AngoLEX

Legislação Angolana a distancia de um click
Perguntas Frequentes Mapa do Site Política de Uso
INÍCIO


Portal da
Legislação Angolana

Decreto Presidencial n.º 179/12 - Estratégia Nacional para a Implementação da Política para a Pessoa Idosa

A) Introdução
  1. 1. O Governo angolano realizou, de 30 de Novembro à 2 de Dezembro de 2004, o Encontro Nacional sobre Protecção e Assistência Social á Pessoa Idosa, que constituiu um fórum privilegiado de reflexão e análise da situação do idoso na República de Angola.
  2. 2. O Encontro Nacional reconheceu o papel intergeracional que a pessoa idosa representa e o contributo que pode prestar á Nação, se a sociedade possibilitar a sua integração e participação activa nos diferentes domínios de desenvolvimento do País.
  3. 3. Com efeito, o Encontro recomendou o estabelecimento de uma Estratégia Nacional, visando operacionalizar a Política para a Pessoa Idosa, que engloba acções preventivas, curativas e promocionais, objectiva uma melhor qualidade de vida e estimula programas que atendam as principais necessidades desse grupo etário, respeitando a sua autonomia e independência.
  4. 4. A Estratégia de Protecção e Assistência à Pessoa Idosa visa nortear, de forma descentralizada, as acções a serem desenvolvidas pelos diferentes Departamentos Ministeriais, em parceria com os actores sociais, tendo como escopo a viabilização de formas de assistência social ao idoso, acesso à saúde, educação, justiça, transporte, desporto, cultura, recreação e lazer.
⇡ Início da Página
B) Objectivos Gerais
  1. 5. A presente Estratégia tem os seguintes objectivos gerais:
    1. a) Promover programas, projectos e acções integradas que visem a implementação da Política Nacional para a Pessoa Idosa;
    2. b) Promover a participação dos actores sociais na formulação, implementação e avaliação dos programas, planos e projectos a serem desenvolvidos a favor da pessoa idosa.
⇡ Início da Página
C) Objectivos Específicos
  1. 6. Esta Estratégia tem os seguintes objectivos específicos:
    1. a) Proporcionar o atendimento integrado à pessoa idosa, promovendo o fortalecimento de práticas associativas, produtivas e promocionais, de forma a favorecer a melhoria da sua integração e convivência na família e comunidade;
    2. b) Desenvolver actividades de assistência social, profissional, saúde, de capacitação e geração de rendimentos;
    3. c) Possibilitar o atendimento da pessoa idosa sem vinculo familiar ou sem condições de prover a sua subsistência;
    4. d) Propiciar condições de atendimento ao idoso dependente, doente, ou portador de deficiência.
⇡ Início da Página
D) Finalidade
  1. 7. A presente Estratégia estabelece as acções a desenvolver de forma coordenada e articulada pelas entidades públicas, privadas e de solidariedade social, visando assegurar as condições necessárias para promoção da autonomia, integração e participação activa da pessoa idosa na sociedade.
⇡ Início da Página
E) Beneficiários
  1. 8. Consideram-se beneficiários da presente Estratégia, todos os indivíduos de ambos os sexos com mais de sessenta (60) anos de idade.
⇡ Início da Página
E) Directrizes
  1. 9. Na implementação da Estratégia Nacional para Protecção e Assistência Social à Pessoa Idosa, devem ser observados os princípios e directrizes estabelecidos na Política Nacional para a Pessoa Idosa.
  2. 10. Cada Departamento Ministerial estabelecerá, no âmbito das suas atribuições, o seu programa, projectos e acções para a implementação das linhas orientadoras estabelecidas na Política Nacional para a Pessoa Idosa.
  3. 11. Os programas projectos e acções a desenvolver pelos diferentes Departamentos Ministeriais devem promover:
    1. A manutenção e integração da pessoa idosa na família e na comunidade;
    2. A redução da prevalência de factores de risco associados às doenças que afectam à pessoa idosa;
    3. O desenvolvimento de actividades produtivas e a capacitação profissional, com o objectivo de possibilitar o aumento da renda da família da pessoa idosa;
    4. Desenvolvimento de actividades educativas intergeracionais, nomeadamente, cursos, palestras e seminários, etc;
    5. Geração de emprego e rendimentos através de micro unidades produtivas;
    6. Participação da pessoa idosa na formação profissional dos adolescentes e jovens.
⇡ Início da Página
G) Acções dos Departamentos Ministeriais
  1. 12. Com vista a garantir uma assistência de qualidade à pessoa idosa, as acções dirigidas a esse grupo alvo deverão ser desenvolvidas de forma coordenada, articulada e complementar.
  2. 13. Foram identificadas as actividades que, necessariamente, requerem a participação e envolvimento articulado e simultâneo de vários órgãos governamentais e parceiros sociais, fundamentalmente, as que visam a integração da pessoa idosa na família e comunidade.
  3. 14. No âmbito da presente Estratégia, os Departamentos Ministeriais directamente envolvidos na protecção e assistência à pessoa idosa, têm as seguintes atribuições:
    1. i) No domínio da assistência e reinserção social:
      1. a) Desenvolver acções voltadas para a prestação de serviços de assistência social para atender as necessidades básicas da Pessoa Idosa em situação de vulnerabilidade, tais como:
        1. Promover programas de apoio às famílias vulneráveis que vivam com pessoas idosas;
        2. Capacitar e formar técnicos para o atendimento ao idoso;
        3. Melhorar as condições das instituições existentes de atendimento à pessoa idosa;
        4. Adequar nas instituições de acolhimento existentes, espaços de atendimento em regime semi-diurno para os idosos externos, permitindo assim a interacção com idosos internos;
        5. Desenvolver programas de sensibilização e orientação no tratamento e respeito da Pessoa Idosa, nomeadamente, palestras, colóquios, actividades culturais e desportivas;
        6. Criar as condições legais e financeiras com vista a atribuição de um subsídio à Pessoa Idosa não abrangida por outra sistema de segurança social;
        7. Desenvolver campanhas de informação, comunicação e educação para a promoção de uma imagem positiva da velhice;
        8. Sensibilizar a sociedade sobre o processo de envelhecimento;
        9. Criar instituições em sistema de acolhimento na medida das necessidades identificadas localmente para a prestação de cuidados e atendimento ao idoso vulnerável sem protecção familiar;
      2. b) Criar centros de dia e comunitárias para a prestação de serviços de:
        1. Divulgação de informações de preservação e recuperação de incapacidades;
        2. Informação à pessoa idosa sobre a legislação pertinente e de seu interesse;
        3. Prestação de serviços na área da justiça, quando necessário;
        4. Transmissão de conhecimentos sobre actividades físicas, possíveis de realização pelo idoso diariamente, sem necessidade de apoio de profissionais;
        5. Desenvolvimento de acções educativas envolvendo à pessoa idosa, a família e a comunidade, sob forma de cursos, palestras, seminários e ensino à distância;
        6. Promoção de actividades desportivas e culturais comunitárias intergeracionais para integração do idoso em todos os aspectos da vida da comunidade;
        7. Implantação de grupos de produção e de micro unidades de produção.
    2. ii) No domínio da saúde:
      1. a) Realizar estudos para detectar o carácter epidemiológico de determinadas doenças na pessoa idosa, com vista à prevenção, tratamento e reabilitação;
      2. b) Criar instrumentos legais que priorizem o acesso de pessoa idosa aos estabelecimentos de saúde;
      3. c) Regulamentar o modo de subvenção da assistência médica e medicamentosa à pessoa idosa;
      4. d) Garantir o acesso da Pessoa Idosa ao sistema público de saúde, de modo a permitir a adequada prevenção, diagnóstico, reabilitação e tratamento, promovendo e desenvolvendo as seguintes acções:
        1. Garantir a assistência médica e medicamentosa aos utentes das instituições de atendimento ao idoso;
        2. Criar unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
        3. Proporcionar atendimento especializado aos idosos portadores de deficiência;
        4. Promover programas de formação de médicos e enfermeiros especializados em geriatria e de outros profissionais da saúde em gerontologia;
        5. Incrementar as campanhas de sensibilização e informação aos idosos sobre o HIV/SIDA, o álcool, o tabagismo e outras doenças como diabetes, hipertensão, malária e outras;
        6. Promover programas de interligação entre a medicina moderna e a medicina tradicional, de forma a garantir a complementaridade nos cuidados de saúde à pessoa idosa;
    3. iii) No domínio da educação:
      1. a) Promover e estimular permanentemente a melhoria dos currículos de ensino a fim de aperfeiçoar o entendimento sobre o envelhecimento;
      2. b) Incluir a geriatria no currículo do curso de medicina e a disciplina de gerontologia nos demais cursos de nível superior;
      3. c) Promover cursos de alfabetização para o idoso e oferecer possibilidades de formação permanente;
      4. d) Regulamentar a legislação sobre a educação a todos os níveis, garantindo o acesso facilitado do idoso ao ensino;
      5. e) Aproveitar a capacidade da pessoa idosa como fonte de pesquisa e ensino sobre factos e acontecimentos socioculturais;
      6. f) Promover estudos que concorram para a melhoria da condição da pessoa idosa.
    4. iv) No domínio do emprego e segurança social:
      1. a) Estabelecer mecanismos contra a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho nos sectores público e privado;
      2. b) Proporcionar o envolvimento do idoso em grupos produtivos de diferente ordem;
      3. c) Realizar acções de capacitação e informação institucional a todos os níveis sobre a questão do envelhecimento;
      4. d) Estimular a criação de programas para a aposentação nos sectores público e privado;
      5. e) Promover e coordenar o estabelecimento de oportunidades de auto-desenvolvimento das pessoas em idade de reforma.
    5. v) No domínio da cultura:
      1. a) Pesquisar e identificar métodos de aproveitamento dos tempos livres do idoso, a sua participação em actividades culturais enriquecedoras do desenvolvimento pessoal e integração social;
      2. b) Facilitar a participação da pessoa idosa em programas, culturais e educativos, que se desenvolvem em instituições de infância, escolas, associações juvenis, centros recreativos e outros, onde possa transmitir os seus conhecimentos e experiências;
      3. c) Fiscalizar regularmente a actividade das seitas religiosas que desenvolvam práticas que atentem contra a lei e os direitos humanos e, que visem, sobretudo, penalizar a pessoa idosa;
      4. d) Elaborar e desenvolver estudos e discussões sobre o fenómeno feitiçaria e outras causas de rejeição da Pessoa Idosa;
      5. e) Subvencionar o acesso do idoso aos locais de recreação, lazer e eventos culturais;
      6. f) Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos estabelecimentos desportivos.
    6. vi) No domínio do urbanismo e construção e ambiente:
      1. a) Implementar projectos de autoconstrução dirigida, destinados a resolver os problemas de habitabilidade do idoso em situação de vulnerabilidade;
      2. b) Definir, nos programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos, uma percentagem mínima de unidades residenciais destinadas ao atendimento dos idosos;
      3. c) Viabilizar a utilização dos edifícios públicos e privados, para que o idoso os possa utilizar livremente. As obras de adaptação deverão ser realizadas de forma gradual, devendo estabelecer-se nos planos de acção a indicação dos espaços susceptíveis de serem alterados e assinalar-se os que devem ser adaptados como prioridade;
      4. d) Estabelecer normas para novas construções que estejam preparadas para o idoso;
      5. e) Criar jardins e espaços públicos para lazer, apropriado ao idoso;
      6. f) Garantir ao idoso o acesso á água de boa qualidade;
      7. g) Estabelecer medidas de implementação de latrinas nas zonas rurais.
    7. vii) No domínio do desporto:
      1. a) Trabalhar com o Ministério da Educação no sentido de inserir no programa de formação de professores, matéria relacionada com actividades desportivas para a pessoa idosa;
      2. b) Promover actividades de massificação desportiva para a 3.ª idade;
      3. c) Incentivar à prática de actividades físicas, visando a promoção da saúde do idoso;
      4. d) Subvencionar o acesso do idoso aos eventos desportivos;
      5. e) Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos estabelecimentos desportivos.
    8. viii) No domínio da justiça:
      1. a) Criar legislação especifica que garanta a protecção e promoção dos direitos da pessoa idosa;
      2. b) Criar mecanismos de denúncia e tratamento de casos de violência de que é vítima a pessoa idosa;
      3. c) Elaborar e efectivar programas de registo de identificação para os idosos;
      4. d) Criar instrumentos legais que priorizem o atendimento à pessoa idosa aos serviços de justiça.
    9. ix) No domínio do transporte:
      1. a) Assegurar à pessoa idosa prioridade no embarque e desembarque no sistema de transportes colectivos;
      2. b) Criar passes para o acesso subvencionado do idoso, nos transportes colectivos públicos, excepto nos serviços selectivos especiais quando prestados paralelamente aos serviços regulares;
      3. c) Reservar nos transportes colectivos públicos, assentos para os idosos devidamente identificados com uma placa contendo a designação, "Reservado exclusivamente para Idosos, Mulheres Grávidas e Portador de Deficiência Física";
      4. d) Sensibilizar os automobilistas no respeito pelos direitos do idoso, e o próprio idoso, no respeito às regras de trânsito;
      5. e) Adaptar os transportes colectivos ás dificuldades motoras do idoso;
      6. f) Criar instrumentos legais que priorizem o acesso à pessoa idosa aos transportes públicos.
    10. x) No domínio da comunicação social:
      1. a) Capacitar os profissionais de comunicação social mediante a realização de programas especiais que os habilite a estarem informados e actualizados sobre a realidade do envelhecimento e o papel que a pessoa idosa pode desenvolver ao longo da vida;
      2. b) Incluir matérias de moral e civismo nos programas educativos e nos meios de comunicação social, promovendo o respeito, consideração e o carinho à pessoa idosa;
      3. c) Promover actividades que valorizem a pessoa idosa nos meios de comunicação social, nomeadamente, rádio, televisão e jornais;
      4. d) Proporcionar, através dos Meios de Comunicação Social, espaços ou horários especiais voltados à pessoa idosa e ao público, com finalidade informativa, educativa, artística e cultural e que incida sobre o processo de envelhecimento.
    11. xi) No domínio da família:
      1. a) Mobilizar as famílias a participarem activamente nos programas de apoio e assistência ao idoso, aferindo as suas necessidades, níveis de satisfação, relacionamento e participação comunitária e formas de garantir a sua segurança e respeito;
      2. b) Impulsionar o desenvolvimento de redes de serviços sociais e sócio-sanitários que permitam o envelhecimento digno em casa, apoiem eficazmente as famílias que cuidam de pessoas idosas.
    12. xii) No domínio da agricultura:
      1. a) Incentivar a produção no seio dos idosos e o escoamento dos seus produtos para os mercados existentes;
      2. b) Apoiar a agricultura de subsistência desenvolvida pelo idoso no sentido de contribuir para a melhoria da dieta alimentar;
      3. c) Organizar os camponeses Idosos em cooperativas agrícolas, bem como criar mecanismos adequados ao fomento agrícola, através de créditos, financiamentos, redução de taxas, etc;
      4. d) Distribuir "imputs" agrícolas ao Idoso que ainda exerça actividade agrícola;
      5. e) Reactivar todo circuito comercial que englobe mercados rurais, feiras, cantinas e comércio rural permanente, de modo a favorecer a actividade do Idoso;
      6. j) Incentivar a utilização da tracção animal para tratamento e cultivo da terra.

O Presidente da República, José Eduardo Dos Santos.

Todos os direitos reservados © AngoLEX | 2022