Considerando que o Plano Nacional de Desenvolvimento 2013-2017 estabelece como medida de política do Programa de Redimensionamento do Sector Empresarial Público, a extinção e a liquidação de empresas públicas deficitárias, inoperantes ou paralisadas, fundamentalmente aquelas que, no actual contexto de desenvolvimento socioeconómico nacional, não se revelem estratégicas;
Tendo em conta que existem empresas detidas pelo Estado inseridas no Sector da Indústria Transformadora, que se encontram paralisadas e sem capacidade financeira para solverem os passivos para com os seus respectivos trabalhadores, fornecedores e credores diversos;
Urgindo a necessidade de cessar as actividades das empresas em referência e dar tratamento das eventuais reclamações das entidades com direitos de crédito sobre o património residual destas empresas;
Atendendo o disposto nos artigos 60.° e 61.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.° 3 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
As empresas acima identificadas devem ser liquidadas no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.
O ISEP - Instituto para o Sector Empresarial Público, em representação do Estado, é a entidade liquidatária das empresas em referência e, para suportar os encargos inerentes a este processo, deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.
O ISEP pode, caso se revele necessário, constituir grupos de trabalho e/ou comissões especializadas de apoio às suas actividades de liquidação, constituídos por ex-trabalhadores de reconhecida competência técnica e experiência profissional adquiridas ao longo dos vários anos de trabalho.
Pode, ainda, o ISEP contratar, quando o interesse público o justificar, serviços de qualquer natureza para a execução das tarefas que lhe compete.
As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Setembro de 2015.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.