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Decreto Presidencial n.º 73/23 - Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano para a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa

I. Introdução
  1. 1. A presente Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023-2027 visa fortalecer o Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais/Financiamento ao Terrorismo/Financiamento à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (PC-BC/FT/FP) para proteger a estabilidade e integridade do Sistema Financeiro, a segurança interna do País e promover um desenvolvimento económico sustentável, no âmbito das prioridades estratégicas do Executivo, em linha com os padrões e o quadro global de recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
  2. 2. A República de Angola realizou a primeira Avaliação Nacional de Risco (ANR) de Branqueamento de Capitais (BC/FT) no período de 2017 a 2019, seguida das actualizações das Avaliações de Risco Sectoriais (ARS) de Branqueamento de Capitais (BC) de 2021, que congregaram dados do biénio 2018-2020 e da actualização da Avaliação Nacional de Risco (ANR) sobre o Financiamento ao Terrorismo (FT) e Financiamento à Proliferação de Armas de Destruição em Massa (FP) em 2021.
  3. 3. Este processo foi orientado pelo Comité de Supervisão e coordenado pela Unidade de Informação Financeira (UIF), tendo sido identificado um conjunto de ameaças e vulnerabilidades que levaram à classificação geral do País, em termos de BC, de risco médio-alto, enquanto o risco de FT foi classificado como médio-baixo.
  4. 4. Genericamente, o País tem identificado os seus riscos de BC/FT, os desafios e deficiências operacionais do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP e tem realizado grandes marcos na implementação de medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao BC/FT/FP, com ênfase no alinhamento do quadro jurídico e institucional com as normas internacionais. Entretanto, ainda existem situações que demandam correcções ou melhorias, pelo que é fundamental o desenvolvimento de políticas e estratégias nacionais informadas sobre os riscos identificados para a devida mitigação.
  5. 5. Assim, com base na necessidade de se coordenar a resposta nacional de mitigação dos riscos detectados nas últimas ANR e Avaliação do Risco Sectorial (ARS), o Executivo Angolano decidiu adoptar as recomendações do GAFI, para ajustar o quadro jurídico-institucional e funcional do País no sentido de:
    1. a) Identificar, avaliar e compreender os riscos de BC/FT do País e desenvolver políticas e um mecanismo de coordenação nacional para mitigar esses riscos;
    2. b) Combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento à proliferação de armas de destruição em massa;
    3. c) Implementar medidas preventivas para o Sector Financeiro e outros sectores designados;
    4. d) Dotar as autoridades competentes de poderes e responsabilidades necessárias e implementar outras medidas institucionais;
    5. e) Reforçar a transparência e a disponibilidade de informação sobre os beneficiários efectivos das pessoas colectivas e das entidades sem personalidade jurídica; e
    6. f) Facilitar a cooperação internacional.
  6. 6. Esta Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção 2023-2027 centra-se em cinco pilares prioritários, previamente definidos pelo Executivo Angolano, como ponto de partida para uma orientação estratégica, a saber:
    1. Pilar I: Coordenação e Cooperação Institucional;
    2. Pilar II: Regulação e Supervisão;
    3. Pilar III: Capacitação e Sensibilização;
    4. Pilar IV: Transparência;
    5. Pilar V: Investigação, Procedimentos Judiciais e Recuperação de Activos.
  7. 7. Este documento, na componente das Linhas Gerais do Plano de Acção, define o cronograma e a forma como serão concretizadas as principais prioridades para mitigar os riscos identificados.
  8. 8. Estes últimos resultados da Avaliação Nacional de Risco e subsequentes actualizações constituem a base para a elaboração da Estratégia Nacional e a definição do referido Plano de Acção para resposta nacional à mitigação de riscos associados ao BC/FT/FP.
  9. 9. O presente documento considera, de igual modo, o 2.º Relatório de Avaliação Mútua (RAM) e o respectivo resultado preliminar sobre o nível de conformidade técnica, o nível de eficácia do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP e as recomendações nele constantes sobre como o Sistema Nacional pode ser reforçado.
  10. II. Objectivos Estratégicos e Acções Prioritárias
  11. 10. O Executivo Angolano elaborou esta Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para PC-BC/FT/FP para o Quadriénio 2023-2027, tendo em conta a Recomendação 2 do GAFI - Cooperação e Coordenação Nacional - que orienta os países:
    1. 1) A disporem de políticas nacionais de PC-BC/FT/ FP, atendendo aos riscos identificados nos processos de avaliação regulares;
    2. 2) A designarem uma autoridade ou dispor de um mecanismo de coordenação nacional responsável pelas referidas políticas; e
    3. 3) Que, no âmbito do funcionamento desse mecanismo, haja cooperação eficaz, quer a nível da definição de políticas, quer ao nível operacional, entre os decisores políticos, a Unidade de Informação Financeira (UIF), as autoridades de aplicação da lei, as autoridades de supervisão e outras autoridades competentes relevantes para que essas políticas sejam efectivamente aplicadas e que as actividades destinadas para prevenir e combater o branqueamento de capitais, o financiamento ao terrorismo e o financiamento à proliferação das armas de destruição em massa sejam eficazes.
  12. 11. A Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção 2023 - 2027 é baseada nos resultados da ANR 2017 - 2019, nas actualizações das ARS de BC de 2021, que congregaram dados do biénio 2018 - 2020, na actualização da ANR sobre o FT e FP realizada em 2021, bem como nos resultados preliminares da 2.ª ronda da Avaliação Mútua de Angola e dos respectivos Relatórios de Avaliação Mútua de Angola (RAM).
  13. 12. Por meio desta, o Executivo ambiciona e reafirma o seu compromisso de continuar a investir no fortalecimento do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, com o objectivo geral de proteger a estabilidade e a integridade do Sistema Financeiro e da segurança interna do País, promovendo um desenvolvimento económico inclusivo, sustentado e resiliente aos riscos de BC/FT/FP.
  14. A. Visão, Missão e Pilares Prioritários

    Visão Construir e estabelecer um Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição robusto, priorizando a protecção dos cidadãos, da economia em geral e a integridade do sistema financeiro.
    Missão Estabelecer um caminho progressivo e sustentável para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa em Angola, em benefício da protecção da economia em geral, do progresso socioeconómico do país, da integridade do sistema financeiro, da independência e do reforço do posicionamento internacional de Angola.
  15. 13. Para o alcance do acima exposto, a República de Angola espera reforçar os instrumentos, mecanismos e procedimentos de prevenção e combate ao BC/FT/FP, com vista à existência de um Sistema Nacional Integrado e robusto de PC-BC/FT/FP.
  16. 14. De acordo com a visão e a missão, o Executivo compromete-se a aprovar orientações estratégicas para o fortalecimento do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP contra os riscos, ameaças e vulnerabilidades actualmente identificados nos exercícios das avaliações de riscos a nível nacional e sectoriais de BC-FT-FP, bem como do resultado preliminar da avaliação mútua.
  17. 15. Com efeito, a Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023 - 2027 assenta em cinco pilares prioritários, conforme ilustrado na figura abaixo.
  18. Pilares Prioritários e Objectivos Estratégicos

    Pilar 1
    Coordenação e Cooperação Institucional
    Pilar 2
    Regulação e Supervisão
    Objectivo Estratégico 1
    Reforçar a coordenação e a cooperação institucional do sistema de PC-BC/FT/FP .
    Objectivo Estratégico 2
    Actualizar o actual quadro jurídico e reforçar as políticas nacionais/sectoriais em matéria de PC-BC/CFT para responder às ameaças e vulnerabilidades actuais do sistema nacional de prevenção PC-BC/FT.

    Pilar 3
    Capacitação e Sensibilização
    Pilar 4
    Transparência
    Objectivo Estratégico 3
    Promover uma maior consciencialização dos riscos de BC/FT e investir na melhoria da capacidade institucional, técnica e operacional das entidades intervenientes do sistema PC-BC/FT para assegurar uma aplicação mais efectiva das políticas em matéria de BC/FT.
    Objectivo Estratégico 4
    Fortalecer a cooperação internacional em matéria PC-BC/CFT e a partilha de informação.

    Pilar 5
    Investigação, procedimentos judiciais
    Objectivo Estratégico 5
    Promover condições gerais para melhorar a investigação, os procedimentos judiciais e processos de recuperação de activos de crimes de BC/FT/FP e subjacentes.

    B. Estratégia Nacional para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP

  19. 16. A execução da presente Estratégia Nacional para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP implica que, para cada pilar estabelecido e o correspondente objectivo estratégico, sejam adoptadas um conjunto de medidas , conforme a seguir se apresenta.
  20. Pilar 1 Coordenação e Cooperação Institucional
    Objectivo Estratégico 1 Reforçar a coordenação e a cooperação institucional do sistema de PC-BC/FT/FP
  21. 17. A implementação deste pilar visa melhorar a coordenação institucional, de modo a assegurar que as autoridades de decisão política, as autoridades de regulação e supervisão, as entidades sujeitas e equiparadas, financeiras e não financeiras, a UIF e as entidades competentes pela aplicação da lei cooperem de maneira mais efectiva em matéria de PC-BC/FT/FP.
  22. 18. Para o efeito, é necessário tomar medidas em vários domínios:
    1. Medida 1: Adoptar a abordagem sistémica em matéria de PC-BC/FT/FP, em consonância com as disposições da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e com as Recomendações Internacionais do GAFI.
  23. 19. A aprovação da abordagem sistémica implicará reformas institucionais mencionadas nas medidas subsequentes.
    1. Medida 2: Reforçar o enquadramento institucional do Comité de Supervisão.
  24. 20. O Comité de Supervisão é instituído na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, como órgão colegial de natureza técnica, com responsabilidade de apoiar o Titular do Poder Executivo na definição das linhas orientadoras e prioridades estratégicas do sistema de PC-BC/FT/FP, bem como pela condução da ANR numa base trienal, enquanto as avaliações sectoriais competem às autoridades de supervisão e numa base anual.
  25. 21. Todavia, é no Estatuto Orgânico da UIF que se definem a natureza , a organização e o modo de funcionamento do Comité de Supervisão, o que dilui o papel do Comité de Supervisão enquanto principal órgão de coordenação de políticas em matéria de PC-BC/FT/FP e autoridade do sistema de PC-BC/FT/FP.
  26. 22. A reforma que se recomenda vai no sentido de definir a natureza, as atribuições, composição, organização e o funcionamento do Comité de Supervisão em diploma legal próprio distinto do Estatuto Orgânico da UIF.
    1. Medida 3: Rever o Estatuto Orgânico da UIF para actualizar o escopo das atribuições às melhores práticas internacionais e das instituições congéneres, recomendar opções para o seu posicionamento orgânico-institucional em função da natureza especial, técnica e operacional da sua missão e promover um forte investimento do seu papel como inteligência do sistema de PC-BC/ FT/FP.
  27. 23. À luz do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, a UIF, na qualidade de centro de inteligência do sistema que recebe das entidades obrigadas notificações de operações ou transacções suspeitas, analisa e transmite-as , quando confirmadas , para as autoridades competentes de investigação e/ou de aplicação da lei. A UIF interage igualmente com as UIF 's de outras jurisdições em sede de cooperação internacional no escopo das suas atribuições, especialmente nos domínios técnicos da sua missão e troca de informações.
  28. 24. Genericamente, é claramente necessário dispor de um sistema integrado de PC-BC/FT/FP que garanta uma aplicação mais coerente e de elevada qualidade das regras em matéria de PC-BC/FT no País e que promova uma cooperação eficiente entre todas as autoridades competentes.
  29. 25. Embora os sectores e as questões em causa possam divergir, a promoção da UIF como centro de inteligência de facto dar-lhe-á uma posição de vantagem no sistema, pelo facto de ser a única entidade no sistema com funções de centralizar informações sobre transacções suspeitas e, usando ferramentas e tecnologias adequadas, mapear as ameaças e riscos de todo o sistema baseadas em evidências, podendo fornecer ao Comité de Supervisão informações úteis para informar a formulação de políticas, a condução dos processos de avaliação de riscos e as estratégias de respostas às ameaças e riscos identificados.
  30. 26. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste objectivo estratégico 1.
  31. Acções Prioritárias:
    1. Reforçar a coordenação nacional, incluindo os métodos de trabalho conjuntos para garantir que todos os serviços envolvidos sejam eficientes e funcionem de forma consistente;
    2. Formalizar e reforçar a coordenação entre vários serviços do Estado por grupos de trabalho ou comissões institucionalizadas, incluindo o foco em novas áreas como criptoactivos e a proliferação de armas de destruição em massa, bem como qualquer nova tendência que possa surgir durante a implantação da estratégia;
    3. Introduzir políticas e planos de acção para PC- BC/FT/FP informados pelo risco, que também ajudarão na priorização da alocação de recursos para lidar com os riscos de BC/FT/FP identificados.
    4. Reforçar o enquadramento institucional do Comité de Supervisão;
    5. Reforçar o mecanismo de feedback entre as partes interessadas e outras autoridades competentes;
    6. Promover um mecanismo consultivo regular para facilitar a comunicação entre os supervisores e as entidades sujeitas e equiparadas;
    7. Promover a coordenação com os organismos internacionais de PC-BC/FT/FP em todas as áreas, em especial no âmbito da designação.
  32. 27. Neste pilar, é prioridade o actual quadro jurídico em matéria de PC-BC/FT/FP do País estabelecido pela Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e legislação supletiva.
  33. 28. Para além da obrigatoriedade da realização a cada 3 anos da Avaliação Nacional de Risco, sob os auspícios do Comité de Supervisão, e anualmente da Avaliação Sectorial de Risco sob a responsabilidade das autoridades sectoriais de regulação e supervisão, a referida lei estabelece obrigações comuns gerais de avaliação de risco, de gestão de risco no uso de novas tecnologias, medidas de identificação e diligência gerais, simplificada e reforçada, de conservação de informação e documentos, de comunicação de operações suspeitas e outras diversas para as entidades sujeitas e equiparadas, bem como obrigações específicas para as Instituições Financeiras e obrigações específicas para as Instituições Não Financeiras sujeitas.
  34. 29. A análise de impacto substantivo das oportunidades de melhoria no actual quadro jurídico, em virtude dos resultados da ANR 2017-2019 e da recente avaliação mútua do Grupo de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais para a África Sudeste e Oriental (ESAAMLG), poderá igualmente orientar ponderações sobre:
    1. A necessidade de regras sectoriais mais específicas e precisas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo, de acordo com a especificidade, homogeneidade e transversalidade das ameaças e riscos identificados nessas avaliações;
    2. No que toca às entidades obrigadas, a necessidade de um olhar mais atento sobre a estrutura e as funções de supervisão relativamente a todas as entidades obrigadas e sobre as funções das UIF, de modo a se garantir uma maior eficácia ao sistema, incluindo possibilidades de supervisão directa em matéria de PC-BC/FT/FP em circunstâncias específicas, bem como promover uma revisão aos quadros sancionatórios, incluindo, se necessário, o agravamento de algumas sanções, no âmbito da aplicação da lei, para incentivar mais o cumprimento das regras em sede PC-BC/FT/FP, afectação de maiores recursos pelas entidades obrigadas, em especial, as classificadas como grandes contribuintes e outras relevantes, para a realização de investimentos em seus modelos de negócios para melhor se adequarem às exigências do sistema de prevenção PC-BC/FT/FP;
    3. Reforçar a obrigatoriedade das entidades sujeitas e equiparadas para um maior cumprimento da legislação relacionada com a matéria de protecção de dados, sobretudo para as entidades obrigadas que acedam a informações relevantes para o exercício do dever de diligência quanto à clientela e às autoridades públicas que procedem ao intercâmbio de informações entre si;
    4. Necessidade de alargamento do âmbito das novas tecnologias e inovações tecnológicas e realinhá-las às normas do País e às mais recentes normas internacionais;
    5. Necessidade de reforço do enquadramento e a aplicação das normas no âmbito do quadro legal do direito penal.
  35. Pilar 2 Regulação e Supervisão
    Objectivos Estratégico 2 Actualizar o quadro jurídico e reforçar as políticas nacionais/sectoriais em matéria de PC-BG/CFT para responder às ameaças e vulnerabilidades actuais do sistema nacional de prevenção PC-BC/FR
    Medida 2 Identificar e avaliar as ameaças e riscos de BC/FT do país, de forma contínua, e implementar medidas de supervisão baseadas nos riscos, alinhada com as boas práticas internacionais;
  36. 30. Deste modo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 2 e respectiva medida.
  37. Acções Prioritárias:
    1. Actualizar a legislação, conjuntamente com alguns normativos e directivas, do sistema financeiro nacional e harmonizá-la, tendo em vista a construção de um sistema robusto de prevenção e combate a criminalidade financeira organizada, fundamentalmente em matéria de PC-BC/FT/FP, de forma a estar em conformidade com as normas e as melhores práticas internacionais;
    2. Reforçar e garantir que o enquadramento legal das ONG's esteja consistente com os padrões internacionais relevantes para lidar com a ameaças de BC/FT;
    3. Legislar sobre a desmaterialização das acções, criando condições para a extinção das Acções ao Portador, enquanto instrumento jurídico de negociação financeira;
    4. Criar um novo quadro legal e regulamentar sobre os activos virtuais e respectivos provedores;
    5. Promover a legislação sobre as sociedades e agrupamento de empresas sem personalidade jurídica, a criação de um quadro legal sobre o Beneficiário efectivo e a revisão da Lei das Associações Privadas;
    6. Realizar a Avaliação Nacional de Risco e quaisquer das suas actualizações para o Comité de Supervisão elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo o Plano de Acção para a mitigação dos riscos identificados;
    7. Realizar avaliações baseadas em risco em todos os sectores;
    8. Dar continuidade a execução da Avaliação Mútua de Angola;
    9. Continuar a realizar as actualizações às avaliações sectoriais de risco;
    10. Definir critérios orientadores e metodologia de priorização;
    11. Elaborar planos de mitigação de riscos em função da abrangência nacional, sectorial ou institucional;
    12. Promover a avaliação de risco BC/FT de pessoas jurídicas;
    13. Compartilhar os resultados da avaliação de risco com os sectores privados e autoridades competentes.
  38. Pilar 3 Capacitação e Sensibilização
    Objectivo Estratégico 3 Promover maior consciencialização dos riscos de BC/FT e investir na melhoria da capacidade institucional, técnica e operacional das entidades intervenientes do sistema PC-BC/FT para assegurar uma aplicação mais efectiva das políticas em matéria de BC/FT.
  39. 31. Com a implementação deste pilar, espera-se o combate eficaz ao branqueamento de capitais e a outros crimes financeiros, assente numa capacidade adequada em termos de recursos materiais, técnicos e humanos. Além disso, a compreensão dos riscos de BC/FT/FP, das obrigações de prevenção e combate ao BC/FT/FP e da sensibilização geral entre todas as partes interessadas e o público em geral é fundamental no combate contra o BC/FT/FP e outros crimes financeiros.
  40. 32. A aplicação e compreensão inadequadas da abordagem baseada no risco aos controlos de prevenção e combate ao BC/FT/FP constitui um dos maiores desafios que as instituições enfrentam. Na Avaliação Nacional de Riscos, houve programas de sensibilização e divulgação inadequados para as Actividades e Profissões Não-Financeiras Designadas (APNFD). No que diz respeito às autoridades de supervisão, registaram-se lacunas na capacidade do Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), Instituto Nacional da Habitação (INH) e da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar (ANIESA), da Ordem dos Advogados de Angola e dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, dos supervisores do Sector dos Transportes e dos organismos sem fins lucrativos (ONG's, Associações, Igrejas e Fundações) para implementar uma supervisão baseada no risco. A este respeito , é necessário aumentar a capacidade e sensibilizar todas as partes interessadas.
  41. 33. Este Objectivo Estratégico 3 visa promover e fortalecer a consciência e entendimento dos riscos de BC e FT por todos os «Stakeholders» do sistema, bem como capacitar as instituições e pessoas em matéria de defesa contra BC/FT/FP, tendo em conta os conteúdos programáticos e todas as matérias do GAFI, ESAAMLG, da qual Angola é membro, incluindo no Grupo Egmont e outras organizações internacionais. Assim, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 3.
  42. Acções Prioritárias:
    1. Reforçar a capacidade dos investigadores e procuradores na recolha de informações, investigações, processos judiciais e confisco de bens;
    2. Formação dos quadros de todas as instituições integrantes do Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP;
    3. Reforçar o estabelecimento de departamentos especializados em matéria de PC-BC/FT/FP e a integração e formação de especialistas nestas matérias nas diversas autoridades competentes de aplicação da Lei;
    4. Reforçar a capacidade das autoridades de supervisão e de outras autoridades competentes na execução da supervisão baseada no risco;
    5. Reforçar a capacidade das instituições de comunicação e das ONG na execução dos controlos e obrigações da PC-BC/FT/FP;
    6. Desenvolver infra-estruturas para as instituições relevantes e outras autoridades competentes;
    7. Instar as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das associações, fundações para integrarem e se comprometerem com o sistema de prevenção e combate ao BC/FT/FP;
    8. Promover a sensibilização para os riscos BC/FT/FP e as obrigações PC-BC/FT/FP entre autoridades de supervisão, entidades sujeitas e outras instituições relevantes; e
    9. Promover a sensibilização sobre questões da PC-BC/FT/FP por parte de várias partes interessadas, incluindo o sector público em geral.
  43. Pilar 4 Transparência
    Objectivo Estratégico 4 Fortalecer a cooperação internacional em matéria PC-BC/CFT e a partilha de informação
  44. 34. Neste pilar, como o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo constituem ameaças globais, o Executivo de Angola está determinado a combatê-los, em cooperação com os seus parceiros internacionais, e promover a transparência. O País pretende posicionar-se no centro internacional das discussões e decisões globais em matéria de BC/FT/FP, tanto para ganhar e acumular experiências, como para contribuir de modo activo e construtivo nas discussões internacionais e regionais sobre a luta global contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; desempenhar, também, um papel mais relevante na definição das normas internacionais, bem como alargar o seu âmbito de parceiros e promover instrumentos de cooperação em sede do assunto.
  45. 35. Este Objectivo Estratégico 4 visa fortalecer a presença e a transparência, bem como aumentar a capacidade de intervenção e de representação institucional do País nos principais órgãos internacionais em matéria de defesa contra BC/FT, desde o GAFI, ESAAMLG, da qual Angola é membro, incluindo no Grupo Egmont, do qual a UIF se tornou membro, e outras organizações internacionais.
  46. 36. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 4.
  47. Acções Prioritárias:
    1. Facilitar a cooperação a nível internacional, incluindo facilidades de assistência mútua em matéria penal, assinatura de acordos de cooperação com outras Unidades de Informação Financeira com base no modelo do Grupo EGMONT ou com autoridades de supervisão estrangeiras no que diz respeito à PC-BC/FT/FP;
    2. Fortalecer a cooperação regional e internacional contra o tráfico de vida selvagem e fluxos financeiros relacionados;
    3. Promover mecanismos de reforço das acções conjuntas das autoridades competentes no âmbito da PC-BC/FT/FP (troca de informações, o alinhamento e registo das informações, bem como a catalogação dos encontros de concertação entre as instituições intervenientes no fluxo de informação financeira, operações suspeitas, estudos de tipologia; casos de estudos como boas práticas internacionais, estatísticas, operações de transposição transfronteiriças; transacções em numerários e operações de pessoas designadas);
    4. Promover um mecanismo consultivo regular para facilitar a comunicação entre os supervisores e as instituições sujeitas;
    5. Promover a coordenação com os organismos internacionais de PC-BC/FT/FP em todas as áreas, em especial no âmbito da designação, capacitação dos quadros;
    6. Implementar sistemas de monitorização do intercâmbio de informações.
  48. Pilar 5 Investigação, procedimentos judiciais e recuperação de activos
    Objectivos Estratégicos 5 Promover condições gerais para melhorar a investigação, os procedimentos judiciais e processos de recuperação de activos de crimes de BC/FT/FP e subjacentes.
  49. 37. A República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo, que recomendam a definição de um sistema optimizado de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento ao Terrorismo e à Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em reforço da segurança nacional e da segurança do Sistema Financeiro Angolano.
  50. 38. Neste pilar, espera-se proceder a um exercício de extensão das considerações jurídicas e procedimentos judiciais para BC/FT/FP, a todos os níveis, e agregar alguns aspectos vitais ao Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP, bem como salientar a necessidade de mais investigações e acções judiciais por parte dos órgãos de aplicação da lei, principalmente em infracções subjacentes ao BC/FT/FP.
  51. 39. Genericamente, apesar de já ter havido uma série de investigações e processos do BC desde 2016, os níveis de condenação do BC continuam a ser diminutas, uma vez que a maioria das condenações feitas pelos Tribunais tiveram como foco os crimes subjacentes, revelando a necessidade de prosseguir investigações financeiras paralelas.
  52. 40. Este Objectivo Estratégico 5 visa promover medidas e acções abrangentes e inclusivas em matéria de recuperação de activos em Angola, influenciando, assim, de forma decisiva, os baixos níveis de confisco, bem como promover a implementação de medidas de apreensão, congelamento e confisco de produtos da criminalidade, por parte das autoridades de aplicação da lei.
  53. 41. Assim sendo, o quadro abaixo resume as principais acções prioritárias necessárias neste Objectivo Estratégico 5.
  54. Acções Prioritárias:
    1. Reforçar o sistema de Designação no Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Destruição em Massa;
    2. Desenvolver políticas internas que promovam investigações financeiras paralelas e conjuntas, na prossecução de acusações de BC/FT/FP;
    3. Reforçar a cooperação de modo geral entre a UIF, o SIC e a PGR para o incremento do número de condenações sobre os crimes de BC/FT e dos casos de corrupção;
    4. Automatizar os sistemas de recolha e divulgação de informação, quer pela UIF, assim como as demais partes envolvidas (stakeholders), por forma a facilitar o intercâmbio de informações através do sistema de segurança;
    5. Promover a partilha de informações em consonância com o perfil de risco do país relacionadas aos crimes de alto nível, como o tráfico de droga e o tráfico ilegal de pedras preciosas (diamantes);
    6. Implementar medidas de priorização da prossecução e formação em investigações financeiras paralelas por todos os órgãos aplicadores da lei para permitir a detecção casos de BC/FT/FP;
    7. Prosseguir investigações do BC/FT/FP e processar outros crimes predicados geradores de rendimentos elevados, para além da corrupção;
    8. Desenvolver um mecanismo de manutenção de estatísticas sistemáticas e abrangentes que indique claramente os tipos de casos BC/FT/FP que são investigados em Angola;
  55. C. Linhas Gerais do Plano de Acção

  56. 42. Na presente Estratégia Nacional e Linhas Gerais do Plano de Acção para o Quadriénio 2023-2027, apresentam-se as principais linhas de acção para o período, sendo que para o cumprimento e avaliação dos objectivos estratégicos definidos neste documento será necessário um Plano de Acção detalhado, que prevê a adopção de várias medidas e realização de diferentes acções para reforçar o quadro de PC-BC/FT/FP. Este Plano de Acção será um documento mais operacional, que responderá cabalmente às ameaças e vulnerabilidades actuais do Sistema Nacional de PC-BC/FT/ FP e aos mecanismos de mitigação dos riscos nacionais e sectoriais prevalecentes.

Figura II. Linhas Gerais do Plano de Acção para o Sistema Nacional de PC-BC/FT/FP

Acção Meio/Forma Calendário
Rever o enquadramento institucional do Comité de Supervisão Proposta legislativa própria:
- definir a natureza;
- atribuições e missão;
- composição;
- organização e funcionamento
2023-2027
Actualizar o quadro jurídico em matéria de BC/FT, na base da avaliação de impacto dos resultados da avaliação mútua Proposta legislativa:
- identificar áreas de melhoria nas disposições actuais para realizar alterações necessárias a legislação existente
- definir novos domínios a regulamentar
2023-2027
Abordagem baseada no risco engajar organizações multilaterais de desenvolvimento parceiras do Estado Angola (Grupo Banco Mundial) para apoiar no mapeamento dos riscos sectoriais

adoptar metodologias de avaliação dos riscos e mensuração dos níveis de probabilidade e exposição à ameaças, vulnerabilidade e riscos, em linha com aos padrões do GAFI

- capacitar as entidades supervisoras, a UIF e outras entidades relevantes
2023-2027
Responder às vulnerabilidades e ameaças actuais do sistema de prevenção ABC/CFT Elaborar um Plano de Acção e os planos de acções sectoriais 2023-2027
Capacitação dos intervenientes do sistema de prevenção ABC/CFT Elaborar um programa nacional único de desenvolvimento de competências transversais ou comuns em matéria ABC/CFT

Entidades do sistema com programas de competências próprias de suas áreas de jurisdição

Plano de promoção de consciencialização nacional sobre BC/FT/FP
2023-2027

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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