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Decreto Presidencial n.º 171/17 - Extingue a empresa ABAMAT, S.A.

Considerando que o Governo está a adoptar políticas extensivas a todas as áreas e projectos estratégicos de natureza pública que visam à racionalização das despesas;

Tendo em conta que a situação operacional, económica e financeira que a empresa TCUL enfrenta, exige uma especial e urgente reestruturação de forma a encontrar soluções para os seus problemas;

Considerando que a empresa ABAMAT, SA apresenta sinais evidentes de degradação física e económica com resultados negativos e custos acrescidos aos cofres do Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção

É extinta a empresa ABAMAT, SA criada ao abrigo do Decreto n.º 3/06, de 17 de Fevereiro.

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Artigo 2.º
Prazo de liquidação

O processo de liquidação da empresa identificada no número anterior deve ser concluído no prazo de seis meses, contados a partir da data da entrada em vigor do presente Diploma.

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Artigo 3.º
Entidade Liquidatária

O ISEP - Instituto para o Sector Público, em representação do Estado, é a Entidade Liquidatária da empresa em referência, e para suportar os encargos inerentes a este processo deve beneficiar de recursos financeiros do Tesouro Nacional.

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Artigo 4.º
Constituição de Equipas de Trabalho

A Entidade Liquidatária referida no artigo 3.° pode, caso se revele necessário, constituir um Grupo de Trabalho e/ou Comissão Especializada integrada por técnicos do Ministério dos Transportes e ex-trabalhadores da empresa para apoiar as suas actividades.

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Artigo 5.º
Contratação de outros serviços

O ISEP pode contratar excepcionalmente, caso haja necessidade imperiosa, serviços para a execução das suas tarefas no âmbito das competências emanadas pelo presente Diploma.

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Artigo 6.º
Integração dos activos na TCUL

Os activos da ABAMAT, SA resultantes do processo de liquidação são integrados na empresa TCUL.

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Artigo 7.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

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Artigo 8.º
Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 27 de Julho de 2017.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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