assim como os passivos do INAVIC.
  3. 3. É assegurada a passagem do INAVIC para a ANAC nos portais de gestão financeira, patrimonial e orçamental junto do Órgão responsável pelas Finanças Públicas.
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Artigo 4.°
Destino do quadro de pessoal
  1. 1. Os funcionários do quadro permanente do extinto INAVIC, incluindo os que estejam em regime probatório, bem como os demais funcionários que à data da entrada em vigor do presente Diploma se encontrem requisitados ou em comissão de serviço, têm o direito a celebrar contrato de trabalho por tempo indeterminado, considerando-se por motivos de interesse público cedidos à ANAC.
  2. 2. A celebração do contrato de trabalho, nos termos do n.° 1 do presente Artigo não extingue os direitos e deveres, nem a contagem de tempo de serviço e a ponderação da experiência e qualificações profissionais adquiridas enquanto integrados no INAVIC.
  3. 3. É salvaguardado aos actuais trabalhadores do INAVIC com vínculo público, a contagem de tempo de trabalho para efeitos de progressão e reforma na respectiva carreira.
  4. 4. É salvaguardado aos actuais Chefes de Departamento e aos Coordenadores Nacionais de Monitoramento Contínuo cuja categoria à data da extinção do INAVIC, seja enquadrada em carreira inferior à de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil, a sua transição excepcional para a categoria de Auditor/Inspector de Supervisão da Aviação Civil Supervisor.
  5. 5. A relação jurídico-laboral estabelecida com os funcionários que são transferidos ou se transfiram do INAVIC para a ANAC respeita integralmente os direitos adquiridos, segundo o princípio da proibição do retrocesso social, quanto aos salários e regalias sociais por estes auferidos, na anterior entidade empregadora.
  6. 6. Para além do salário, os trabalhadores da ANAC beneficiam, sempre que as receitas próprias permitam, de subsídios e regalias a serem fixados pelo Conselho de Transição, não constituindo tais subsídios e regalias direitos adquiridos, no caso de rupturas ou oscilações no orçamento.
  7. 7. Os processos de reforma por tempo de serviço ou idade de funcionários do quadro permanente do extinto INAVIC que preencham os requisitos e que estejam em curso nos termos da legislação aplicável, à data da entrada em vigor do presente Diploma seguem a sua tramitação administrativa regular.
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Artigo 5.°
Pessoal contratado
  1. 1. O pessoal reformado, contratado a termo certo no INAVIC, não é equiparado ao pessoal do quadro permanente para efeitos remuneratórios da ANAC, e a sua contratação é feita por objectivos e não pode exceder o prazo total de 5 (cinco) anos.
  2. 2. Não se aplica aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público em exercício de funções no INAVIC, ao abrigo da modalidade de destacamento, permuta, mobilidade, cedência de interesse público, comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de exercício de funções com duração limitada, a disposição legal referente a celebração do contrato de trabalho.
  3. 3. Os casos a que se refere o número anterior, existentes à data da entrada em vigor do presente Diploma, mantêm-se até ao respectivo termo ou ao termo que resulte de eventuais prorrogações decorrentes da legislação aplicável.
  4. 4. Os funcionários públicos que optem pelo Regime de Contrato de Trabalho devem celebrar um contrato por tempo indeterminado, com data, a contar do período de assinatura do referido contrato de trabalho.
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Artigo 6.°
Memorandos de entendimento

Os memorandos de entendimento assinados pelo INAVIC em representação da Autoridade Aeronáutica mantêm-se em vigor, nos mesmos termos e responsabilidades assumidas pelo Estado Angolano e de acordo com os compromissos internacionais vigentes sobre a matéria.

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Artigo 7.°
Conselho de Transição

Enquanto não for nomeado o Conselho de Administração da ANAC, os membros do Conselho de Direcção do extinto Instituto Nacional da Aviação Civil assumem, temporariamente, em qualidade de Conselho de Transição, todas as funções de gestão, estabelecimento e implementação do Estatuto Orgânico da ANAC.

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Artigo 8.°
Remissão

Todas as referências ao INAVIC consideram-se feitas à ANAC, com os mesmos efeitos legais.

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Artigo 9.°
Revogação
  • É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:
    1. a) Decreto Presidencial n.° 2/15, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do INAVIC;
    2. b) Decreto Executivo n.° 306/16, de 1 de Julho, que aprova o Regulamento Interno do INAVIC;
    3. c) Decreto Presidencial n.° 46/13, de 21 de Maio, que aprova o Estatuto Remuneratório do Sector Público das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil;
    4. d) Os Artigos 8.°, 11.°, 14.°, 19.° e 20.°, todos do Decreto Presidencial n.° 47/13, de 21 de Maio, que aprova o Estatuto das Carreiras do Regime Especial da Aviação Civil;
    5. e) Decreto Executivo Conjunto n.° 426/17, de 20 de Setembro, que aprova o Regulamento sobre a Atribuição de Remuneração Suplementar aos Funcionários Públicos e Agentes Administrativos do Instituto Nacional da Aviação Civil.
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Artigo 10.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 11.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2021.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Setembro de 2021.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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