O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira dos Agentes de Educação.
O vencimento-base mensal do Agente da Educação é o da categoria em que está inserido, conforme Tabelas Indiciarias constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma, de que são partes integrantes.
Os Agentes da Educação têm direito aos subsídios que constam do Anexo IV do presente Diploma, de que é parte integrante.
O subsídio de docência é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de risco é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de atavio é atribuído ao Educador de Infância e ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de dedicação exclusiva é atribuído ao Agente da Educação, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio especial de gratificação é atribuído ao Agente da Educação do 10.°, 11.°, 12.° e 13.° Graus, enquadrado na Carreira Técnica Média, correspondente a 5% do vencimento-base.
O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Agente da Educação com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.
O prémio de frequência é atribuído mensalmente a todos os Agentes da Educação e Ensino e é correspondente a 12,5% do vencimento-base.
O prémio de exame é abonado ao Agente da Educação uma única vez no final do ano lectivo, correspondente a 30% do vencimento-base.
As prestações sociais a que o pessoal da Carreira dos Agentes da Educação tem direito são as definidas para a Função Pública.
Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma incidem todos os descontos previstos na lei.
A actualização salarial dos Agentes da Educação obedece aos critérios estabelecidos para a Função Pública.
| CARREIRA/CATEGORIA | ÍNDICE |
|---|---|
| Educador de Infância | |
| Técnico Superior | |
| Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau | 840 |
| Educador de Infância de Nível I do 2.ª Grau | 760 |
| Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau | 680 |
| Educador de Infância | |
| Técnico | |
| Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau | 540 |
| Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau | 480 |
| Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau | 420 |
| Técnico Médio Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau | 340 |
| Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau | 320 |
| Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau | 300 |
| Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau | 280 |
| Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau | 260 |
| Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau | 240 |
| Auxiliar da Acção Educativa | |
| Auxiliar da Acção Educativa do 1.º Grau | 240 |
| Auxiliar da Acção Educativa do 2.º Grau | 220 |
| Auxiliar da Acção Educativa do 3.º Grau | 200 |
| CARREIRA/CATEGORIA | ÍNDICE |
|---|---|
| Agente da Educação Diplomado | |
| Técnico superior | |
| Agente da Educação do 1.º Grau | 960 |
| Agente da Educação do 2.º Grau | 900 |
| Agente da Educação do 3.º Grau | 840 |
| Agente da Educação do 4.º Grau | 760 |
| Agente da Educação do 5.º Grau | 680 |
| Agente da Educação do 6.º Grau | 600 |
| Técnico | |
| Técnico Agente da Educação do 7.º Grau | 540 |
| Agente da Educação do 8.º Grau | 480 |
| Agente da Educação do 9.º Grau | 420 |
| Técnico Médio | |
| Agente da Educação do 10.º Grau | 340 |
| Agente da Educação do 11.º Grau | 320 |
| Agente da Educação do 12.º Grau | 300 |
| Agente da Educação do 13.º Grau | 280 |
| Professor Auxiliar | |
| Professor Auxiliar do 1.º Grau | 240 |
| Professor Auxiliar do 2.º Grau | 220 |
| Professor Auxiliar do 3.º Grau | 200 |
| CARREIRA/CATEGORIA | ÍNDICE |
|---|---|
| Especialista de Administração da Educação | |
| Técnico Superior | |
| Especialista de Administração da Educação do 1.º Grau | 960 |
| Especialista de Administração da Educação do 2.º Grau | 900 |
| Especialista de Administração da Educação do 3.º Grau | 840 |
| Especialista de Administração da Educação do 4.º Grau | 760 |
| Especialista de Administração da Educação do 5.º Grau | 680 |
| Especialista de Administração da Educação do 6.º Grau | 600 |
| Técnico Pedagógico de Nível I | |
| Técnico | |
| Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau | 540 |
| Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau | 480 |
| Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau | 420 |
| Técnico Pedagógico de Nível II | |
| Técnico Médio | |
| Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau | 340 |
| Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau | 320 |
| Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau | 300 |
| Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau | 280 |
| DESIGNAÇÃO | PERCENTAGEM (%) |
|---|---|
| 1 - Subsídio de Docência | 5% |
| 2 - Subsídio de Risco | 5% |
| 3 - Subsídio de Atavio | 5% |
| 4 - Subsídio de Dedicação Exclusiva | 5% |
| 5 - Subsídio Especial de Gratificação | 5% |
| 6 - Subsídio de Diuturnidade | 3% |
| 7 - Subsídio de Renda de Casa | (*) |
| 8 - Subsídio de Isolamento | (*) |
| 9 - Subsídio de Instalação | (*) |
Obs: (*) - As condições de atribuição dos incentivos pecuniários referenciados nos n.° 7, 8 e 9, constam do Decreto Presidencial n.º 67/23, de 7 de Março.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.