CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objecto
O presente Diploma estabelece o Estatuto Remuneratório dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e com Domínio Público, adiante designadas apenas por empresas.
Artigo 2.º
Conceito
Para efeitos do disposto no presente Diploma, os Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas são aqueles que estão identificados no Diploma que define o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e Fiscalização das Empresas Públicas e com Domínio Público.
Artigo 3.º
Princípio Geral
Salvo disposição legal em contrário, o Estatuto Remuneratório das Empresas a que se refere o Artigo 1.º do presente Diploma não pode contemplar quaisquer remunerações ou benefícios, directos ou indirectos, de qualquer natureza, que não observem o regime previsto no presente Diploma.
Artigo 4.º
Vinculação e Limites
- 1. As empresas públicas e as empresas com domínio público, bem como os seus órgãos e representantes, não podem aprovar ou votar favoravelmente a atribuição de condições remuneratórias ou benefícios diferentes daqueles que decorrem da aplicação do presente Diploma.
- 2. O disposto no número anterior não impede que as empresas privadas que detenham participações sociais nas empresas com domínio público possam atribuir, aos gestores por si designados ou indicados, condições remuneratórias ou benefícios diferentes daqueles que decorrem da aplicação do presente Diploma.
- 3. Ocorrendo a situação prevista no número anterior, os encargos em excesso, decorrentes da atribuição de condições remuneratórias ou de benefícios diferentes dos que se encontrem contemplados no presente Diploma, são da exclusiva responsabilidade das referidas empresas privadas, não podendo, em qualquer situação, ser assumidos, directa ou indirectamente, por entidades públicas ou pelas empresas onde exercem funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
- 1. As empresas e os titulares de órgãos que autorizem a atribuição de remunerações ou benefícios em violação do regime previsto no presente Diploma incorrem em responsabilidade civil e financeira.
- 2. O recebimento de qualquer remuneração ou benefício em violação do regime previsto no presente Diploma obriga à reposição do respectivo montante, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
CAPÍTULO II
COMPONENTES DO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO DAS EMPRESAS
Artigo 6.º
Remunerações e Benefícios Sociais
- 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Gestor Empresarial Público tem direito a uma remuneração base mensal ilíquida e benefícios sociais, fixada de acordo com a rentabilidade da empresa e o seu interesse estratégico.
- 2. Quando um gestor acumule funções em uma ou mais empresas do mesmo grupo, a sua remuneração base mensal ilíquida corresponde àquela que lhe for devida pela empresa que paga a remuneração mais elevada, ainda que o início de funções nesta última ocorra em momento posterior àquele em que iniciou funções noutra empresa do mesmo grupo.
Artigo 7.º
Adicionais
- 1. Para além da remuneração base mensal ilíquida, o Membro do Órgão de Gestão da Empresa, adiante designado por Gestor Empresarial Público, pode, ainda, auferir um adicional mensal por acumulação de funções, nos termos definidos nos Artigos 10.º e 11.º do presente Diploma.
- 2. O Gestor Empresarial Público tem ainda direito a receber subsídios de férias e de Natal, nos termos definidos nos Artigos 12.º e 13.º do presente Diploma.
Artigo 8.º
Competência para a Fixação das Remunerações e Benefícios Sociais
- 1. A remuneração dos Gestores das Empresas Públicas é fixada por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro responsável pelo Sector de Actividade da Empresa, mediante parecer favorável do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- 2. Nas empresas com domínio público a remuneração dos Gestores é fixada em Assembleia Geral.
- 3. A definição e análise dos critérios de aferição da rentabilidade das empresas são efectuadas pelo Instituto para o Sector Empresarial Público (ISEP), que posteriormente deve remeter ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, para efeitos de concretização do disposto no n.º 1 do presente Artigo.
CAPÍTULO III
CONTRATOS-PROGRAMA
Artigo 9.º
Acordo das Condições Remuneratórias
- 1. O valor da remuneração base mensal ilíquida dos Gestores Empresariais Públicos, quando acordado entre as partes, deve ficar expressamente consignado em contrato-programa, celebrado nos termos definidos no regulamento da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
- 2. No contrato-programa deve, igualmente, identificar-se os prémios previstos e as respectivas condições de atribuição.
- 3. A fixação da remuneração nestes casos não deve exceder de forma significativa a remuneração que resulta da aplicação dos Artigos 6.º e 8.º do presente Diploma.
CAPÍTULO IV
ADICIONAL
Artigo 10.º
Acumulação de Funções
- 1. O Gestor Empresarial Público não pode receber remunerações em mais do que uma empresa do mesmo grupo empresarial.
- 2. Quando o Gestor Empresarial Público acumula funções de gestão, em uma ou mais empresas do mesmo grupo, tem direito a receber um adicional mensal à sua remuneração base mensal ilíquida.
- 3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o adicional a que se refere o número anterior deve ser pago pela empresa a quem cabe processar o nível remuneratório mais elevado.
- 4. A empresa que procede ao pagamento do adicional pode exigir o reembolso dos valores processados à empresa ou empresas onde o gestor exerce funções em acumulação.
- 5. Para efeitos do disposto no presente Artigo, considera-se que duas empresas pertencem ao mesmo grupo empresarial quando, consoante o caso, uma delas, directa ou indirectamente, em relação à outra:
- a)- Detém uma participação maioritária no capital;
- b)- Dispõe de mais de metade dos votos;
- c)- Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização.
- 6. Considera-se ainda, para efeitos do disposto no presente Artigo, que duas ou mais empresas pertencem ao mesmo grupo quando têm uma gestão conjunta.
Artigo 11.º
Adicional à Remuneração
- 1. O adicional previsto no Artigo anterior não pode ser superior a 30% da remuneração base mensal ilíquida auferida na empresa que processa o pagamento do nível remuneratório mais elevado.
- 2. O limite previsto no número anterior é aplicável independentemente do número de empresas onde se verifique a acumulação.
- 3. Na fixação da percentagem do adicional devem considerar-se os níveis de dimensão da empresa e da complexidade da sua gestão.
- 4. O exercício de funções não executivas em regime de acumulação em empresas do mesmo grupo não confere direito ao recebimento de qualquer adicional à remuneração.
- 5. A determinação da percentagem do adicional cabe aos órgãos que têm competência para fixar as remunerações dos gestores nas empresas em que exercem as funções que lhe conferem o direito ao recebimento do adicional.
CAPÍTULO V
SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL
Artigo 12.º
Subsídio de Férias
- 1. O Gestor Empresarial Público tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de férias de valor igual à sua remuneração base mensal ilíquida.
- 2. Salvo o disposto nos números seguintes, o subsídio de férias deve ser pago juntamente com a remuneração do mês anterior ao gozo das mesmas.
- 3. No ano de início de funções do gestor, o subsídio de férias deve ser pago, em termos proporcionais ao número de meses de exercício efectivo de funções, juntamente com a remuneração devida no mês em que os dias de férias são gozados ou no mês seguinte.
- 4. No ano do termo de funções, o subsídio de férias deve ser pago, em termos proporcionais ao número de meses de exercício efectivo de funções, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que o gestor cessa funções.
- 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se como mês completo um período de exercício efectivo de funções igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 13.º
Subsídio de Natal
- 1. Salvo o disposto no n.º 3, o Gestor Empresarial Público tem direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal de valor igual à sua remuneração base mensal ilíquida.
- 2. Quando o gestor não exerce funções durante o ano completo, o subsídio de Natal é de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço efectivo completos que vier a fazer até 31 de Dezembro.
- 3. O subsídio de Natal deve ser pago juntamente com a remuneração do mês de Novembro.
- 4. No ano do termo de funções, o subsídio de Natal deve corresponder a tantos duodécimos quantos os meses de exercício efectivo de funções do gestor, devendo ser pago nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data em que o gestor cessa funções.
- 5. Para efeitos do disposto nos n.º 2 e 4 do presente Artigo, considera-se como mês completo um período de exercício efectivo de funções igual ou superior a 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO VI
REMUNERAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 14.º
Remuneração Mensal
- 1. A remuneração dos membros dos órgãos de fiscalização das empresas públicas é fixada em 50% da remuneração mensal do Presidente do Conselho de Administração.
- 2. Nas empresas com domínio público a remuneração é fixada em Assembleia Geral.
Artigo 15.º
Limites
- 1. Os membros dos órgãos de fiscalização não devem receber das empresas onde prestam funções remunerações diferentes das previstas no presente Diploma ou auferir quaisquer outros benefícios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2. Os membros dos órgãos de fiscalização das empresas têm direito, nas deslocações em serviço destas, ao pagamento de ajudas de custo e ao pagamento de transporte e alojamento, nos mesmos termos que são efectuados aos membros dos respectivos órgãos de gestão.
O Presidente da República
José Eduardo dos Santo