O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP).
O vencimento-base mensal do Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma.
O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Diploma.
O subsídio de risco é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de atavio é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o correspondente a 5% do vencimento-base.
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito, são as definidas para a função pública.
Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.
A actualização salarial do pessoal das Carreiras dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.
Grupo Pessoal/Categoria | Índice |
---|---|
Técnico Superior | |
Formador Assessor Principal | 960 |
Formador 1.° Assessor | 900 |
Formador Assessor | 840 |
Formador Técnico Superior Principal | 760 |
Formador Técnico Superior de 1.ª Classe | 680 |
Formador Técnico Superior de 2.ª Classe | 600 |
Técnico | |
Formador Técnico Especialista Principal | 540 |
Formador Técnico Especialista de 1.ª Classe | 480 |
Formador Técnico Especialista de 2.ª Classe | 420 |
Técnico Médio | |
Formador Técnico Médio Principal | 320 |
Formador Técnico Médio de 1.ª Classe | 300 |
Formador Técnico Médio de 2.ª Classe | 280 |
Formador Técnico Médio de 3.ª Classe | 260 |
Grupo Pessoal/Categoria | Índice |
---|---|
Técnico Superior | |
Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal | 960 |
Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor | 900 |
Especialista de Emprego e Formação 1.° Assessor | 840 |
Especialista de Emprego e Formação Assessor | 760 |
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal | 680 |
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.° Classe | 600 |
Técnico | |
Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal | 540 |
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe | 480 |
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe | 420 |
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe | |
Técnico Médio | |
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal | 320 |
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe | 300 |
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe | 280 |
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 3.ª Classe | 260 |
Designação | Percentagem (%) |
---|---|
1. Subsidio de Risco | 5% |
2. Subsídio de Atavio | 5% |
3. Subsídio de Diuturnidade | 3% |
4. Subsídio de Dedicação Exclusiva | 5% |
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.