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Decreto Presidencial n.º 128/22 - Estatuto Remuneratório da Carreira Docente do Ensino Superior

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Diploma estabelece o modo de remuneração da Carreira Docente do Ensino Superior.

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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
  1. 1. O presente Estatuto é aplicável aos Docentes que integram a Carreira do Docente do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior Públicas.
  2. 2. O presente Diploma não é aplicável aos Docentes do Ensino Superior vinculados às Instituições do Ensino Superior público-privadas e privadas, cuja remuneração é estabelecida com base na política remuneratória do sector privado, nos termos da legislação aplicável.
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CAPÍTULO II

Remuneração, Suplementos e Prestações Sociais

Artigo 3.º
Estrutura da remuneração
  • O pessoal afecto à Carreira do Docente do Ensino Superior tem direito à remuneração cuja estrutura integra o seguinte:
    1. a) Vencimento-base mensal;
    2. b) Subsídios;
    3. c) Prestações sociais.
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Artigo 4.º
Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo integral e de exclusividade
  1. 1. O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior é o da categoria em que está inserido, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O docente efectivo do ensino superior que se dedica exclusivamente às actividades da Unidade Orgânica a que está vinculado, beneficia de um acréscimo de 20% sobre o vencimento-base.
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Artigo 5.º
Vencimento-base mensal do docente em regime de tempo parcial

O vencimento-base mensal do docente efectivo do ensino superior que tenha optado pelo regime de tempo parcial, corresponde à 50% do vencimento-base da respectiva categoria, conforme tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.

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Artigo 6.º
Vencimento-base mensal do docente convidado
  1. 1. A determinação do vencimento-base mensal do docente não efectivo, convidado, visitante ou colaborador faz-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho, na base da tabela indiciária constante do Anexo I do presente Diploma.
  2. 2. O vencimento-base mensal do docente convidado, visitante ou colaborador é calculado com base no valor-hora do vencimento-base da categoria da carreira, a multiplicar pelas horas lectivas efectivamente realizadas, com um limite máximo de até 6 horas lectivas por semana.
  3. 3. Para determinar o valor da hora referido no número anterior utiliza-se a fórmula: VH = VB/ 144, onde VH significa o valor-hora, VB o vencimento-base e 144 o número total de horas lectivas do mês.
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Artigo 7.º
Subsídios

Os Docentes do Ensino Superior têm direito aos subsídios que constam do Anexo II do presente Diploma de que é parte integrante.

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Artigo 8.º
Subsidio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica

O subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Científica é atribuído ao Docente do Ensino Superior, correspondente a 22% do vencimento-base.

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Artigo 9.º
Subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos

O subsídio de exposição directa aos agentes biológicos, químicos e físicos é atribuído ao docente que exerce as suas funções, estando permanentemente exposto a esses agentes em laboratórios, correspondente a 20% do vencimento-base.

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Artigo 10.º
Subsídio de risco

O subsídio de risco é atribuído ao docente que exerce a actividade em condições extremas como alto mar, no subsolo e espaço, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 11.º
Atavio

O subsídio de atavio é atribuído ao docente, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 12.º
Regência

O subsídio de regência é atribuído ao Professor de Ensino Superior que exerce a função de regente, correspondente a 5% do vencimento-base.

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Artigo 13.º
Subsídio de diuturnidade

O subsídio de diuturnidade é atribuído ao Docente do Ensino Superior com mais de cinco anos de serviço, correspondente a 3% do vencimento-base.

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Artigo 14.º
Remuneração Suplementar

As Instituições de Ensino Superior Públicas podem estabelecer a remuneração suplementar para o seu pessoal, através de receitas próprias e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, da Administração Pública e das Finanças.

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Artigo 15.º
Prestações sociais

As prestações sociais a que o pessoal Docente do Ensino Superior tem direito são as definidas para a Função Pública nos termos da lei.

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CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 16.º
Descontos

Sobre o Regime Remuneratório definido no presente Diploma recaem todos os descontos previstos na lei.

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Artigo 17.º
Actualização salarial

A actualização salarial do Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior obedece aos critérios estabelecidos para a Administração Pública.

ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do Artigo 4.º
Tabela Indiciária da Carreira Docente do Ensino Superior
Categoria Índice
Professor Catedrático 1120
Professor Associado 1020
Professor Auxiliar 960
Assistente 900
Assistente-Estagiário 760
ANEXO II
A que se refere o Artigo 7.º
Tabela de Subsídios
Designação (%)
1 Subsídio de Apoio à Inovação Pedagógica e à Investigação Cientifica 22%
2 Subsídio de Exposição Directa aos Agentes Biológicos, Químicos e Físicos 20%
3 Subsídio de Risco 5%
4 Subsídio de Atavio 5%
5 Subsidio de Regência 5%
6 Subsídio de Diuturnidade 3%

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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