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Decreto Presidencial n.º 291/18 - Extingue a Agência Reguladora do Mercado do Ouro

Havendo necessidade de se produzir alterações significativas na organização e funcionamento do Sector dos Recursos Minerais e Petróleos;

Considerando que a alínea j) do n.º 6 do artigo 3.° do Decreto Presidencial n.° 12/18, de 15 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), prevê a criação da Agência Nacional de Recursos Minerais;

Havendo necessidade de se formalizar a extinção da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada por Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.°
Extinção

É extinta a Agência Reguladora do Mercado do Ouro, criada pelo Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro.

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Artigo 2.°
Transferência de atribuições

As atribuições da Agência Reguladora do Mercado do Ouro são assumidas pelos órgãos competentes do Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos (MIREMPET), sem prejuízo da sua transferência para um dos serviços superintendidos pelo MIREMPET, previstos no n.° 6 do artigo 3.° do Estatuto Orgânico aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 12/18, de 15 de Janeiro.

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Artigo 3.°
Transferência do pessoal e património
  1. 1. Os activos e os passivos da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro são transferidos para o Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos.
  2. 2. O pessoal da extinta Agência Reguladora do Mercado do Ouro é enquadrado no Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos, observadas as Regras Aplicáveis na Função Pública.
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Artigo 4.°
Actos subsequentes
  1. 1. O presente Diploma, para todos os efeitos legais, é título bastante para comprovação do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.°
  2. 2. Os actos de registo necessários a regularização do referido no artigo anterior são executados pelas entidades competentes, mediante simples requerimento do Titular do Departamento Ministerial competente.
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Artigo 5.°
Revogação

É revogado o Decreto Presidencial n.° 2/14, de 2 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência Reguladora do Mercado do Ouro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 6.°
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 7.°
Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Novembro de 2018.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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