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Decreto Presidencial n.º 283/18 - Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.°
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional (SNEFP).

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Artigo 2.°
Âmbito de aplicação
  • O presente Estatuto aplica-se:
    1. a) Ao Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional;
    2. b) Ao Especialista de Emprego e Formação Profissional.
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CAPÍTULO II

Remuneração e Subsídios

Artigo 3.°
Estrutura da remuneração
  • O pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito a remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
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Artigo 4.º
Vencimento-base mensal

O vencimento-base mensal do Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o da categoria em que está inserido, conforme tabelas indiciárias constantes dos Anexos I e II do presente Diploma.

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Artigo 5.°
Subsídios

O Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito aos subsídios que constam do Anexo III do presente Diploma.

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Artigo 6.°
Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 7.°
Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao formador, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 8.°
Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional com mais de 5 (cinco) anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

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Artigo 9.°
Subsídio de dedicação exclusiva

O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional é o correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 10.°
Prestações sociais

As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional tem direito, são as definidas para a função pública.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 11.°
Descontos

Sobre o regime remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

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Artigo 12.°
Actualização salarial

A actualização salarial do pessoal das Carreiras dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional obedece aos critérios estabelecidos para a função pública.

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ANEXO I - A que se refere o Artigo 4.°
Tabela Indiciária da Carreira Especial do Formador do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
Grupo Pessoal/Categoria Índice
Técnico Superior
Formador Assessor Principal 960
Formador 1.° Assessor 900
Formador Assessor 840
Formador Técnico Superior Principal 760
Formador Técnico Superior de 1.ª Classe 680
Formador Técnico Superior de 2.ª Classe 600
Técnico
Formador Técnico Especialista Principal 540
Formador Técnico Especialista de 1.ª Classe 480
Formador Técnico Especialista de 2.ª Classe 420
Técnico Médio
Formador Técnico Médio Principal 320
Formador Técnico Médio de 1.ª Classe 300
Formador Técnico Médio de 2.ª Classe 280
Formador Técnico Médio de 3.ª Classe 260
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ANEXO II - A que se refere o Artigo 4.°
Tabela Indiciaria da Carreira Especial do Especialista do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
Grupo Pessoal/Categoria Índice
Técnico Superior
Especialista de Emprego e Formação Assessor Principal 960
Especialista de Emprego e Formação 1.º Assessor 900
Especialista de Emprego e Formação 1.° Assessor 840
Especialista de Emprego e Formação Assessor 760
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior Principal 680
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 1.° Classe 600
Técnico
Técnico Especialista de Emprego e Formação Principal 540
Especialista de Emprego e Formação Técnico Superior de 2.ª Classe 480
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe 420
Técnico Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe
Técnico Médio
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação Principal 320
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 1.ª Classe 300
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 2.ª Classe 280
Técnico Médio Especialista de Emprego e Formação de 3.ª Classe 260
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ANEXO III - A que se refere o Artigo 5.°
Tabela de Subsídios
Designação Percentagem (%)
1. Subsidio de Risco 5%
2. Subsídio de Atavio 5%
3. Subsídio de Diuturnidade 3%
4. Subsídio de Dedicação Exclusiva 5%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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