I. Abreviaturas
AN - Assembleia Nacional
CEEAC - Comunidade Económica dos Estados da África Central
EAC - Estratégia Anticorrupção
IGAE - Inspecção Geral da Administração do Estado
IGAPE - Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado
PNFQ - Plano Nacional de Formação de Quadro
PES - Plano Económico e Social
ENAPREC - Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção
PGR - Procuradoria Geral da República
PQG - Programa Quinquenal do Executivo
SADC - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral
SNRA - Serviço Nacional de Recuperação de Activo
SIC - Serviço de Investigação Criminal
SIE - Serviço de Inteligência Externa
SINSE - Serviço de Informações e Segurança do Estado
TC - Tribunal de Conta
UIF - Unidade de Informação Financeira
PSPGR - Planos Sectoriais de Prevenção e Gestão de Riscos
II. Introdução
A República de Angola é, nos termos do Artigo 1.º da Constituição da República de Angola, «uma República soberana e independente, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade do povo angolano, que tem como objectivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e progresso social.
Após a conquista da Independência Nacional, volvidos cerca de cinco séculos de ocupação colonial, o projecto de construção da nação foi bastante afectado por um longo e destruidor conflito militar, que terminou com a conquista da paz, a 4 de Abril de 2002.
A conquista da paz relançou a esperança dos angolanos e criou as bases para o início do processo de reconstrução e reconciliação nacionais. Este «novo momento» trouxe consigo vários desafios à governação do País, sendo de realçar aqui o objectivo «boa governação», o qual implica, entre outros, a necessidade de prevenir e combater a corrupção.
Sendo embora um fenómeno universal, a corrupção ganhou no nosso País proporções alarmantes, na medida em que contribuiu para a degradação social, privou os cidadãos do acesso a vários serviços, enfraqueceu as instituições, gerando uma desconfiança generalizada dos cidadãos, do ponto de vista do seu desempenho. A corrupção tornou-se sistémica e chegou a atingir níveis na sociedade angolana que podem ser considerados endémicos, tendo se entranhado profundamente na vida das instituições e dos cidadãos, passando a ser encarada como uma «situação normal». A acompanhar e a «incentivar» a proliferação da corrupção estava a percepção de impunidade.
Perante tal quadro era imperioso e incontornável agir. A primeira fase da intervenção era emergencial, inadiável e essencial para inverter o rumo dos acontecimentos. Admitir a existência do fenómeno, abordá-lo e adoptar um conjunto de medidas era fundamental para diminuir a percepção de impunidade e convidar a sociedade para uma nova mentalidade.
Concluída a etapa emergencial, é chegado o momento de abordar o fenómeno corrupção de modo mais estruturado, com perfeito alinhamento entre as diferentes instituições e caminhar para forjar uma sociedade melhor preparada para prevenir e reprimir a corrupção.
São, portanto, enormes os desafios, sendo certo que um combate isolado que não envolva todos os membros da sociedade, estaria, ab initio, condenado a não vingar.
Actualmente, a cultura da denúncia, resultante das acções de consciencialização dos funcionários públicos e da sociedade em geral sobre os males da corrupção, elevou o debate público em torno do fenómeno.
É, igualmente, imperioso dotar as principais instituições e órgãos que intervêm no processo de condições de trabalho adequadas e de recursos humanos especializados, uma vez que os agentes da corrupção estão cada vez mais focados no aperfeiçoamento do seu modus operan dis, utilizando técnicas e métodos complexos, sempre com o intuito de dificultar a investigação e, por consequência, a descoberta da verdade material.
Por outro lado, é de todo importante que a prevenção, a detecção e a repressão da corrupção envolvam, igualmente, as instituições congéneres estrangeiras e outras, no âmbito da cooperação internacional.
Sendo um fenómeno milenar e transversal, o combate à corrupção não pode ser abordado por acções isoladas e dispersas, tornando-se necessária a adopção de uma estratégia nacional, que estabeleça acções e mecanismos concertados, devidamente delineados, a curto, médio e longo prazos, e que envolva toda a sociedade.
Impõe-se ainda que esta Estratégia seja alicerçada num programa ou cronograma de acções, com metas devidamente equacionadas.
É neste contexto que se aprova a presente Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, para o período 2024-2027.
A Estratégia Nacional de Prevenção e Repressão da Corrupção, abreviadamente ENAPREC, constitui uma abordagem holística sobre o fenómeno corrupção no País, suas causas e consequências. Foi desenvolvida mediante a percepção de que a corrupção afecta vários sectores da vida nacional, sendo, por isso, crucial o envolvimento de todos na implementação de políticas e acções anticorrupção.
O caminho percorrido desde o final de 2017 permitiu ao nosso País melhorar o seu posicionamento nos vários instrumentos internacionais de percepção da corrupção, com particular ênfase para o índice de Percepção da Corrupção da Organização não Governamental, Transparência Internacional, onde Angola saiu da posição 167, em 2017, para a posição 116 ( em 180 países), em 2022, conforme ilustra o quadro abaixo.
Índice de Percepção de Corrupção de Angola entre 2009 e 2022
Ano | Posição | Pontuação |
2022 | 116 | 33
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2021 | 136 | 29
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2020 | 142 | 22
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2019 | 146 | 26
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2018 | 165 | 19
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2017 | 167 | 19
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2016 | 164 | 18
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2015 | 163 | 15
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2014 | 161 | 19
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2013 | 153 | 23
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2012 | 157 | 22
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2011 | 168 | 20
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2010 | 168 | 19
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2009 | 162 | 19
|
Estes dados animadores são fruto de uma série de medidas legislativas, judiciais e administrativas em curso, com destaque para a Reforma do Estado e acções judiciais, algumas delas com condenações transitadas em julgado, tendo em vista, entre outros objectivos, a mitigação do fenómeno corrupção e dos seus efeitos nefastos.
Porém, os referidos dados lançam ao País, enormes desafios no sentido de adoptar medidas que visem o enfrentamento do fenómeno.
A ENAPREC visa instituir reformas anticorrupção e promover uma cultura de ética em todos os sectores, com maior enfoque para aqueles que apresentam riscos elevados da prática de actos de corrupção.
- O seu principal objectivo é o de reduzir os índices de corrupção por via:
- Da promoção da integridade, da transparência e da melhoria da prestação de serviços em todos os sectores;
- Do envolvimento dos cidadãos na prevenção, detecção e repressão do fenómeno;
- Da transparência na gestão da coisa pública;
- Da responsabilidade e da responsabilização.
O sucesso das acções repressivas com a efectiva condenação dos agentes e a consequente recuperação dos activos ilicitamente obtidos, constitui o objectivo último da actuação do Estado na vertente penal, sendo certo que tal perspectiva, nem sempre se alcança com a eficácia pretendida e a consequente contenção do fenómeno, se não houver uma actuação à montante que se debruce sobre as raízes do problema.
Assim a estratégia centra-se essencialmente na prevenção de práticas corruptivas, colocando no topo a educação para a cidadania, entendendo-se que só uma sociedade educada e consciente dos malefícios da corrupção pode, não só envolver-se na sua prevenção e repressão, mas também abster-se da sua prática, promovendo uma cultura de repulsa ao fenómeno.
A família, a escola, a igreja e a sociedade de um modo geral são chamadas a integrar esse esforço nacional.
É neste sentido que a estratégia, nos seus diferentes vectores, elenca um conjunto de acções adstritas a uns e a outros, na perspectiva de que, o Estado de per si, de forma isolada, não logrará os resultados que se esperam da mesma.
É preciso, pois, incutir no cidadão o sentido patriótico, o sentimento de pertença.
As associações cívicas e profissionais, bem como o sector empresarial são igualmente convocados a participar deste desafio. Deste modo, a adopção de um conjunto de acções de natureza preventiva, envolvendo os sectores público e privado, com consequências no caso de incumprimento na sua implementação, constitui o pilar em relação ao qual se deverá prestar maior atenção, com vista à moralização da sociedade.
Todavia, apesar desta visão, no sentido de conferir primazia à dimensão preventiva, a vertente repressiva do fenómeno não é de afastar.
A revisão da legislação considerada ineficaz para conter o fenómeno, bem como a criação ex novo de normas para preencher lacunas consideradas nevrálgicas que acabam por representar uma fragilidade dos sistemas preventivo e repressivo, constitui igualmente um desafio que deve ser levado a cabo.
A ENAPREC assenta, por isso, em três eixos, nomeadamente: Prevenção, Detecção e Repressão.
Ao longo da sua estrutura, são feitas diversas abordagens sobre o fenómeno corrupção no país, bem como os esforços nacionais e globais para a sua mitigação.
III. Estrutura
- A ENAPREC estrutura-se em V Capítulos, sendo:
- 1. Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes
Neste capítulo faz-se uma abordagem sobre os objectivos gerais e os princípios que constituem o sustentáculo da ENAPREC, alinhados com o Plano de Desenvolvimento Nacional e a Estratégia de Longo Prazo
- 2. Prevenção
A vertente preventiva da estratégia estabelece, desde logo, os objectivos a que se propõe, entre outros, «educar para prevenir», «reduzir ou mitigar o fenómeno corrupção nas instituições públicas», «melhorar o ambiente de negócios».
Para alcançar esses objectivos a ENAPREC prevê a realização de um conjunto de acções, tanto para o sector público, quanto para os sectores privado, Corporativo e a sociedade civil, nomeadamente a inclusão de matérias sobre o fenómeno corrupção no currículo académico, a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas instituições públicas e privadas, a concepção e difusão de programas televisivos e radiofónicos infantis voltados para a prevenção da corrupção, a criação e implementação de códigos de conduta, a promoção e implementação da administração digital, tendo em vista a redução de contacto físico entre o servidor público e o utente, a criação de mecanismos de controlo interno e de compliance nos serviços públicos e privados, a adopção da declaração de integridade na contratação pública, etc
- 3. Detecção
Os principais objectivos desta vertente da estratégia consistem em dotar os sectores público e privado de ferramentas para a detecção de actos de corrupção e conexos, e no incentivo à cultura de denúncia. Trata-se de um vector que se situa entre a prevenção e a repressão.
- 4. Repressão
À semelhança dos eixos precedentes, o da repressão vem igualmente elencar os objectivos a que se propõe, como sejam, o reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes; a adopção de mecanismos de redução do tempo de resposta do sistema judicial, o reforço da confiança dos investidores e dos cidadãos em geral na justiça angolana, etc.
Para alcançar os objectivos traçados, a estratégia prevê igualmente várias acções, nomeadamente uma maior especialização nos Tribunais, face aos desafios decorrentes dos actos de corrupção e conexos, a publicitação dos casos de corrupção cujas decisões tenham transitado em julgado, bem como dos processos em curso, dentro dos limites legais.
- 5. Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia
A implementação de qualquer acção ou, no caso, conjunto de acções, requer a sua gestão e monitorização, ou seja, a existência de órgão ou órgãos coordenadores que se ocupem do seu acompanhamento.
Assim, dada a sua transversalidade, a ENAPREC é gerida por uma Comissão Multissectorial, que faz a supervisão geral.
Tendo em conta as suas especificidades, os eixos da Prevenção e da Detecção estão sob coordenação executiva da Inspecção Geral da Administração do Estado e o eixo da Repressão está sob coordenação executiva da Procuradoria Geral da República.
A monitorização e avaliação da implementação das acções da ENAPREC são da responsabilidade da Comissão Multissectorial responsável pela sua implementação.
A Estratégia foi elaborada pelo Grupo Técnico de Trabalho encarregue da Realização de Estudos e Elaboração de Propostas de Mecanismos de Implementação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, criado por Despacho Presidencial n.º 176/19, de 21 de Outubro, que contou com contribuições da Assembleia Nacional, do Tribunal Supremo, do Tribunal de Contas, de vários Departamentos Ministeriais. Contou ainda com contribuições de Organizações da Sociedade Civil e das Nações Unidas (PNUD).
Esta interacção permitiu a identificação do actual nível de desenvolvimento das instituições vocacionadas à prevenção e repressão do fenómeno, das acções em curso e do ambiente em que os órgãos se inserem, bem como dos recursos humanos, materiais, financeiros e tecnológicos, necessários à sua materialização com eficiência e eficácia.
- Obedeceu igualmente aos princípios constantes da Metodologia de Planeamento Estratégico e observou as seguintes etapas fundamentais:
- Definição dos objectivos da Estratégia;
- Elaboração do Plano de Acção;
- Estabelecimento de mecanismos de gestão e avaliação.
CAPÍTULO I
Objectivos Gerais e Princípios Estruturantes
1.1. Objectivos Gerais
- Tendo como escopo a criação de um ambiente interinstitucional que possibilite a materialização e capitalização das soluções legislativas e medidas administrativas que incidem sobre as diversas vertentes do fenómeno corrupção no ordenamento jurídico angolano, são definidos os seguintes objectivos gerais a prosseguir mediante a implementação da ENAPREC:
- Constituir-se num instrumento de referência na prevenção, detecção e repressão da corrupção e criminalidade conexa, tendo em vista o reforço da confiança dos cidadãos nas Instituições Públicas e na adopção de boas práticas no sector público e privado;
- Reconhecer a necessidade de mitigar o impacto da corrupção;
- Reforçar as políticas definidas pelo Executivo no âmbito da prevenção, detecção e repressão da corrupção;
- Promover uma cultura de transparência, integridade, boa governação e responsabilização, visando o desenvolvimento económico e social do País;
- Promover a cultura da denúncia e da tolerância zero, relativamente aos actos de corrupção e conexos.
1.2. Princípios Estruturantes
- Inspirados na Constituição da República de Angola, os órgãos e serviços públicos devem implementar as acções previstas na ENAPREC com base nos seguintes princípios estruturantes:
- Legalidade - agir em estrita obediência à Constituição e à lei;
- Probidade - pautar-se pela observância de valores de boa administração e honestidade no desempenho de funções, não podendo solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente quaisquer presentes, empréstimos, facilidades ou quaisquer ofertas que possam pôr em causa a liberdade da acção, a independência do juízo do agente público e a credibilidade e autoridade da administração pública, dos seus órgãos e serviços;
- Respeito pelo Património Público - abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou de actos susceptíveis de diminuir o seu valor, tais como o desvio, apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens públicos, de que tenha a guarda em virtude do cargo, do mandato, da função, da actividade ou do emprego;
- Imparcialidade - tratar de forma imparcial os cidadãos com os quais entra em relação, devendo conferir o mesmo tratamento no atendimento, no encaminhamento e na resolução das suas pretensões ou interesses legítimos, observando o princípio da igualdade jurídica de todos os cidadãos perante a Constituição e a lei;
- Prossecução do Interesse Público - exercer funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
- Responsabilidade e Responsabilização - exercer funções pugnando pela lealdade e pela transparência funcionais, sendo responsável pelo sucesso, pelo insucesso, pela legalidade e pela ilegalidade da actividade a seu cargo e comprometer-se em servi-la para bem dos interesses gerais da comunidade;
- Transparência - garantir o acesso à sociedade da informação produzida no exercício de funções públicas, só podendo ser limitado para proteger outros direitos e interesses legítimos, em conformidade com a lei.
CAPÍTULO II
Prevenção
2.1. Objectivos
Uma vez definidos os objectivos gerais, importa agora discorrer sobre os objectivos específicos do eixo da prevenção.
2.1.1. Educar para Prevenir
A prevenção reveste-se de capital importância na redução dos índices de corrupção, potenciando um conjunto de vantagens sociais incomensuráveis, susceptíveis de desenvolver na sociedade princípios assentes na moralidade, probidade e no respeito pelo bem comum.
A consciencialização da sociedade é, pois, o mais importante instrumento de prevenção da corrupção, sendo para tal fundamental reforçar a educação formal para a igualdade, para a integridade e para a probidade visando a desconstrução da aceitação da corrupção como algo normal para a vida em sociedade.
A família, a escola e a sociedade em geral têm, por isso, um papel crucial. É necessário incutir nas crianças e nos jovens, bem como no corpo docente, princípios de ética e de cidadania, que gerem sentimento de repúdio em relação a práticas que atentem contra o bem comum.
Para além desta importante função educativa, cujos efeitos só se irão repercutir a médio e longo prazos, devem as instituições vocacionadas para prevenção da corrupção conceber estratégias de educação e de sensibilização dos cidadãos, sobretudo daqueles que exercem ou venham a exercer funções em áreas com maior risco de corrupção.
2.1.2. Aperfeiçoar, Harmonizar e Estender os Planos de Acção a Todas as Instituições do Estado
- As áreas competentes para a gestão do capital humano deverão ser reconfiguradas de modo a compreender na sua dimensão funcional tarefas no domínio da ética no serviço público, devendo, entre outros, elaborar códigos de conduta, bem como realizar acções de formação continua a todos os níveis, visando:
- a) Educar para a mudança de atitude;
- b) Resgatar e promover os valores morais, éticos e cívicos na sociedade;
- c) Reforçar a transparência e a consequente melhoria da reputação;
- d) Reduzir a burocracia e aumentar a eficiência e a eficácia dos serviços públicos;
- e) Prevenir e mitigar a ocorrência de actos de corrupção e de práticas conexas;
- f) Fortalecer e aprimorar a comunicação institucional;
- g) Facilitar e intensificar o diálogo com o cidadão;
- h) Aprimorar os processos de planeamento e gestão estratégica dos recursos humanos e materiais;
- i) Reforçar a consciencialização dos titulares de cargos públicos para a gestão transparente do erário;
- j) Reforçar a valorização do utente do serviço público;
- k) Reforçar a implementação de modelos de gestão por competência e/ou desempenho;
- l) Adequar o quadro de pessoal às necessidades institucionais.
2.1.3. Reduzir o Fenómeno Corrupção nas Instituições Públicas
Para a redução do fenómeno corrupção nas instituições públicas é necessário dotar as instituições e os órgãos que directamente intervêm no seu combate nomeadamente, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, a Inspecção Geral da Administração do Estado, a Unidade de Informação Financeira e os Órgãos de Polícia Criminal, de meios financeiros e tecnológicos, bem como de recursos humanos tecnicamente competentes.
A conjugação de esforços entre as instituições e os cidadãos constitui a base para a prevenção e repressão da corrupção, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e a consolidação do Estado de Direito.
2.1.4. Aprofundar o Conhecimento do Fenómeno Corrupção, suas Causas e Consequências
O conhecimento profundo do fenómeno por via de palestras, workshops, seminários, entre outras acções, pode tornar a sociedade mais interventiva na prevenção e detecção da corrupção, levando-a a denunciar os factos de que venha a ter conhecimento. É imperioso que a sociedade conheça os malefícios da corrupção para a melhoria da qualidade do serviço público, do reforço da confiança nas instituições, bem como da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.
2.1.5. Fortalecer o Envolvimento e a Parceria entre os Sectores Público e Privado
Sendo um fenómeno cujas consequências são transversais, é essencial a parceria entre os sectores público e privado. Desde logo, porque a corrupção ocorre por solicitação ou aceitação, isto é, com a participação do particular.
Assim, no que toca ao sector privado, maior atenção deverá ser dada aos órgãos de administração, na coordenação e implementação das melhores práticas de prevenção da corrupção e de mecanismos de controlo da sua efectivação, cabendo ao Estado a criação de instrumentos para dar suporte a tais acções.
O sucesso da implementação da ENAPREC dependerá, em grande medida, do envolvimento do sector privado na promoção de uma cultura de integridade e ética, ao contribuir para a transparência na Administração Pública, dotando os seus colaboradores de conhecimento dos instrumentos necessários, para maior escrutínio do sector público.
2.1.6. Melhorar o Ambiente de Negócios
O Estado Angolano defende a necessidade da aplicação, de forma sistemática, dos princípios da boa governação, como sejam, a legalidade, a equidade, a prestação de contas, a ética, a transparência e a responsabilização, com vista à melhoria do ambiente de negócios e a atracção de investimento privado.
A corrupção, pelas causas e consequências que lhe são inerentes, não oferece um ambiente favorável ao investimento privado, tão importante para a criação de postos de trabalho, bem como para a diversificação e desenvolvimento da economia.
- De um modo geral, para a melhoria do ambiente de negócios, o País deverá evoluir, de entre outros, nos seguintes domínios:
- a) Facilidade para fazer negócios;
- b) Facilidade na abertura de empresas;
- c) Facilidade na obtenção de alvarás;
- d) Facilidade no acesso à água potável e à electricidade;
- e) Facilidade no registo de propriedade;
- f) Facilidade na obtenção de crédito;
- g) Incentivo e protecção dos investidores minoritários;
- h) Pagamento das obrigações tributárias e concessão de benefícios fiscais;
- i) Comércio internacional;
- j) Execução de contratos;
- k) Resolução de insolvência.
2.2. Acções
- Para mitigar o risco de corrupção, investindo na sua prevenção, a ENAPREC propõe, entre outras, as seguintes acções:
- a) Promover a inclusão de matérias sobre corrupção no currículo académico, bem como na formação dos docentes, alinhadas às melhores práticas internacionais;
- b) Promover a criação de programas educativos para o resgate e a disseminação de valores morais, éticos e cívicos da sociedade;
- c) Incentivar a realização de encontros com as diferentes franjas da sociedade para se incutirem valores cívicos, morais e éticos, capazes de mitigar este fenómeno que enferma a sociedade em geral;
- d) Promover a implementação de iniciativas de âmbito nacional que visem estimular a cultura da denúncia e de reconhecer o comprometimento dos órgãos e serviços públicos que operam contra o fenómeno corrupção;
- e) Promover a massificação de acções de formação sobre corrupção e condutas conexas nas várias instituições públicas e privadas;
- f) Assegurar que as instituições públicas promovam acções de formação com carácter continuo nos diversos níveis da Administração do Estado, para a disseminação da mensagem sobre os prejuízos decorrentes dos actos de corrupção;
- g) Promover a concepção e difusão de programas para crianças, tais como: teatro, concursos, teledramas, radiodramas, livros infantis, etc., que retractem actos de corrupção e seus malefícios;
- h) Promover o reforço da oferta formativa em matérias de probidade pública para os funcionários públicos e agentes administrativos de vários níveis;
- i) Promover a formação regular dos gestores públicos em matérias relativas à ética, deontologia profissional e probidade pública e criar condições, no sentido de que a nomeação para o exercício de funções públicas esteja condicionada à frequência de formação sobre o funcionalismo público;
- j) Sugerir a definição de requisitos mínimos de nível técnico, ético e deontológico no provimento de funcionários públicos e de agentes administrativos, bem como na nomeação para o exercício de cargos políticos de direcção e chefia;
- k) Promover a criação de códigos de conduta, com vinculação normativa dos que exercem funções públicas, contendo regras e princípios orientadores da sua actuação;
- l) Promover a extensão a todos os funcionários públicos, por altura da tomada de posse, do juramento sobre prevenção e repressão da corrupção e do nepotismo;
- m) Promover a adopção de medidas que visem a efectiva separação entre a gestão privada de negócios e o exercício de funções públicas, com abrangência estendida a todos os titulares de cargos públicos em geral;
- n) Consolidar o processo de desburocratização na Administração Pública;
- o) Continuar a promover a implementação do programa de governação digital, visando a interoperabilidade dos serviços públicos e a redução do contacto entre o cidadão e o funcionário público;
- p) Promover o reforço de mecanismos de prevenção de actos de nepotismo, tráfico de influência e conflitos de interesses;
- q) Promover a melhoria da transparência na actuação dos órgãos que integram os poderes Legislativo, Judicial e Executivo, por via da divulgação de informação de interesse geral;
- r) Promover o alinhamento da política remuneratória do Estado, com a consequente melhoria gradual da remuneração, à medida das possibilidades da economia nacional;
- s) Promover a adopção de mecanismos de compliance no sector público, nas empresas públicas e naquelas com participações do Estado, bem como de responsabilização nos casos de incumprimento;
- t) Promover a elaboração de estratégias sectoriais de prevenção e repressão de actos de corrupção, nas quais serão identificados os serviços ou actos mais permeáveis ao suborno;
- u) Promover a criação de condições adequadas para a disseminação da cultura da transparência e da integridade no sector público;
- v) Promover, por via de mecanismos apropriados, o acompanhamento pelos cidadãos, da Execução do Orçamento Geral do Estado, dos processos de Contratação Pública, concursos de ingresso na Função Pública, de entre outras acções;
- w) Promover a implementação de mecanismos que garantam de forma efectiva, o sigilo e confidencialidade no tratamento de informações classificadas, obtidas no exercício de funções ou por causa delas;
- x) Promover o reforço dos mecanismos de supervisão por via de inspecções aos Órgãos da Administração Central e Local, Directa e lndirecta do Estado;
- y) Promover a criação de mecanismos de acompanhamento das instituições públicas que, pela sua natureza, apresentem níveis elevados de contratação;
- z) Promover a adopção do Procedimento de Contratação Electrónica como regra na relação negocial entre o Estado e entes privados;
- aa) Aperfeiçoar a legislação competente de modo a promover cada vez mais transparência e concorrência na contratação pública;
- bb) Promover mecanismos para prevenir e dissuadir a corrupção activa;
- cc) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização, visando impedir o pagamento integral antecipado no âmbito da contratação pública;
- dd) Promover o reforço e o aperfeiçoamento das medidas de controlo e de responsabilização no âmbito da contratação pública;
- ee) Promover a adopção da declaração de integridade cujo preenchimento deve ser efectuado pelos interessados ao Procedimento de Contratação Pública, no momento de apresentação de propostas ou candidaturas;
- ff) Promover a adopção de mecanismos que visem impedir a contratação de empresas que tenham sido condenadas por prática de crimes de corrupção e conexos;
- gg) Promover limitações aos contratos de consultoria, face à sua permissibilidade relativamente à ocorrência de actos de corrupção e conexos;
- hh) Promover a adopção de mecanismos de prevenção de risco de corrupção no âmbito dos processos de privatização;
- ii) Promover o reforço dos mecanismos de fiscalização e de controlo das Caixas de Previdência, com vista a prevenir actos de corrupção e práticas conexas;
- jj) Continuar a implementar o processo de reforma da legislação sobre o procedimento administrativo;
- kk) Promover uma reflexão profunda sobre o regime de declaração de bens, com vista à sua eventual alteração;
- ll) Promover a definição do quantum, relativamente a presentes e ofertas;
- mm) Promover o envolvimento dos órgãos de comunicação social nas acções de prevenção da corrupção e a criação de grupos de interface (autoridades/imprensa), realizando campanhas publicitárias com recurso aos canais convencionais e aos meios tecnológicos mais utilizados;
- nn) Promover, na academia e nas instituições especializadas, estudos periódicos sobre os níveis de percepção da corrupção no País, visando identificar as áreas mais propensas a essa prática;
- oo) Promover no sentido de se proceder à avaliação periódica do impacto das políticas de prevenção da corrupção.
CAPÍTULO III
Detecção
3.1. Enquadramento e Objectivos Gerais
No quadro da materialização da ENAPREC, a detecção deverá desempenhar um papel relevante, como solução intermédia que visa auxiliar os diversos órgãos e serviços, públicos e privados, a identificar os sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção.
- Assim, no domínio da detecção, a ENAPREC preconiza, em geral, os seguintes objectivos:
- a) Dotar o sistema nacional de combate à corrupção de ferramentas adequadas à detecção de actos de corrupção e conexos;
- b) Incentivar a cultura de denúncia.
3.2. Acções:
- a) Promover a realização de acções de formação e de capacitação nos sectores público e privado, bem como na sociedade civil em geral, para a detecção de actos de corrupção e conexos.
- b) Promover a criação de sistemas inteligentes, a fim de identificar sinais de condutas tendentes a configurar actos de corrupção.
- c) Promover a adopção de mecanismos que permitam a identificação do beneficiário efectivo.
- d) Promover a criação de mecanismos eficazes de protecção dos denunciantes, testemunhas e arguidos colaboradores.
- e) Promover a criação de canal único e seguro de denúncia sobre actos de corrupção e conexos, e sensibilizar os cidadãos para o uso da referida ferramenta.
- f) Promover a adopção de mecanismos de detecção de actos de corrupção e conexos praticados no âmbito da gestão do erário.
- g) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de casos de fornecimento de bens ou serviços de qualidade e quantidade inferiores aos descritos no caderno de encargos.
- h) Promover o reforço da cooperação internacional, visando a partilha de informações relevantes sobre denúncias de eventuais actos de corrupção praticados em Angola ou no exterior.
- i) Promover a adopção, em todos os serviços públicos e no Sector Empresarial Público, de mecanismos para a detecção de aquisição de património público sem a observância dos trâmites legalmente determinados.
- j) Promover a adopção, em todos os serviços públicos, de mecanismos de detecção de contratação de encargos não permitidos por lei, bem como de autorizações ou realização de operações de tesouraria ou alterações orçamentais sem a observância da lei.
- k) Continuar a aprimorar os mecanismos de detecção na realização de despesas sem as correspondentes facturas ou documentos equivalentes.
CAPÍTULO IV
Repressão
4. Enquadramento
Embora a componente «prevenção» seja fundamental no combate à corrupção, não podemos ignorar que ela não é absolutamente eficaz ao ponto de não existirem casos de violação de regras, dando lugar à prática de actos lesivos dos interesses da colectividade.
A ENAPREC propõe-se também, por isso, a combater a corrupção por via da repressão, com acções que visam tornar os sistemas judiciário e judicial mais céleres e eficazes.
4.1. Objectivos
- No eixo repressão, constituem objectivos da ENAPREC:
- a) Adopção de mecanismos de cooperação que permitam a descoberta de crimes de corrupção e conexos, seus agentes e a correspondente responsabilização, bem como uma célere e total recuperação dos produtos do crime;
- b) Optimização das tecnologias de informação para tornar mais célere a instrução dos processos;
- c) Fortalecimento da coordenação e cooperação interinstitucionais dos diversos órgãos que intervêm na repressão da corrupção e criminalidade conexa;
- d) Fortalecimento da parceria entre as instituições públicas, sociedade civil e sector privado, nas acções contra a corrupção e criminalidade conexa;
- e) Reforço da capacidade humana, técnica e tecnológica dos órgãos intervenientes nesta luta;
- f) Reforço da coordenação e colaboração com organizações internacionais ligadas à repressão da corrupção;
- g) Reforço de medidas para a mitigação de casos de violação do segredo profissional;
- h) Adopção de mecanismos para a redução do tempo de resposta do sistema judicial;
- i) Reforço da confiança dos cidadãos nos órgãos judiciários e judiciais;
- j) Reforço da confiança dos investidores na justiça angolana.
4.2. Acções
- Para a materialização dos objectivos supra, a ENAPREC prevê as seguintes acções:
- a) Promover o reforço das acções de formação, visando a criação de equipas especializadas nos diversos órgãos que concorrem para a repressão da corrupção e criminalidade conexa;
- b) Promover a constituição de equipas multidisciplinares para a investigação dos processos de grande dimensão e/ou especial complexidade;
- c) Promover no sentido de reforçar o recurso aos procedimentos cíveis e administrativos para assegurar a celeridade nos processos de recuperação de activos ilicitamente adquiridos;
- d) Promover a produção de legislação sobre o mecanismo de perda sem condenação, no âmbito da recuperação de activos;
- e) Criar mecanismos para punir de forma mais célere os funcionários que pratiquem actos de corrupção e conexos, bem como a suspensão imediata de todos sobre os quais recaia fundada e consistente suspeição de prática de actos da mesma natureza, até à conclusão da investigação;
- f) Promover o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão dos activos recuperados;
- g) Promover a implementação de métodos de investigação criminal avançados, investindo na aquisição de programas informáticos específicos para o efeito;
- h) Promover a especialização da actuação dos Tribunais em relação ao julgamento dos casos de corrupção e conexos, em função da demanda processual;
- i) Promover no sentido de reforçar o sistema integrado de investigação criminal e de informação processual;
- j) Promover a interoperabilidade entre os sistemas informáticos dos Órgãos Judiciários, Judiciais e da Administração Pública, com vista à partilha da informação necessária, nos termos da lei;
- k) Promover no sentido de se dar maior publicidade aos casos de corrupção e conexos, com decisão transitada em julgado, bem como aos processos em curso, dentro dos limites estabelecidos por lei;
- l) Promover o reforço dos mecanismos de responsabilização financeira reintegratória e garantir a sua efectivação;
- m) Promover o agravamento das multas resultantes da responsabilidade financeira reintegratória;
- n) Promover o reforço dos mecanismos de cooperação com outros Estados, bem como com organizações internacionais;
- o) Considerar a possibilidade de agravamento das sanções acessórias aplicáveis aos actos de improbidade pública.
CAPÍTULO V
Gestão, Monitorização e Avaliação da Estratégia
- Considerando a diversidade e a transversalidade dos órgãos e estruturas intervenientes, bem como a inexistência na ordem jurídica angolana de um órgão de coordenação do «sistema nacional de combate à corrupção», a gestão, monitorização e avaliação da ENAPREC deverão ser estruturadas nos seguintes termos:
5.1. Coordenação Geral
A Coordenação Geral cabe a uma Comissão Multissectorial designada pelo Presidente da República, composta por representantes das diferentes instituições que intervêm na prevenção, na detecção e na repressão da corrupção.
- A Comissão Multissectorial é apoiada por dois Grupos Técnicos, sendo um para o eixo «prevenção e detecção» e o outro para o eixo «repressão». Os Grupos Técnicos são responsáveis pela coordenação executiva das acções dos respectivos eixos.
- a) Grupo Técnico do Eixo Prevenção e Detecção:
Os eixos «prevenção e detecção» são coordenados pela Inspecção Geral da Administração do Estado, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial.
A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito.
- b) Grupo Técnico do Eixo Repressão:
O eixo «repressão» é coordenado pela Procuradoria Geral da República, integrando os vários membros da Comissão Multissectorial.
A execução efectiva das acções cabe ao órgão legalmente competente para o efeito.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.