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Decreto Presidencial n.º 130/22 - Estatuto Remuneratório dos Profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração dos profissionais integrados nas Carreiras Médica, de Enfermagem, de Diagnóstico e Terapêutica e de Apoio Hospitalar colocados nas unidades hospitalares do Sector da Saúde.

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  • O presente Estatuto aplica-se:
    1. a) Aos profissionais da Carreira Médica;
    2. b) Aos profissionais da Carreira de Enfermagem;
    3. c) Aos profissionais da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica;
    4. d) Aos profissionais da Carreira de Apoio Hospitalar.
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CAPÍTULO II

Remuneração e Subsídios

Artigo 3.°
Direito à remuneração
  • Os profissionais de saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial têm direito às remunerações definidas no presente Diploma, designadamente:
    1. a) Vencimento base-mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
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Artigo 4.°
Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial, é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I, II, III e IV do presente Diploma, de que são parte integrante.

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Artigo 5.°
Subsídios

Os profissionais das Carreiras Especiais do Serviço Nacional de Saúde, têm direito aos subsídios que constam do Anexo V do presente Diploma, de que é parte integrante.

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Artigo 6.°
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem em exercício de actividade clínica, e técnico de diagnóstico e terapêutica, e profissionais de apoio hospitalar em actividade numa unidade sanitária, correspondente a 20% do vencimento-base.

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Artigo 7.°
Subsídio de compensação por actos médicos

O subsídio de compensação por actos médicos é atribuído ao pessoal médico do Serviço Nacional de Saúde para compensar as indemnizações exigidas ao médico no exercício das suas funções, correspondente a 17% do vencimento-base.

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Artigo 8.°
Subsídio de orientação de especialização em saúde

O subsídio de orientação de especialização em saúde é atribuído aos profissionais do Serviço Nacional de Saúde das unidades hospitalares de nível 2 e 3, com a função de orientador de especialidades, correspondente a 15% do vencimento-base.

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Artigo 9.°
Subsídio nocturno

O subsídio nocturno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e de apoio hospitalar, comprovado através de livro de ponto e escala de serviço, correspondente a 7% do vencimento-base.

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Artigo 10.°
Subsídio de atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao pessoal médico, de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica e profissionais de apoio hospitalar, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 11.°
Subsídio de turno

O subsídio de turno é atribuído aos profissionais de enfermagem, de diagnóstico e terapêutica, e de apoio hospitalar, cuja organização de trabalho seja por turno rotativo, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 12.°
Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao profissional do Serviço Nacional de Saúde integrado na Carreira do Regime Especial com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

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Artigo 13.°
Prestações sociais

As prestações sociais a que o Pessoal das Carreiras especiais do Sector da Saúde tem direito, são as definidas para a Função Pública.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 14.°
Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos

Os funcionários e agentes administrativos em efectivo exercício de funções numa unidade hospitalar têm direito ao subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 15.°
Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Estatuto incidem todos os descontos previstos por lei.

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Artigo 16.°
Actualização salarial

A actualização salarial dos profissionais do Serviço Nacional de Saúde integrados nas Carreiras do Regime Especial obedecem aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

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ANEXO I
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira Médica
Categoria Índice
Técnico Superior
Médico Chefe de Serviço 1020
Médico Assistente Graduado - A 990
Médico Assistente Graduado - B 960
Médico Assistente Graduado - C 900
Médico Assistente 840
Médico Interno de Espec./ Médico Geral 680
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ANEXO II
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira de Enfermagem
Categoria Índice
Técnico Superior
Técnico Superior Enfermeiro Especializado de 1.ª Classe 960
Enfermeiro Especializado de 2.ª Classe 900
Enfermeiro Especializado de 3.ª Classe 840
Enfermeiro de 1.ª Classe 760
Enfermeiro de 2.ª Classe 680
Enfermeiro de 3.ª Classe 600
Técnico
Bacharel em Enfermagem de 1.ª Classe 540
Bacharel em Enfermagem de 2.ª Classe 480
Bacharel em Enfermagem de 3.ª Classe 420
Técnico Médio
Técnico Médio Técnico Médio de Enf. Especializado de 1.ª Classe 340
Técnico Médio de Enf. Especializado de 2.ª Classe 320
Técnico Médio de Enf. Especializado de 3.ª Classe 300
Técnico Médio de Enfermagem de 1.ª Classe 280
Técnico Médio de Enfermagem de 2.ª Classe 260
Técnico Médio de Enfermagem de 3.ª Classe 240
Auxiliar
Auxiliar de Enfermagem de 1.ª Classe 240
Auxiliar de Enfermagem de 2.ª Classe 220
Auxiliar de Enfermagem de 3.ª Classe 200
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ANEXO III
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira dos Profissionais de Diagnóstico e Terapêutica
Categoria Índice
Técnico Superior
Técnico Superior Técnico de Diagnóstico e Terapêutica Assessor Principal 960
Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 900
Técnico Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 840
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Principal 760
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 680
Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 600
Técnico
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 540
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 480
Bacharel de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe 420
Técnico Médio
Técnico Médio Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 340
Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 320
Técnico Médio Especialista de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe 300
Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 280
Técnico Médio de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 260
Auxiliar
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 1.ª Classe 240
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 2.ª Classe 220
Auxiliar de Diagnóstico e Terapêutica de 3.ª Classe 200
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ANEXO IV
A que se refere o Artigo 4.° Tabela Indiciária da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar
Categoria Índice
Acção Médica
Secretário Clínico de 1.ª Classe 580
Secretário Clínico de 2.ª Classe 560
Secretário Clínico de 3.ª Classe 540
Vigilante de 1.ª Classe 520
Vigilante de 2.ª Classe 500
Vigilante de 3.ª Classe 480
Maqueiro de 1.ª Classe 500
Maqueiro de 2.ª Classe 480
Maqueiro de 3.ª Classe 460
Alimentação e Nutrição
Alimentação e Nutrição Cozinheiro Principal 580
Cozinheiro de 1.ª Classe 560
Cozinheiro de 2.ª Classe 540
Cozinheiro de 3.ª Classe 520
Copeiro de 1.ª Classe 500
Copeiro de 2.ª Classe 480
Copeiro de 3.ª Classe 460
Tratamento de Roupa e Manuseamento dos Equipamentos da Lavandaria
Operador de Lavandaria de 1.ª Classe 500
Operador de Lavandaria de 2.ª Classe 480
Operador de Lavandaria de 3.ª Classe 460
Costureiro de 1.ª Classe 480
Costureiro de 2.ª Classe 460
Costureiro de 3.ª Classe 440
Aprovisionamento
Condutor de Ambulância Principal 580
Condutor de Ambulância de 1.° Classe 560
Condutor de Ambulância de 2.ª Classe 540
Condutor de Ambulância de 3.ª Classe 520
Fiel de Armazém de 1.ª Classe 580
Fiel de Armazém de 2.ª Classe 560
Fiel de Armazém de 3.ª Classe 540
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ANEXO V
A que se refere o Artigo 5.°

Tabela de Subsídios

- Designação (%)
1 Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos 20%
2 Subsídio de compensação por actos médicos 17%
3 Subsídio de orientação de especialização em saúde 15%
4 Subsídio nocturno 7%
5 Subsídio de exposição indirecta aos agentes biológicos, químicos e físicos 5%
6 Subsídio de atavio 5%
7 Subsídio de turno 5%
8 Subsídio de diuturnidade 3%
9 Subsídio de instalação (*) -
10 Subsídio de isolamento (*) -
11 Subsídio de renda de casa (*) -

Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 9, 10 e 11, bem como os respectivos percentuais são objecto de diploma próprio.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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